Agravo de Instrumento em Recurso de Revista do Terceiro Reclamado – Serviços notariais – Mudança de titularidade – Responsabilidade – Havendo a mudança na titularidade de cartório extrajudicial que passa a pertencer a novo titular, este pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas do sucedido, desde que reconhecida a sucessão trabalhista, sendo essa caracterizada, em linhas gerais, quando demonstradas a transferência da unidade econômica jurídica pelo titular, além da continuidade da prestação de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO. SERVIÇOS NOTARIAIS. MUDANÇA DE TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE. Havendo a mudança na titularidade de cartório extrajudicial que passa a pertencer a novo titular, este pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas do sucedido, desde que reconhecida a sucessão trabalhista, sendo essa caracterizada, em linhas gerais, quando demonstradas a transferência da unidade econômica jurídica pelo titular, além da continuidade da prestação de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SERVIÇOS NOTARIAIS. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO. A sucessão, na hipótese de cartórios extrajudiciais, pressupõe não só a transferência da titularidade da unidade, mas também a continuidade da prestação de serviços ao novo titular, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1001479-22.2015.5.02.0384, em que são Agravantes e Agravados PATRÍCIA DOS SANTOS SILVA CAMILLO ANTÔNIO CARLOS DA CUNHA e Agravados RENATO LUIZ DE PAULA SOUSA JUNIOR E OUTROS EDUARDO PINHEIRO STREHLER.

RELATÓRIO

Inconformados com a decisão a fls. 801/806, pela qual o Regional denegou seguimento aos Recursos de Revista, interpõem as partes os Agravos de Instrumento a fls. 843/852 e 853/863, pretendendo a reforma do despacho denegatório, a fim de verem processados seus Apelos.

Foram apresentadas contraminutas aos Agravos de Instrumento (a fls. 1.733/1.738 e 1.770/1.775) e contrarrazões ao Recurso de Revista (a fls. 1.739/1.761, 1.762/1.769 e 1.776/1.793).

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, § 2.º, do RITST.

É o relatório.

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

MÉRITO

SERVIÇOS NOTARIAIS – MUDANÇA DE TITULARIDADE – RESPONSABILIDADE

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pela Autora, condenando o Agravante ao pagamento das verbas deferidas, limitando a sua responsabilidade até a data em que foi afastado do cartório do qual era titular (24/11/2011).

Com o objetivo de atender ao disposto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, a parte recorrente transcreveu os seguintes trechos:

“III – DO RECURSO ORDINÁRIO DO 3.º RÉU

III.1 DA PRELIMINAR

Suscita o Recorrente preliminar de ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da ação, pois foi afastado do Tabelionato.

Com efeito, uma vez indicada pela demandante como devedora da relação jurídica de direito material havida entre as partes, o 3.º demandado (Sr. Antonio Carlos da Cunha) está legitimado para figurar no polo passivo da ação, conforme preconiza a Teoria da Asserção adotada pelo ordenamento jurídico processual pátrio.

Rejeito.

III.2.DA RESPONSABILIDADE

Assevera o Recorrente que não pode ser responsabilizado por ato que não cometeu, qual seja, a dispensa da Reclamante.

Da análise do processado constata-se que o terceiro reclamado foi titular do 2.º Tabelionato de Notas de Osasco, devendo, por conseguinte, responder pelos atos praticados.

Assim, mantenho o r. provimento a quo.

(…)

Não bastasse, no que tange à mudança de titularidade de cartório extrajudicial leciona o i. Homero Batista Mateus da Silva, em sua obra „Curso de Direito do Trabalho Aplicado‟, vol. 1 , Ed. Revista dos Tribunais. 2015 que:

‘À primeira vista, o instituto da sucessão de empregadores deveria ser aplicado em sua plenitude, pois o novo titular assume um empreendimento em funcionamento, com instalações corpóreas e bens incorpóreos previamente desenvolvidos, assim como normalmente aproveita o corpo de empregados e a boa fama do estabelecimento. No entanto, não há contrato de nenhuma espécie entre o antigo titular e o novo titular, pois a assunção da serventia se faz unicamente através de concurso público (art.236, § 3.º, da CF/1988). A se considerar que a assunção por concurso público represente uma forma originária de aquisição de propriedade, joga-se por terra toda a construção acerca da sucessão de empregadores, que pressupõe a transferência do acervo empresarial como acima delineado. Reforça o entendimento de que não se opera a sucessão trabalhista típica o fato de que o art. 21 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) atribui ao titular da serventia, e não ao empreendimento, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas: ‘O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notoriais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação de serviços’.

