Processo 1053772-22.2018.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1053772-22.2018.8.26.0100
Processo 1053772-22.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Décimo Cartório de Registro de Imóveis – SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA S.A – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de SND Distribuição de Produtos de Informática S.A., após negativa em proceder ao registro de Carta de Adjudicação extraída dos autos do processo de execução nº 0198353-70.2006.8.26.0100, na qual a parte ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob nº 90.690, de propriedade do coexecutado Rubens Borghi Filho, foi adjudicada à suscitada. O óbice ocorreu pois, segundo o Registrador, Rubens Borghi Filho adquiriu o imóvel quando solteiro, contudo contraiu matrimônio em 1973 sob o regime da comunhão universal de bens, passando a integrar o patrimônio indiviso do casal a parte ideal de 50%. Alega o Oficial que o despacho do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central não inclui referências à partilha por ocasião do divórcio, uma vez que os divorciandos declararam que não possuíam bens imóveis. Para regularizar a situação, o Oficial entende imprescindível a partilha dos bens. Juntou documentos a fls. 04/42. Em impugnação a fls. 43/47, o suscitado aduz que a exigência formulada não está a seu alcance, por se tratar de providência de terceiros. Alega prescrição vintenária do Código Civil vigente à época, restando consolidada a titularidade do imóvel em nome de Rubens Borghi Filho. Apresentou documentos adicionais a fls. 48/80. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 84/87). É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, Rubens Borghi Filho foi casado com Tânia Márcia Fernandes Borghi, sob o regime da comunhão universal de bens, antes da Lei 6.515/77, e com o divórcio não houve a partilha, caracterizando o instituto denominado mancomunhão. O Colendo Conselho Superior da Magistratura, em julgamento ocorrido no dia 04 de outubro de 2012, no autos da Apelação Cível nº 0037763- 38.2010.8.26.0114, abordou com minúcias as questões afetas ao patrimônio coletivo e à extinção do estado de indivisão associado ao regime da comunhão universal de bens: “De acordo com o regime da comunhão universal de bens, estatuto patrimonial eleito pelos cônjuges, o patrimônio comum compreende todos os bens, exceto os insuscetíveis de comunicação. Tal conjunto de relações jurídicas aferíveis economicamente constitui um patrimônio coletivo, enfim, um único patrimônio sob a titularidade de dois sujeitos de direito”. No caso em tela não houve a partilha do bem. Nesse caso, como bem explana Philadelpho Azevedo: “Quando simultaneamente com o desquite não se faz a partilha dos bens, resta um período complementar, como acontece na herança, ou na sociedade que, depois de dissolvida, ainda entra em liquidação, fase que Carvalho de Mendonça chamava de agonia da sociedade, sem desaparecimento da personalidade jurídica”. (AZEVEDO. Philadelpho. Um triênio de judicatura. Direito de Família. São Paulo: Max Limonad, [19-], p. 347, voto 143). Logo, tem-se que enquanto não efetivada a partilha dos bens comuns, estes pertencem a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão, que somente cederia lugar ao estado de condomínio depois de operada a partilha dos bens do casal, o que não é o caso dos autos. Assim, bem agiu o Oficial ao exigir o registro da partilha, pois é este encadeamento sucessivo de titularidade que garante a segurança necessária ao registro e enseja o princípio da continuidade. Conforme leciona Luiz Guilherme Loureiro: “Segundo o princípio da continuidade, os registros devem ser perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária. (…) Destarte, nenhum registro pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa. “ (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método, pg.229) Este princípio está também presente na Lei 6015/73, que em seu artigo 195 expressa: “Art. 195 Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.” Nesse sentido, poderão ser os óbices superados com o registro da partilha de parte ideal de 50% do imóvel de propriedade dos divorciandos Rubens e Tânia. Quanto à alegação de prescrição, esta não pode ser examinada neste feito de âmbito administrativo, pois demanda contraditório e ampla defesa de todos os titulares de direitos que figuram na matrícula, devendo ser proposta em juízo ordinário. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de SND Distribuição de Produtos de Informática S.A., mantendo o óbice. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 100057/SP) (DJe de 20.06.2018 – SP)
Fonte: DJE/SP | 20/06/2018.
____
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.