Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR – O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não incide sobre imóvel localizado na zona urbana, ainda quando seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, porquanto tal hipótese não se encontra prevista na lei ordinária instituidora desse imposto, qual seja, a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.


  
 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 630, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR

EMENTA: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não incide sobre imóvel localizado na zona urbana, ainda quando seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, porquanto tal hipótese não se encontra prevista na lei ordinária instituidora desse imposto, qual seja, a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

Observados os parâmetros estabelecidos no art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.172, de 27 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), compete exclusivamente ao município delimitar, mediante lei, para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a zona urbana, dentro da qual os imóveis ficarão sujeitos a esse tributo, com exclusão, portanto, do ITR, lei municipal esta que deve ser respeitada e observada pela Administração Tributária Federal, sob pena de ofensa ao princípio federativo e à autonomia municipal, ressalvada a possibilidade de seu questionamento em Juízo, em caso de violação às normas do CTN.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, arts. 1º, 18, 29, 30, 146, incisos I e III, “a” e “b”, 150, inciso I, 153, inciso VI, e 182; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 29, 32, 97, incisos III e IV, e 218; Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, art. 15; Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, arts. 6º e 12; Lei nº 9.393, 19 de dezembro de 1996, arts. 1º e 4º; Resoluções do Senado Federal nº 313, de 30 de junho de 1983, e nº 9, de 7 de junho de 2005; Decreto nº 4.382, 19 de setembro de 2002, arts. 2º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, arts. 1º e 4º; Parecer PGFN/CAT nº 1.093, de 2008.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 630/2017 – Coordenador-Geral Fernando Mombelli – D.O.U.: 29.12.2017

Fonte: INR Publicações.

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