Dessa forma, inexistindo os requisitos caracterizadores da sucessão de empregadores quando da mudança de titularidade da Serventia, mantenho o r. provimento hostilizado.

(…)

Quanto ao 4.º demandado verifica-se que foi designado pelo Estado para responder pelo expediente da Serventia, de forma interina, atuando como preposto do Estado, ou seja, exerceu a delegação do Tabelionato de forma precária, durante a vacância da delegação correspondente ao 2.º Tabelião de Notas da Comarca de Osasco, até a posse do tabelião definitivo (Portaria n. 43/2013 do TJ/SP – ids.f83b14d), inexistindo no feito qualquer comprovação de que tenha auferido vantagens dessa designação.

Assim, irreparável o r. julgado a quo.

Da mesma forma com relação ao 5.º reclamado, pois a prova documental produzida no feito mostra que ele foi empregado do Tabelionato, bem como ter declinado da nomeação interina (id.82f4d8b, 95cba9a e b29bf4f). Dessarte, ainda que tenha respondido pelo cartório por um período, como constou da prova oral produzida em audiência (id.3f7fc49), tal o foi, também, de forma precária, a fim de garantir minimamente ordem à Serventia, não podendo, portanto, ser responsabilizado.”

O terceiro Reclamado alega a sua ilegitimidade passiva, sustentando que, em razão do seu afastamento, em 24/11/2011, foram nomeados interventores até 6/7/2015, mesmo que interinamente, assumindo a responsabilidade pelo cartório, inclusive no que se refere à contratação e dispensa de funcionários, nos termos do art. 2.º da CLT, atraindo a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Entende que o fato de não ser transferido um ativo real não desfigura a sucessão, pois a transferência versa sobre ganhos potenciais. Defende que os agentes delegados, executores de serviços públicos, prestam os serviços em nome próprio, por sua conta e risco, razão pela qual possuem responsabilidade pelo período em que foram titulares do cartório. Pugna pelo reconhecimento da sucessão da serventia extrajudicial, eximindo-o da responsabilidade pelos consectários deferidos na presente ação. Aponta violação dos arts. 2.º, 10 e 488 da CLT; 21 da Lei n.º 8.935/94; e contrariedade à OJ n.º 225 da SBDI-1 desta Corte. Colaciona arestos (a fls. 764/782).

Entendo preenchidos os requisitos da atual redação do art. 896, § 1.º-A, da CLT, tendo em vista a indicação do trecho da decisão objeto da controvérsia, bem como a impugnação dos fundamentos jurídicos adotados pelo Regional.

Extrai-se dos autos o seguinte contexto fático: a) foi reconhecido o vínculo empregatício da Autora a partir de 14/10/2010, data em que era titular do cartório o Sr. Antônio Carlos Cunha, ora Agravante; b) em 24/11/2011 o Agravante foi afastado da titularidade do cartório; c) a vacância ocorreu em 20/6/2012; d) foram nomeados, sucessivamente, dois substitutos interinos para dar continuidade aos serviços, em razão da vacância declarada por Portaria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o provimento de novo titular, a partir de 20/6/12; e) os substitutos interinos não auferiram vantagens da designação, por tratar-se de intervenção estatal no 2.º Cartório de Notas de Osasco, sob a responsabilidade da Corregedoria do TJ-SP; f) o contrato de trabalho da Autora encerrou-se em 6/7/2015; g) o novo titular do cartório assumiu o exercício do Tabelionato em 8/7/2015.

De início, registre-se que é possível o reconhecimento da sucessão trabalhista nas hipóteses de mudança da titularidade do Cartório Extrajudicial.

O art. 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Ao notário ou tabelião, cuja delegação do serviço cartorário é conferida, mediante prévia aprovação em concurso público, cabe, além das atribuições próprias do seu munus, administrar o cartório. Para tanto, o tabelião ou notário poderá contratar escreventes que se submeterão à legislação do trabalho, conforme estabelece o art. 20 da Lei n.º 8.935/1994. Nesses termos, verifica-se que é a pessoa física do tabelião titular o empregador e não o cartório.

