CSM/SP: Competência recursal – Mandado de Segurança – Desdobro de lote – Exigências formuladas pelo oficial registrador – Discordância da parte – Indeferimento da inicial – Inconformismo do impetrante – Questão de cunho jurisdicional – Incompetência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso de apelação não conhecido, com determinação da redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça.

Apelação nº 1002691-52.2017.8.26.0655

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002691-52.2017.8.26.0655
Comarca: VÁRZEA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1002691-52.2017.8.26.0655

Registro: 2018.0000187357

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1002691-52.2017.8.26.0655, da Comarca de Várzea Paulista, em que são partes é apelante ALCIDES TORSO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE VÁRZEA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram da apelação interposta e, com fundamento no art. 5º, I.33, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, determinaram a redistribuição do recurso à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 9 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1002691-52.2017.8.26.0655

Apelante: Alcides Torso

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Paulista

VOTO Nº 37.297

Competência recursal – Mandado de Segurança – Desdobro de lote – Exigências formuladas pelo oficial registrador – Discordância da parte – Indeferimento da inicial – Inconformismo do impetrante – Questão de cunho jurisdicional – Incompetência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso de apelação não conhecido, com determinação da redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça.

Trata-se de apelação interposta por Alcides Torso em face da r. sentença, que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado contra ato do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Paulista, por inadequação da via eleita [1].

Alega o apelante, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois a autoridade coatora se negou a qualificar o título que lhe foi apresentado ao argumento de que não foram atendidas as exigências do art. 18 da Lei nº 6.766/79. Entende que a negativa formulada pelo registrador, sem completa análise do título e especificação dos documentos necessários, impede a suscitação de dúvida. Afirma que houve violação ao seu direito líquido e certo à regular qualificação do título apresentado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e, então, pugna pela reforma da sentença proferida [2].

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Não obstante a questão tratada nos autos diga respeito a registro imobiliário e ao cabimento de exigências formuladas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, a impetração de mandado de segurança, que tem caráter inequivocamente jurisdicional, retira tanto do Conselho Superior da Magistratura como da Corregedoria Geral da Justiça a competência para apreciá-la.

Sobre a incompetência do Conselho Superior da Magistratura para julgar mandados de segurança, já ficou decidido que:

MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão proferida em procedimento de dúvida, que teve curso perante a Corregedoria Permanente – Natureza administrativa – Incompetência do Conselho Superior da Magistratura para conhecer de pretensões de cunho jurisdicional – Mandado de Segurança não conhecido, com determinação de devolução dos autos à Seção de Direito Privado” (Mandado de Segurança nº 990.10.344.500-7, Rel. Des. Munhoz Soares, j. em /9/2010).

Mandado de Segurança – Decisão proferida em procedimento de dúvida – Incompetência do Conselho Superior da Magistratura para conhecer de pretensões de cunho propriamente jurisdicional” (Mandado de Segurança nº 354-6/7, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinale, j. em 12/5/2005).

E não se desconhece que a incompetência do C. Conselho Superior da Magistratura para a apreciação do mandamus se estende ao julgamento da apelação interposta contra a sentença que julgou mandado de segurança em primeira instância, como ocorre no caso dos autos.

Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Privado para conhecer do apelo, corroborada pelos seguintes julgados:

“MANDADO DE SEGURANÇA – Segundo julgamento – Pretensão de liberação de registro imobiliário, obstado por decisão administrativa do Juiz Corregedor, prolatada em razão de peculiaridades do caso – Adjudicação do bem debatido, e de outro, dada em situação de acordo em ação de cobrança, não em razão de constrição propriamente dita e arrematação – Adjudicação, entretanto, que não pode ser desconsiderada – Cancelamento de gravames na matrícula do bem guerreado recusada na sentença que julgou a ação de cobrança, remetida aos Juízos que determinaram penhoras – Cancelamento posteriormente determinado pela mesma autoridade judiciária, medida que se mostra de todo inoportuna e inviável – Cancelamento que foi revertido por decisão do Juiz Corregedor dos Registros Públicos – Ato fundamentado e que resultou na inviabilidade do registro da venda e compra operada pelo impetrante – Ausência de direito líquido e certo ao tal registro – Matéria que deve ser levada a ação própria, incabível na cognição estreita do Mandado de Segurança – Segurança denegada.” (TJSP; Mandado de Segurança 0587365-89.2010.8.26.0000; Rel. Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017).

