1ª VRP/SP: Títulos Contraditórios. Possibilidade de registro de título prenotado posteriormente quando em cumprimento de exigência formulada em título anterior, com prenotação vigente e com título contraditório prenotado entre ambos os títulos.


  
 

Processo 1029961-33.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1029961-33.2018.8.26.0100

Processo 1029961-33.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Plácido Futoshi Katayama – Mari Tomita Katayama – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Plácido Futoshi Katayama e Mari Tomita Katayama, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro de escritura pública de divórcio consensual com partilha de bens referente ao imóvel matriculado sob nº 41.218, prenotada em 6 de fevereiro de 2018 sob nº 483.601. O óbice registrário refere-se à existência de duas penhoras registradas na matrícula, levando a indisponibilidade do bem, que não permite o registro do divórcio, sendo necessária a apresentação dos respectivos mandados de levantamento para que se cancelem as penhoras, permitindo o ingresso do título. Ocorre que, dentro do prazo legal da prenotação, foi apresentada nova ordem de penhora, advinda de um terceiro juízo. Tal ordem foi protocolada, ficando seu registro suspenso até resolução da prenotação anterior. Após esta segunda prenotação, os mandados de levantamento inicialmente exigidos foram apresentados, e também prenotados. Aduz o Oficial que a análise dos mandados de levantamento dependem da fim do prazo legal das prenotações anteriores, devido ao princípio da prioridade, prevista no art. 186 da Lei de Registros Públicos. Juntou documentos a fls. 3/55. Os suscitados apresentaram impugnação a fls. 56/61, com documentos a fls. 62/75. Alegam que os mandados judiciais comunicando a baixa das penhoras devem ser analisados em conjunto com o título inicialmente apresentado, e não colocados na fila de prenotações. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 82/86). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A dúvida é improcedente. Conforme se verifica dos presentes autos, recaem quatro prenotações sobre o mesmo imóvel: a escritura de divórcio prenotada sob nº 483.601 em 06/02/2018; a certidão de penhora on-line prenotada sob nº 483.886 em 15/02/2018; e os mandados de cancelamento das penhoras que impedem o registro da escritura, prenotados sob nº 484.178 e 484.179 em 20/02/2018. Em que pese o zelo do Oficial Registrador, a pretensão dos suscitados deve ser atendida. Isso porque a apresentação dos mandados de cancelamento era exatamente a exigência do Oficial para registro da escritura (fls. 31/32). Ou seja, os apresentantes tinham o prazo legal para que fosse cumprida a exigência, podendo, para tanto, apresentar os títulos necessários para atingirem seu interesse final. A presente celeuma se deu pois os mandados foram prenotados, recebendo números mais altos que a prenotação da escritura, sendo que também existe título contraditório entre eles. Tais prenotações só ocorreram pois chegaram por meio de Oficial de Justiça, tendo o Oficial devidamente recepcionado os títulos de origem judicial para análise. Todavia, tais prenotações não impedem que os suscitados, cujo título esteja prenotado com prioridade, apresentem os mesmos documentos para o fim de superarem o óbice apresentado, desde que o façam dentro do prazo de sua prenotação. Assim, por exemplo, pode-se prenotar escritura de compra e venda, sendo apresentado óbice relativo a necessidade de averbar-se o casamento dos compradores. Dentro do prazo legal, outra escritura é prenotada, sendo outro o comprador, recebendo número de prenotação maior. Nessa hipótese, o primeiro comprador pode apresentar a certidão de casamento anteriormente exigida, permitindo sua averbação e registro da escritura, não havendo que se dizer em nova prenotação da certidão de casamento, impedindo o registro da primeira escritura. Com as devidas adaptações, é esta a hipótese dos autos. Os títulos ao fim prenotados não ficam impedidos de serem apresentados pelos interessados na primeira prenotação, como modo de cumprirem as exigências anteriormente apresentadas. Assim, o Oficial averbará o cancelamento da penhora (tal como, no exemplo, averbaria o casamento) e então procederá ao registro da escritura. Com isso, poderá analisar as prenotações posteriores, que poderão ter seu ingresso recusado por não cumprirem as exigências legais, ou por estar seu registro prejudicado (como as prenotações relativas ao mandado estarão quando estes forem averbados em conjunto com a escritura). Como bem colocado pela D. Promotora: “Em outras palavras, de maneira sucinta, a qualificação do primeiro título deve englobar a análise dos mandados apresentados no prazo de sua prenotação, sendo que, apenas ao final desta, será considerada a certidão de penhora apresentada. Destarte, se houve satisfação da exigência inicialmente colocada, dentro do prazo da prenotação, fica autorizado o registro do título apresentado, com o cancelamento anterior da indisponibilidade.” Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Plácido Futoshi Katayama e Mari Tomita Katayama e determino o registro dos mandados de levantamento de penhora e escritura de divórcio dos suscitados. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCOS PEREIRA OSAKI (OAB 138979/SP) (DJe de 21.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 21/06/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.