Ressalte-se que o art. 21 da Lei n.º 8.935/94 expressamente estabelece que as despesas de custeio serão de responsabilidade do tabelião titular, a demonstrar que esse assume os riscos do negócio como verdadeiro empregador nos termos do art. 2.º da CLT.

Havendo mudança na titularidade do cartório, o novo empregador (tabelião titular) será responsável pelas obrigações trabalhistas do antigo tabelião. Ressalte-se que autorizada doutrina é favorável à sucessão, in verbis:

“[…] a alteração da titularidade do serviço notarial ocorre a transferência de todos os elementos da unidade econômica que integra o cartório, como a clientela, a atividade desenvolvida, as firmas (assinaturas), a área de atuação e, algumas vezes, até o ponto e o estabelecimento, além dos demais elementos corpóreos ou incorpóreos da atividade empresarial, cujo conjunto se denominou de fundo de comércio. Acresce mais que a lei não estabelece como requisito a existência de ato negocial. Para ocorrer a sucessão basta a transferência da empresa, independentemente de existir „transação comercial‟, máxime quando se trata de mera substituição de concessionário ou de delegatário de serviço público. A sucessão ocorrerá independentemente da continuidade do contrato de trabalho para o novo tabelião titular em face da característica da obrigação trabalhista – ônus reais, que adere a coisa e a persegue aonde estiver.” (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 1. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2007, p. 481.)

Destaque-se que a hipótese de concessão de serviço público não afasta a sucessão trabalhista, in verbis:

“A substituição de pessoa jurídica na exploração de concessão de serviço público, por si só, não impede nem caracteriza a sucessão de empresas para fins de solidariedade passiva trabalhista. É indispensável que tenha havido aproveitamento de algum dos elementos que constituem a empresa como sendo „uma universalidade de pessoas e bens tendentes a um fim, apta a produzir riqueza‟. A simples substituição do concessionário não é suficiente; o único laço que o une à clientela não é resultado de esforço e criação do antecessor, mas do simples interesse público, da população que a utiliza.” (CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32 ed. Atual. Por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 72.)

A jurisprudência predominante desta Corte reconhece a possibilidade de sucessão de empregadores havendo mudança na titularidade de cartório extrajudicial, nas hipóteses em que há continuidade da relação de emprego com o novo titular. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ARR – 192000-88.2009.5.15.0092, Data de Julgamento: 13/9/2017, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/9/2017; AIRR – 1602-07.2015.5.02.0006, Data de Julgamento: 2/8/2017, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/8/2017; RR – 80100-18.2011.5.17.0014, Data de Julgamento: 30/11/2016, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/12/2016; AIRR – 1902-19.2013.5.12.0019, Data de Julgamento: 5/10/2016, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/10/2016.

Contudo, na hipótese dos autos, consta do quadro-fático delineado pelo Regional que o contrato de trabalho da Autora encerrou-se em 6/7/2015 e o novo titular do cartório assumiu o exercício do Tabelionato em 8/7/2015. Logo, em razão da descontinuidade da prestação de serviços ao novo titular, não há como ser reconhecida a responsabilidade do sucessor, Sr. Renato Luiz de Paula Sousa Júnior, segundo Reclamado, pelo adimplemento das verbas deferidas na presente Ação.