“MANDADO DE SEGURANÇA. Matéria preliminar. Preservação da competência da Justiça Estadual para o julgamento do mandamus. Autoridade coatora que exerce atividade de registro delegada pelo Estado (art. 3º, da Lei nº 8.935/64). Exigência feita por Oficial de Registro de Imóveis. Apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição para o arquivamento de garantia fiduciária. Descabimento. Medida que configura meio indireto da cobrança de tributos. Entendimento alinhado à jurisprudência do E. STF (ADI 173, Rel. Min. Joaquim Barbosa) e deste Tribunal de Justiça (Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n° 0139256-75.2011.8.26.0000, Rel. Des. Armando de Toledo). APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0045763-17.2012.8.26.0224; Rel. Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 07/11/2016).

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que se recusou a proceder ao registro das escrituras, com fundamento em aventada necessidade de recolhimento de diferenças a título de ITBI. Ordem denegada. Apelo da impetrante. Inadequação da via eleita e incompetência da Câmara para apreciar o pedido. Questão administrativo-registrária a ser apreciada pelo Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis. Inteligência dos itens 40, 41 e 41.3 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do art. 198 da Lei nº 6.015/73 Aplicação do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO” (TJSP; Apelação 0002454-79.2014.8.26.0157; Rel. Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016).

COMPETÊNCIA Ação originária versando sobre exigência de certidão negativa para arquivamento notarial Demanda ajuizada contra ato do Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos Não caracterização de tema típico de Direito Administrativo ou regimentalmente correlato Exegese do artigo 289 do atual Regimento Interno desta Corte, associado ao artigo 184 do Regimento Interno anterior Afirmação da incompetência da Seção de Direito Público Determinada a remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0045763-17.2012.8.26.0224; Rel. Fermino Magnani Filho; 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 03/05/2016; Data de Registro: 03/05/2016).

Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta e, com fundamento no art. 5º, I.33, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça [4], determino a redistribuição do recurso à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Fls. 49/52 e embargos de declaração a fls. 60/61.

[2] Fls. 62/71.

[3] Fls. 83/86.

[4]Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas:

I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:

(…)

I.33 Ações e procedimentos relativos a registros públicos; (DJe de 07.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Averbação de paternidade é gratuita para todos, diz CNJ

O pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou decisão da Corregedoria Nacional de Justiça de suspender a aplicabilidade do Provimento n. 19/2012 que limitava aos declaradamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e a respectiva certidão. A decisão foi tomada durante a 33ª Sessão Virtual.

De acordo com relatório do processo n. 0004451-05.2017.2.00.0000, o provimento estabelece restrição desamparada da lei regulatória ao condicionar a gratuidade do referido registro à comprovação de hipossuficiência.

O desamparo legal ganhou reforço com a publicação da Lei n. 13.257/2016, que determinou que os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade e gratuidade.

Censo

De acordo com o Censo Escolar de 2011, há 5,5 milhões de crianças brasileiras sem o nome do pai na certidão de nascimento. O estado do Rio de Janeiro lidera o ranking, com 677. 676 crianças sem filiação completa, seguido por São Paulo, com 663.375 crianças com pai desconhecido.

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A unidade da federação que apresentou menos crianças sem o nome do pai na certidão foi Roraima, com 19.203 registros.

O CNJ dispõe ainda do programa Pai Presente que possibilita que sejam feitos reconhecimentos espontâneos tardios, geralmente em mutirões realizados em escolas, sem necessidade de advogado e sem custos para o pai ou mãe. O programa foi instituído em 2010 e tem por base os Provimentos n. 12 e n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, com base na Lei Federal n. 8.560, de 1992, e no artigo 226 da Constituição Federal, que assegura o direito à paternidade.

