STJ: Indicação de URL para remoção de conteúdo na internet deve ser restrita a conteúdo julgado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia mandado o Google excluir vídeos do YouTube considerados ofensivos, na medida em que a pessoa ofendida informasse ao provedor o endereço eletrônico (URL) das páginas.

Acompanhando o voto da relatora do recurso do Google, ministra Nancy Andrighi, a turma reafirmou que a indicação precisa da URL é uma condição para o cumprimento de ordem judicial de retirada de página ofensiva na internet, mas concluiu que essa indicação deve estar restrita ao que foi julgado na ação que pleiteou a remoção do conteúdo.

No caso analisado, o TJSP entendeu que não bastaria mandar retirar o conteúdo já publicado no YouTube, pois logo em seguida outros vídeos idênticos poderiam surgir no site. Assim, delegou ao autor da ação a tarefa de identificar e fornecer futuramente ao Google – mediante notificação judicial ou extrajudicial – a URL dos vídeos que considerasse ofensivos, os quais deveriam ser removidos pelo provedor.

Sem previsão

Ao dar provimento ao recurso e afastar a obrigação do Google de suprimir o conteúdo futuro, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não há previsão legal para que a parte vencedora em uma ação dessa natureza possa informar livremente os endereços das páginas a serem retiradas do ar.

“Apesar da engenhosidade da solução encontrada, não há respaldo na legislação ou na jurisprudência que permitam atribuir a um particular a prerrogativa de determinar a exclusão de conteúdo”, disse a relatora.

Segundo a ministra, a ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve partir do Poder Judiciário, ao qual compete analisar se determinado conteúdo é ou não ofensivo. A indicação precisa da URL, de acordo com ela, é um dos requisitos para a retirada do conteúdo ofensivo, conforme prevê o Marco Civil da Internet.

“Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes”, resumiu a ministra.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ | 19/02/2018.

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TJRS: Homem “ostenta” nas redes sociais e tem negada gratuidade judiciária

O Juiz Marco Antônio Preis, da Comarca de Cerro Largo, negou o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (ASJ) a um homem cujo perfil no Facebook revela atividades que contrariam declaração de pobreza.

O caso foi julgado no início de fevereiro. “Colhe-se do perfil do requerente na rede social Facebook, aberto para todos, que se apresenta em diversas viagens pela serra gaúcha e pelo litoral gaúcho, ostentando objetos caros (óculos, relógios, celulares), em mesas de restaurantes e em bares, dizendo expressamente: ‘Mas não é que a boa fase chegou e é nela que eu vou continuar’.”

Para o Juiz, a boa fase do homem – executado em processo em que se discute alimentos – “não condiz com seu comportamento processual”. O julgador também citou foto do autor do pedido de gratuidade, alegadamente desempregado, na direção do caminhão em que trabalha.

Citou que em uma das imagens, em um badalado bar na praia de Atlântida, a legenda é “O maior erro dos espertos é achar que podem fazer todos de otários”. Na análise do Juiz, “o que soa muito apropriado para si próprio.”

Marco Antônio Preis acrescentou que a assistência e a gratuidade judiciária são direitos fundamentais importantes, devendo ser limitados àqueles que comprovem a hipossuficiência de recursos, “e não aos que se utilizam de artifícios para se esquivar de seus deveres”.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJRS | 16/02/2018.

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TJAM: Justiça Estadual autoriza retificação em registro civil de cidadã japonesa

Hoje com 80 anos, autora da ação pretendia ter em seus registros cíveis somente o sobrenome do esposo em respeito à tradição japonesa.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou procedente o pedido de uma cidadã japonesa e autorizou a retificação de seu nome no registro civil de casamento para que neste seja suprimido o sobrenome de sua família de origem e mantido apenas o sobrenome de seu esposo, em respeito à cultura e tradição de seu país.

O processo nº 0619414-51.2017.8.04.0001 teve como relator o desembargador Yedo Simões, cujo voto pela reforma da sentença de 1ª instância que havia negado o pedido da autora foi acompanhado pela Terceira Câmara Cível da Corte Estadual.

Conforme os autos, a requerente Masako Yasuda Shishido casou-se com Hiromitsu Shihido na Comarca de Manaus e ingressou com o pedido na Justiça Estadual para suprimir o sobrenome patronímico “Yasuda” em seu registro cível de casamento, em conformidade com a tradição japonesa.

Em 1ª instância, o Juízo da Vara de Registros Públicos e Usucapião da Comarca de Manaus, julgou improcedente o pedido lembrando o art. 1565 do Código Civil indicando que “qualquer dos nubentes (noivos) poderá acrescentar ao seu nome o sobrenome do outro mas não dispõe suprimir o nome de solteiro, pois o costume adotado no Brasil permite que seja suprimido um sobrenome da noiva, quando do casamento, desde que permaneça pelo menos um outro nome de sua própria ascendência familiar”. A decisão, motivou a autora a apelar à instância superior.

Em 2º grau, o relator da Apelação, desembargador Yedo Simões, conheceu o recurso para dar-lhe provimento julgando procedente o pedido de retificação no registro civil de casamento da autora.

Em seu voto, o relator pontuo que “havendo justo motivo, não havendo mácula à segurança jurídica ou a direito de terceiros, em respeito à dignidade humana da apelada e aos usos e costumes da cultura japonesa na qual está inserida, o deferimento do pleito é a medida que se impõe”.

O desembargador Yedo Simões citou que “como direito da personalidade, o direito ao nome possui características aos demais direitos desta natureza (…) Estas características, todavia, não são absolutas, impondo-as a doutrina, jurisprudência e o próprio texto legal, inúmeras exceções e mitigações”, apontou.

O magistrado, salientou que “há, portanto, que se interpretar a imutabilidade do nome de maneira comedida, devendo-se fazer um juízo de razoabilidade caso a caso. Esta, aliás, é a função da norma contida no art. 57 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), quando submete ao juiz a possibilidade excepcional e motivada de alteração do nome (prenome ou sobrenome) após manifestação do Ministério Público”, mencionou o desembargador, lembrando que o MPE – a quem compete a intervenção e a tutela do interesse público no caso concreto – manifestou-se, nos autos, pelo atendimento ao pleito da requerente.

A decisão do desembargador Yedo Simões ancorou-se em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferidas no mesmo entendimento, tais quais, os Recursos Especiais 662.799/MG e 401.138/MG, ambos de relatoria do ministro Castro Filho.

Fonte: TJAM | 19/02/2018.

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