No que se refere à responsabilidade dos substitutos interinos pelas verbas rescisórias de contrato de trabalho vigente no período da substituição, esta Corte vem adotando o entendimento de que o substituto interino de titular de cartório responde pelas verbas trabalhistas dos empregados, durante o período em que exerce tal encargo, quando responde pelo gerenciamento administrativo e financeiro, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal. Nesse sentido cito os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. ÓBITO DO TITULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUBSTITUTA INTERINA NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE . CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se a responsabilidade do substituto interino de Cartório extrajudicial, pelas verbas rescisórias de contrato de trabalho vigente no período da substituição. 2. Em regra, não se admite a sucessão de empregadores nas contratações para prestação de serviços em cartório extrajudicial, tendo em vista que a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro estar submetida à habilitação em concurso público (Lei Federal n.º 8.935 /94). A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, no entanto, admite que a mudança de titularidade de cartório extrajudicial ocasione a sucessão trabalhista, nas hipóteses excepcionais em que haja continuidade na prestação de serviços em prol do titular sucessor – tese advogada pela ora recorrente em suas razões de embargos, ao argumento de que a Turma, ao desconsiderar essa premissa do acórdão recorrido incorreu em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, por má aplicação. 3. No caso em análise, a Turma retrata o quadro fático de que a ré, em 27/06/2002, assumiu a titularidade interina do cartório, em caráter precário, em razão da vacância decorrente do falecimento do antigo titular, permanecendo nessa condição até 19/02/2008, ocasião em que se operou a transferência para o novo titular designado por meio de concurso público. Registra que a autora, não obstante tenha sido admitida na função de auxiliar de escrevente em 18.02.1994, pelo antigo titular, obteve o vínculo empregatício reconhecido com a ora recorrente no período de 27/06/2002 a 19/02/2008 – data em que se operou a transferência da titularidade e que, por isso mesmo, teve seu contrato de trabalho rescindido com o pagamento do saldo de salário relativo a dezenove dias do mês de fevereiro. 4. A premissa relativa à prestação ininterrupta de serviços até a anotação da CTPS pelo novo titular foi, expressamente, rechaçada pelo Tribunal Regional ao consignar que os depoimentos testemunhais não foram conclusivos nesse sentido, não se podendo deduzir a partir da readmissão da autora em 04/03/2008, mediante contrato de experiência, que não tenha havido solução de continuidade do vínculo empregatício – não obstante o curto período de tempo entre a rescisão e a nova contratação. 5. Nesse contexto, o fato de a ré ter quitado saldo de salário, em conformidade com o Provimento 75 de 2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que exige, como condição para o exercício da serventia, a prova da quitação dos contratos de trabalho, até a data do efetivo exercício do novo titular, corrobora a conclusão quanto à rescisão contratual – ocasião em que deveria ter procedido a quitação integral do contrato de trabalho da autora. 6. Irretocável, por conseguinte a aplicação da Súmula n.º 126 do TST, pelo acórdão recorrido. Agravo regimental conhecido e desprovido.” (TST – AgR-E-ED-RR – 78600-87.2009.5.03.0106 Data de Julgamento: 24/8/2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 1º/9/2017.)

“CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO NOVO TITULAR AINDA QUE DE FORMA PRECÁRIA. In casu, é incontroversa a ocorrência de novação subjetiva em relação à titularidade do serviço notarial, ainda que de forma precária, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento. Outrossim, não houve resilição do vínculo empregatício no caso em tela. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Portanto, quando o sucessor no cartório aproveitar os empregados do titular sucedido, hipótese que se verifica nos autos, poderá ser reconhecida a sucessão (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR – 289-38.2013.5.03.0043, Data de Julgamento: 28/6/2017, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/6/2017.)

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. ÓBITO DO TITULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA „AD CAUSAM‟. SUBSTITUTA INTERINA NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE . 1) A exegese que se extrai dos arts. 39, § 2.º, e 21, da Lei n.º 8.935 /94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, é que o substituto interino de titular de cartório responde pelas verbas trabalhistas dos seus auxiliares durante o período em que exerce tal encargo, porquanto a sua designação, ainda que em caráter precário, é feita para responder pelo ofício, o que inclui o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços de registro, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, sob pena de o trabalhador ter seus direitos suprimidos. 2) Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que a Reclamada dispensou a Reclamante, como também que não houve a continuidade da relação de emprego com o novo titular, não se configurando, na espécie, sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448, da CLT. 3) Assim, considerando a dispensa da Reclamante, auxiliar de escrevente, em 19/02/2008, a ausência de continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório , bem como o exercício da titularidade pela Reclamada, como substituta designada, no período de 27/06/2002 a 19/02/2008, subsiste a responsabilidade da então titular da serventia pelo pagamento das verbas concernentes ao período em que foi titular do cartório , na condição de empregadora da autora. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST– RR – 78600-87.2009.5.03.0106, Data de Julgamento: 8/6/2016, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/6/2016.)

Ocorre que, in casu, apesar de estar consignado que respondiam pelo expediente da serventia em caráter precário, também consta que não auferiam vantagens dessa designação como um titular, isto é, não se apropriavam das rendas/lucros da prestação dos serviços cartoriais, as quais tinham que ser integralmente revertidas ao Estado, até que nova delegação fosse realizada, nos termos da decisão da Corregedoria-Geral da Justiça juntada aos autos (a fls. 558-e).

