STJ: Ministério Público tem legitimidade para atuar em favor de adquirentes de loteamento irregular


  
 

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público de São Paulo em ação civil pública proposta contra loteamento irregular localizado no município de Guarujá (SP).

Além de buscar a regularização do loteamento, a ação pede a reparação de danos ambientais e de prejuízos aos adquirentes de lotes eventualmente excluídos do loteamento, em razão da adaptação do projeto às normas de direito público.

Direito individual

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o MP não possui legitimidade ativa para propor a referida ação, pois apenas os compradores dos lotes a teriam, já que o direito perseguido seria individual e disponível.

Segundo o acórdão, a “implantação de parcelamento do solo clandestino e a pretensão de regularização ou de eventual ressarcimento de adquirentes, com consequente indenização por danos urbanísticos e ambientais situam-se na esfera de interesses individuais disponíveis que impedem a pertinência subjetiva do ‘Parquet’ para a demanda”.

Decisão reformada

Este entendimento foi reformado no STJ. O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, destacou que o parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística quanto o meio ambiente, razão pela qual o MP se encontra legitimado para propor a ação civil pública.

Em relação ao direito de reparação dos compradores, o ministro ressaltou que, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o Ministério Público também tem legitimidade para  propor a demanda, por aplicação do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.

O colegiado determinou o retorno do processo à origem para o exame de mérito da ação civil pública.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1261120

Fonte: STJ | 26/12/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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