Fonte: CNJ | 17/05/2018.

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Registro Civil – Pedido de Providências – Emissão de certidão eletrônica pelo Registro Civil de Pessoas Naturais através da Central de Informações do Registro Civil (CRC) – Criação de opção que permita ao usuário solicitar o documento acompanhado do reconhecimento do sinal público – Sugestão acolhida.

Número do processo: 75261

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 280

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/75261

(280/2017-E)

Registro Civil – Pedido de Providências – Emissão de certidão eletrônica pelo Registro Civil de Pessoas Naturais através da Central de Informações do Registro Civil (CRC) – Criação de opção que permita ao usuário solicitar o documento acompanhado do reconhecimento do sinal público – Sugestão acolhida.

Vistos.

Trata-se de sugestão enviada pelo Sr. Gerson Amauri Calgaro no sentido de que seja possível ao usuário da Central de Informações do Registro Civil (CRC) solicitar a emissão de certidões, em formato eletrônico, acompanhadas do reconhecimento do sinal público.

Manifestou-se o Colégio Notarial do Brasil no sentido de que a implantação da sugestão é dispensável, em razão da utilização da CNSIP como repositório eletrônico dos Sinais Públicos de notários e registradores com atribuições notariais (fls. 06/09).

A seguir, colheu-se a manifestação da ARPEN, que afirmou ser possível a disponibilização de opção no sistema para que a certidão seja acompanhada do reconhecimento do sinal público (fls. 15/16).

É o relatório.

Opino.

Com a criação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), tornou-se possível a emissão de certidões, em formato eletrônico, de atos do Registro Civil das Pessoas Naturais.

As certidões em formato eletrônico são emitidas sem o reconhecimento do sinal público, exigindo que o usuário se dirija pessoalmente a uma Serventia Extrajudicial para referida providência. E é justamente para atacar essa face da burocracia estatal que a sugestão deve ser recebida e acolhida por esta E. Corregedoria Geral de Justiça.

O item 153 do Capítulo XIV das NSCGJ assim prescreve: “Os documentos de outras localidades, públicos ou particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos, salvo os assinados judicialmente”.

Com a “Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados” (CENSEC), criou-se um repositório eletrônico com a imagem dos sinais públicos dos notários e dos oficiais de registro civil com atribuição notarial por meio do módulo operacional denominado “Central Nacional de Sinal Público” (CNSIP).

A existência desse repositório e o fato de que, em São Paulo, todos os Oficiais de Registro Civil possuem atribuição notarial são circunstâncias que permitem a criação da ferramenta sugerida neste pedido de providências, isto é, a criação de opção ao usuário da Central de Informações, do Registro Civil (CRC). E, no caso, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da justiça permitem o acolhimento da sugestão apresentada, sem a necessidade de novo regramento.

Frise-se, por fim, que a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN), administradora da Central de Informações do Registro Civil (CRC), informou ser possível a criação de opção no Sistema que permita ao usuário solicitar a emissão de certidão, em formato eletrônico, acompanhada do reconhecimento do sinal público.

Por essas razões, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se acolher a sugestão apresentada e conceder à ARPEN o prazo de trinta dias para a implantação de opção, dentro do âmbito da Central de Informações do Registro Civil (CRC), que permita ao usuário solicitar a emissão de certidão, em formato eletrônico, acompanhada de sinal público.

Sub censura.

São Paulo, 27 de julho de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora e acolho o pedido de providências para conceder à ARPEN o prazo de trinta dias para a implantação de opção, dentro do âmbito da Central de Informações do Registro Civil (CRC), que permita ao usuário solicitar a emissão de certidão, em formato eletrônico, acompanhada de sinal público. Publique-se e oficie-se. São Paulo, 28 de julho de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.08.2017

Decisão reproduzida na página 205 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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