Diante dessa premissa fática determinante, não registrada nos precedentes acima indicados, entendo que não houve transferência da unidade econômica-jurídica a ensejar o reconhecimento da alteração da titularidade no período da substituição. A precariedade, na hipótese específica dos autos, impede que os substitutos sejam considerados sucessores.

Pelo exposto, ilesos os dispositivos legais apontados como violados.

Quanto à divergência à OJ n.º 225 da SBDI-1 desta Corte, em razão do contexto fático já registrado, é inespecífica.

Por fim, no que se refere à divergência jurisprudencial, de acordo com o artigo 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar “… as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Logo, não basta, para o conhecimento do Apelo por divergência jurisprudencial, unicamente a transcrição dos arestos paradigmas, e que negrite os trechos que entende demonstrar a semelhança fática; é necessário, repise-se, que a parte recorrente faça o devido cotejo com cada aresto confrontado: especifique o cenário/evento que iguale ou aproxime os casos analisados (similitude fática), os pontos controvertidos e as conclusões diversas. Não tendo o Reclamado observado o que determina o dispositivo legal mencionado, revela-se inviável a pretendida análise do mérito por divergência jurisprudencial.

Nego provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

MÉRITO

SERVIÇOS NOTARIAIS – MUDANÇA DE TITULARIDADE – SUCESSÃO

Visando demonstrar o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, o Recorrente indica os seguintes trechos da decisão recorrida:

“No caso em tela, ao revés do aventado no apelo, não se há de falar em sucessão trabalhista pelo 2.º Reclamado, visto que o contrato de trabalho da Reclamante encerrou-se em 06.07.2015 e o 2.º réu assumiu o exercício do tabelionato em 08.07.2015 (ids. 00de11d e 3f7fc49), inexistindo, portanto, a continuidade da prestação de serviços da autora par ao segundo reclamada.”

A Reclamante sustenta que, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, em razão da sucessão ocorrida no Segundo Tabelionato de Notas, cabe a seu novo titular, Sr. Renato Luiz de Paula Souza Júnior, anotar a baixa na sua CTPS, como responsável pelo pagamento das verbas rescisórias inadimplidas quando de sua dispensa. Afirma que, conquanto o Sr. Renato formalmente ainda não tivesse assumido o Cartório por ocasião da dispensa, desde o mês de maio já era o titular de fato do Tabelionato, uma vez que, por meio de seu procurador exercia a chefia daquele local, no qual, inclusive, comparecia frequentemente. Alega que, do depoimento do preposto fica claro que quem a dispensou foi o próprio Sr. Renato, o que configuraria a sucessão trabalhista, cabendo-lhe a responsabilidade de baixa na CTPS e pagamento de verbas rescisórias. Sustenta que, tendo sido dispensada em 6/7/2015, em razão da projeção do aviso prévio em trinta e três dias (OJ n.º 82 da SBDI-1 do TST), a rescisão e o efetivo desligamento ocorreu no período em que o Sr. Renato já estava à frente do Segundo Tabelionato de Osasco. Aponta violação dos arts. 10 e 448 da CLT. Colaciona arestos (a fls. 785/800).

Apesar de a parte recorrente ter transcrito o trecho em que consta a tese adotada pelo Regional, nos termos do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, observa-se que o regional não adotou tese quanto à aplicação da OJ n.º 82 da SBDI-1 do TST, razão pela qual não será analisada, em razão da ausência do devido prequestionamento.

In casu, o Regional, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não houve continuidade da prestação de serviços com o segundo Reclamado, novo titular, motivo pelo qual, após a análise da legislação de regência (art. 236 da CF c/c Lei n.º 8.935/94), excluiu a sucessão trabalhista deferida na origem.

Ocorre que a jurisprudência atual do TST entende que a sucessão de empregadores, em se tratando de cartórios extrajudiciais, pressupõe a existência concomitante da transferência da unidade econômica de um titular para outro e a continuidade na prestação de serviços. Confira-se:

“RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Esta Corte Superior já dirimiu a questão relacionada à ausência de personalidade jurídica própria de cartório extrajudicial, com base nas disposições do artigo 236 da CF (norma auto-aplicável), que preconiza o exercício das atividades notariais em caráter privado, equiparando, assim, o titular do cartório ao empregador particular. Assente neste Tribunal Superior do Trabalho, igualmente, o entendimento de que a mudança de titularidade da serventia implica a responsabilidade do tabelião sucessor pelas obrigações trabalhistas, mesmo anteriores à alteração, desde que não haja solução de continuidade na prestação dos serviços. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade da segunda Reclamada, embora tenha consignado que não houve prestação de serviços à nova delegatária. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional está em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR – 1245-59.2015.5.02.0060, Data de Julgamento: 22/11/2017, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1.º/12/2017.)

“SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1 – Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1.º-A, da CLT. 2 – No caso dos autos, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, consignou que não houve a continuidade da prestação de serviços com o novo titular, daí por que não se configura, na espécie, sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. 3 – Registrou ainda que „Na hipótese que ora se apresenta, a própria reclamante reconhece que não prestou serviços à quinta Reclamada. Dessarte, impossível reconhecer a sucessão ou a imposição a esta de qualquer verba trabalhista decorrente da contratualidade da autora‟. 4 – A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Julgados. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Processo: AIRR – 1902-19.2013.5.12.0019, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/10/2016.)

“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. Caracterizada a existência de dissenso pretoriano, dá-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Regional emitiu pronunciamento específico sobre as questões aventadas pela parte. Estão ilesos, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2. CARTÓRIO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. Ao reconhecer a ocorrência de sucessão trabalhista, a instância a quo decidiu contrariamente à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a qual entende que a transferência de titularidade do serviço notarial só dará ensejo ao reconhecimento da sucessão se houver a continuidade na prestação de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido antes do efetivo exercício do primeiro reclamado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (Processo: RR – 2610-39.2013.5.02.0022, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/5/2016.)

“CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO DELEGATÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O caput do artigo 236 dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Nesse contexto, pode-se entender que, embora não seja dotado de personalidade jurídica própria, mas especial, como sustenta o agravante, o titular do cartório extrajudicial pode ser equiparado ao empregador comum e a ele podem ser aplicadas as regras da sucessão trabalhista nos mesmos moldes aplicáveis às empresas (artigos 10 e 448 da CLT). Contudo, no caso dos autos, não se configurou a sucessão trabalhista, tendo em vista que as verbas postuladas pela reclamante decorrem exclusivamente da relação de emprego mantida com o titular anterior do cartório. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (Processo: RR – 603-83.2012.5.24.0091, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/3/2016.)

“CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. DESCONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. In casu, é incontroversa a ocorrência de novação subjetiva em relação à titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento. Todavia, houve resilição do vínculo empregatício no caso em tela. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Portanto, somente quando o sucessor no cartório aproveitar os empregados do titular sucedido, hipótese que não se verifica nos autos, poderá ser reconhecida a sucessão. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (Processo: ARR – 1903-20.2013.5.12.0046, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015.)

“CARTÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. Em se tratando de serventia cartorial, não há de se falar em sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, quando não há a continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório. Embargos conhecidos e desprovidos.” (Processo: E-ED-RR – 191300-69.2007.5.15.0032, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/9/2015.)

Pelo exposto, emerge como óbice à revisão pretendida o disposto no § 7.º do art. 896 da CLT.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 13 de junho de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA DE ASSIS CALSING

Ministra Relatora

Dados do processo:

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 1001479-22.2015.5.02.0384 – 4ª Turma – Rel. Min. Maria de Assis Calsing – DJ 14.06.2018

Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP/SP. RCPJ. Registro de Fundação. Anuência do MP.

Processo nº 1123658-45.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1123658-45.2017.8.26.0100

