1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Não consta na Certidão de Casamento da suscitada se o regime de separação de bens é obrigatória, convencional ou ambas. Óbice afastado.


  
 

Processo 1018503-19.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis – Adriana Vergasta Fernandes Silva – – Carlos Roberto dos Santos Silva – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Adriana Vergasta Fernandes Silva, após negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha dos bens em razão do falecimento de Neise Vergasta Fernandes, entre eles o imóvel matriculado sob nº 42.758 na citada serventia. O óbice se deu pois não consta na Certidão de Casamento da suscitada se o regime de separação de bens é obrigatória, convencional ou ambas. O Oficial aduz que o óbice visa preservar eventuais direitos de terceiros, resguardados dentro dos procedimentos legais de inventário da proprietária falecida.. A suscitada apresentou impugnação a fls. 14/17, com documentos a fls. 18/43. Alega que a separação de bens outra não poderia ser, senão a obrigatória, uma vez que o estado civil de Carlos Roberto dos Santos Silva era o de viúvo quando ocorreu a união, na vigência do Código Civil de 1916. O Ministério Público opinou a fls. 51/53 pela improcedência da dúvida. É o relatório. Decido. Apesar das fundamentadas razões apresentadas pelo Oficial, o óbice deve ser afastado. O Código Civil de 1916 admitia os seguintes regimes de bens: comunhão universal (arts. 262 a 268), comunhão parcial (arts. 269 a 275), separação (legal e convencional, arts. 276 e 277) e dotal (arts. 278 a 311). Conforme previsão do art. 258, parágrafo único, inciso I do Código Civil de 1916, não havendo contrato entre as partes, o casamento do viúvo que tivesse filhos do cônjuge falecido, enquanto não fizesse inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, era regido pela separação obrigatória de bens. Como consta de fls. 18, apesar de não ser presumível se a situação do ora nubente enquadrava-se rigorosamente na hipótese do inciso XIII do art. 183 do CC/16, não há qualquer menção de convenção celebrada entre Carlos e Adriana, restando assim, como única forma possível de “separação de bens” vinculada ao estado civil do nubente, o regime da separação obrigatória. Outro importante elemento que enseja o afastamento do óbice é a própria escritura de inventário e partilha do espólio de Neise Vergasta Fernandes, na qual está consignado o regime de separação obrigatória de bens (fls. 28/30). Como bem salientado pelo D. Promotor, tem-se que o trabalho do Tabelião é dotado de fé pública, como disciplina ainda o art. 3º da Lei 8.935/1994, podendo presumir-se corretos os dados por ele transcritos. Com isso, fica solucionada a preocupação do Oficial, constante na nota devolutiva, de que “será necessário fazer constar o correto regime de bens do casamento da referida herdeira”, pois nesse caso o casamento seria regido pela separação obrigatória de bens. Portanto não vislumbro vícios no título apresentado, devendo os óbices apresentados pelo Oficial ser afastados. Do exposto, julgo improcedente a presente dúvida. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JANETE PAPAZIAN (OAB 114158/SP) (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 20/06/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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