CSM/SP: Registro de Imóveis – Indisponibilidade de bens – Decreto de indisponibilidade em Ação Civil Pública – Escritura pública de usufruto, em que figuram, como coproprietárias, duas pessoas cujos bens estão indisponíveis por ordem judicial – Impossibilidade – A indisponibilidade abarca tanto bens já de propriedade do devedor ao tempo que decretada, quanto bens que vierem a ser adquiridos durante a vigência da ordem – Item 404.3 do Capítulo XX das NSCGJ – Registro do usufruto corretamente negado.


  
 

Apelação nº 0005929-10.2015.8.26.0286

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0005929-10.2015.8.26.0286
Comarca: ITU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0005929-10.2015.8.26.0286

Registro: 2017.0000929547

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0005929-10.2015.8.26.0286, da Comarca de Itu, em que são partes são apelantes RAPHAEL JOSÉ LEMOS RODRIGUES, JULIANA APARECIDA LEMOS RODRIGUES DE SOUSA, ANA CAROLINA LEMOS RODRIGUES e MARCIO CARLOS RODRIGUES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de novembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0005929-10.2015.8.26.0286

Apelantes: Raphael José Lemos Rodrigues, Juliana Aparecida Lemos Rodrigues de Sousa, Ana Carolina Lemos Rodrigues e Marcio Carlos Rodrigues

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu

VOTO Nº 29.854

Registro de Imóveis – Indisponibilidade de bens – Decreto de indisponibilidade em Ação Civil Pública – Escritura pública de usufruto, em que figuram, como coproprietárias, duas pessoas cujos bens estão indisponíveis por ordem judicial – Impossibilidade – A indisponibilidade abarca tanto bens já de propriedade do devedor ao tempo que decretada, quanto bens que vierem a ser adquiridos durante a vigência da ordem – Item 404.3 do Capítulo XX das NSCGJ – Registro do usufruto corretamente negado.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Itu, que julgou procedente dúvida, para o fim de manter a recusa a registro de escritura pública de usufruto de imóvel que tem, como coproprietárias, duas pessoas cujos bens estão indisponíveis por ordem judicial.

Os apelantes afirmam, em síntese, que a escritura pública foi lavrada quatro anos depois da ordem de indisponibilidade, que abarcaria, apenas, bens que já fossem de propriedade dos devedores ao tempo em que prolatada. A indisponibilidade não atingiria bens posteriores à decisão de indisponibilidade. Sustentaram, ainda, que o mesmo magistrado que decretou a indisponibilidade teria, posteriormente, excluído da restrição parte dos imóveis das devedoras, de modo que, com mais razão, deveriam estar igualmente a salvo da indisponibilidade os bens adquiridos posteriormente.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Por determinação judicial exarada na Ação Civil Pública registrada sob nº 286.01.2010.008041-8/000000-000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, decretou-se a indisponibilidade dos bens de Juliana Aparecida Lemos Rodrigues e Ana Carolina Lemos Rodrigues. O comunicado de indisponibilidade data de 29/12/10.

Em 28/5/15, apresentou-se a registro escritura pública de instituição de usufruto sobre bem imóvel que tem, como coproprietárias, Juliana Aparecida Lemos Rodrigues e Ana Carolina Lemos Rodrigues, cujos bens estão indisponíveis pela ordem judicial retromencionada. Assim, a Sra. Registradora obstou o ato cartorial e, de pronto, averbou na respectiva matrícula, em 1º/6/15, a indisponibilidade aludida.

Cumpriu, com isso, o quanto determina o item 404.3 do Capítulo XX das NSCGJ:

“404.3. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por indisponibilidade, deverá o oficial, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.”

A regra aludida, mais que atestar o acerto do procedimento da Sra. Oficiala, evidencia que a ordem de indisponibilidade afeta a integralidade do patrimônio do devedor, abarcando não apenas os bens de que seja proprietário ao tempo da determinação, mas também aqueles que vier a adquirir enquanto a decisão seguir vigendo, independentemente de expressa previsão da decisão neste sentido. Deveras, o texto da norma explicitamente trata da averbação de indisponibilidade na matrícula dos imóveis adquiridos posteriormente à ordem de indisponibilidade.

De outro bordo, bem pode o MM. Juiz que decretou a indisponibilidade afastar da restrição bens determinados, buscando reduzir efeitos que, gravosos ao devedor, afigurem-se inúteis ao fim maior da ordem. Esta a intelecção que pautou o ilustre Magistrado signatário da r. decisão de fls. 14/15, ao excluir da restrição imóveis inicialmente abarcados pela indisponibilidade.

Poderá, por óbvio, adotar idêntica conduta quanto ao imóvel de fls. 7/8. Enquanto não o fizer, todavia, e de modo expresso, segue o prédio inserido dentre aqueles afetados pela ordem restritiva.

Por fim, a indisponibilidade incide não apenas sobre a propriedade, como sobre a nua propriedade e o domínio útil individualmente considerados. A ideia do bloqueio é obstar que o devedor dissipe seu patrimônio.

Neste passo, a cessão do domínio útil acarretaria inegável diminuição no valor de mercado do imóvel, havendo de ser obstada.

Desta feita bem postada a recusa, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 23.01.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 24/01/2018.

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