Número do processo: 1094821-14.2016.8.26.0100
Ano do processo: 2016
Número do parecer: 218
Ano do parecer: 2017
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1094821-14.2016.8.26.0100
(218/2017-E)
Registro de Imóveis – Retificação e unificação de registros requeridas administrativamente – Impugnação da Municipalidade, acolhida pela Juíza Corregedora Permanente, no sentido de que o pleito ignora passagem pública, aprovada por alvará municipal – Impugnação fundamentada – Questão que não pode ser apreciada na via administrativa – Inteligência do artigo 213, § 6º, da Lei n° 6.015/73 – Remessa dos interessados para as vias ordinárias – Parecer pelo não provimento do recurso.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
ATR 3 – Empreendimentos e Participações Ltda. interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 506/510, que julgou fundamentada a impugnação apresentada pela Municipalidade de São Paulo e indeferiu a retificação e unificação administrativas das matrículas n° 4.945, 95.663, 25.894, 52.948, 56.623 e 86.607 todas do 13° Registro de Imóveis da Capital.
Alega a recorrente, em resumo, que a impugnação do município é genérica, de modo que não tem o condão de impedir a retificação pleiteada. Sustenta que o município não detém qualquer direito real sobre a dita “passagem”, que tem caráter particular e é objeto de cobrança de IPTU. Cita precedentes da Corregedoria Geral no sentido de que apenas impugnações fundadas não podem ser dirimidas na via administrativa. Diz, ainda, que o alvará n° 16.510/41, que só foi apresentado pela municipalidade neste procedimento, não pôde ser avaliado na época da compra dos terrenos, pois não era de conhecimento público. Pede, por fim, a rejeição da impugnação, com o prosseguimento da retifícação administrativa. Em caráter subsidiário, pleiteia a retifícação dos registros não atingidos pela impugnação da Municipalidade (matrículas n° 86.607, 56.623, 52.948 e 25.894 todas do 13° RI) (fls. 517/530).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 554/556).
É o relatório.
Opino.
ATR 3 – Empreendimentos e Participações Lida., em procedimento administrativo que tramitou na serventia imobiliária, requereu a retifícação e unificação das matrículas n° 4.945, 95.663, 25.894, 52.948, 56.623 e 86.607 todas do 13° Registro de Imóveis da Capital.
No decorrer do procedimento, o Município de São Paulo apresentou impugnação. Alegou, em síntese, que o pedido de retifícação, tal como posto, interfere com bem público municipal, especificamente com a passagem PS 127, aprovada pelo alvará n° 16.510 de 19/2/1941. Para ilustrar a tese que sustenta, apresentou planta da área invadida (fls. 169/171).
O Oficial, na forma do § 6° do artigo 213 da Lei n° 6.015/73, remeteu o feito à Juíza Corregedora Permanente, que, pela sentença de fls. 506/510, julgou fundamentada a impugnação apresentada pela Municipalidade.
Recorre ATR 3 – Empreendimentos e Participações Ltda. requerendo a rejeição da impugnação, com o prosseguimento da retificação administrativa.
Preceitua o artigo 213, § 6°, da Lei n° 6.015/73:
“Havendo impugnação e se as parles não tiverem formalizado Transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias” (grifei).
Nota-se que a discussão a respeito da propriedade da passagem PS 127, sobre a qual Município e recorrente divergem, é questão que, pela letra da lei, não pode ser resolvida nesta via administrativa.
O dispositivo se justifica pela importância do tema (atribuição de direito de propriedade), que somente nas vias ordinárias será decidido de forma definitiva, com força de coisa julgada material.
E no caso que aqui se analisa, dois aspectos devem ser destacados: a) trata-se de discussão acerca da existência de bem público, cuja preservação interessa a todos; e b) a natureza pública da passagem não foi aventada pela urbe de modo genérico, mas, ao que parece, baseia-se em alvará municipal (alvará n° 16.510 de 19/2/1941).
E por mais que os precedentes desta Corregedoria Geral tentem, na medida do possível, afastar impugnações infundadas, não se pode ignorar a insurgência aqui exposta, que aponta uma suposta apropriação de um bem público.
Nesse sentido, orientam-se os precedentes desta Corregedoria Geral, como se vê do parecer da lavra do MM. Juiz Marcus Vinícius Rios Gonçalves no Processo 89836/2011, de 14/10/2011:
“A Municipalidade sustenta que a faixa reservada ao longo do antigo leito do rio é pública, e o perito conclui que os limites indicados pela interessada abrangem essa faixa. Tornou-se, pois, controversa a propriedade de uma das partes da área retificanda. O art. 213, II, par. 6º, da Lei de Registros Públicos determina que, nesse caso, os interessados sejam remetidos às vias ordinárias. Diante dos termos peremptórios da lei, não pode haver, na via administrativa, nenhum pronunciamento a respeito da titularidade da área discutida, nem sobre a pertinência dos fundamentos jurídicos invocados pelos interessados para sustentar o seu direito sobre a coisa”.
E mesmo a cobrança de IPTU sobre a área controvertida não traz certeza de que seu caráter privado será reconhecido. Com efeito, tendo em vista a imprescritibilidade que caracteriza os bens públicos, nada impede que se reconheça na esfera jurisdicional que a passagem, mesmo inserida em registro titularizado por particular, tem natureza de bem público.
Destaque-se, ainda, que a servidão instituída pela escritura copiada a fls. 269/271 não gera o efeito que a recorrente pretende lhe emprestar. Isso porque inexiste prova cabal de que essa área e a apontada pela municipalidade como passagem PS 127 coincidam de forma exata.
Por fim, anoto que o pedido subsidiário de retificação dos registros não atingidos pela impugnação da Municipalidade não precisa de autorização para ter início. Basta que o interessado proceda na forma do inciso II do artigo 213 da Lei n° 6.015/73 e apresente, na própria serventia imobiliária, planta e memorial descritivo da nova área a ser retificada, assinados por profissional legalmente habilitado.
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo, com a remessa dos autos de retificação ao 13° Registro de Imóveis da Capital, na forma do item 138.20 do Capítulo XX das NSCGJ[1].
Sub censura.
São Paulo, 30 de maio de 2017.
Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo, com a remessa dos autos de retificação ao 13º Registro de Imóveis da Capital, na forma do item 138.20 do Capítulo XX das NSCGJ. Publique-se. São Paulo, 31 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: NELSON JOSÉ CAHALI, OAB/SP 287.638, LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO, OAB/SP 127.203, LILIANA MARIA CREGO FORNERIS, OAB/SP 100.212 e EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, OAB/SP 26.548.
Diário da Justiça Eletrônico de 15.09.2017
Decisão reproduzida na página 243 do Classificador II – 2017
Nota:
[1] 138.20. Em qualquer das hipóteses previstas no subitem 138.19, os autos da retificação serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá na retificação se a impugnação for rejeitada, ou a extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados ás vias ordinárias.
Fonte: INR Publicações.
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