Processo nº 1123658-45.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – 6º Registro de Imóveis X Fundação Luiz Decourt – Sentença: Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital, comunicando a constatação de registro (sob º 166.289) de filial da Fundação Luiz Décourt, sem a haver a autorização do Ministério Público da Comarca da Capital. Juntou documentos às fls.03/100. A interessada esclarece desconhecer sobre a necessidade de autorização do Ministério Público da Capital, comprometendo-se a protocolar perante este juízo a autorização para abertura da filial. Salienta que não houve qualquer ato que caracterize má fé (fls. 104/114 e 106/114). O Ministério Público de Fundações opinou pelo cancelamento do ato registral, tendo em vista a existência de nulidade insanável, além da ausência de esclarecimentos quanto à viabilidade do pedido e o exercício válido da Fundação nesta unidade da Federação (fls. 124/136 e 137/193). O Ministério Público de Registros Públicos manifestou-se às fls.200/203, corroborando os argumentos expostos pelo D. Promotor de Fundações e o consequente cancelamento do registro realizado. Intimada acerca dos pareceres ministeriais, a interessada (fls.207/208) concordou com o cancelamento o registro da abertura da filial da fundação (fl.207). Juntou documento à fl.208. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De acordo com o artigo 66 do Código Civil, cabe ao Ministério Público velar pelos atos praticados pelas Fundações, desde a sua constituição até a extinção. Velar pelas fundações, conforme concluiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, significa “exercer toda a atividade fiscalizadora, de modo efetivo e eficiente, em ação continua e constante, a fim de verificar se realizam seus órgãos dirigentes proveitosa gerencia da Fundação de modo a alcançar, de forma mais completa, a vontade do instituidor” Assim, as fundações só podem ser levadas a registro com a aprovação dos seus estatutos pelo Ministério Público, o qual autorizará, por escrito, a lavratura da escritura definitiva pelo Tabelião de Notas de livre escolha do instituidor que, contando com a indispensável presença do Promotor de justiça Curador de Fundações, como interveniente, fará nascer a nova entidade funcional, logo, é imprescindível a autorização do Ministério Público. Na presente hipótese, tem-se que a fundação encontra-se registrada no Município e Comarca de Belém e objetivou a criação de uma filial no Estado de São Paulo, obtendo a autorização do Promotor de Justiça da mencionada Comarca. Ocorre que, ao qualificar o título positivamente, entendo que o registrador equivocou-se, tendo em vista que para a constituição de uma filial em outro Estado, é necessária tanto a autorização do órgão do Ministério Público onde a Fundação mantém sua sede, como do órgão ministerial onde será instalada a sua filial. De acordo com o Capítulo XVIII, itens 1.2 e 18 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a autorização da D. Curadoria de Fundações é requisito fundamental para os registros e averbações junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas: “1.2. O registro de atos relativos a uma fundação só será feito se devidamente autorizado pelo Ministério Público.18. As averbações referentes às fundações dependerão da anuência do Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, cuja anuência será dada pelo órgão regulador e fiscalizador vinculado ao Ministério Público da Previdência Social” Todavia, de acordo com parecer do Ministério Público das Fundações (fls.124/136), concluiu-se que da forma como o título foi apresentado, não está em condições de ser aprovado: … Analisando todos os documentos que acompanharam o requerimento apresentado, identificou-se que há, ao mesmo em uma análise superficial, inconsistências no que tange a algumas condutas praticadas pela Fundação. Ao se confrontar o quanto consta das versões do Estatuto apresentadas pela entidade, com as Atas de Reunião juntadas, notou-se que: A) os membros da Diretoria Executiva não possuem mandato a termo certo, ou seja, em tese, exercer os cargos indefinidamente; B) alguns membros do Conselho Curador se encontram há bastante tempo exercendo as funções em tal órgão, a despeito da previsão estatutária de que respectivos mandatos tem prazo máximo de 4 (quatro) anos, admitindo-se apenas uma única recondução; C) a despeito de o Estatuto prever que o Conselho Curador é composto por 7 (sete) Conselheiros, nota-se que em diversas deliberações, por exemplo, as realizadas em 25/11/2015 e 05/07/2016, as Atas apontam a presença de 10 (dez) e 8 (oito) Conselheiros, respectivamente; D) não constam informações, ou qualquer registro, de que as Atas referentes às reuniões realizadas em Belém foram apresentadas para a necessária aprovação e autorização da Promotoria de Justiça de Fundações de Belém, embora haja informação de que foram efetivamente registradas no respectivo Cartório; E) da da mesma forma, as Atas de Reunião realizadas em São Paulo, por exemplo a do dia 14/02/2018, não consta ter sido submetida à Promotoria de Justiça de Fundações de Belém; F) na na referida ata de 14/02/2018, nota-se que as deliberações contaram apenas com a presença de 2 (dois) Diretores e 5 (cinco) Conselheiros, embora referidos órgãos internos sejam compostos, respectivamente, por 3 (três) e 7 (sete) membros, sem que houvesse qualquer anotação quanto a tais ausências ou, sequer, ao fato de ter havido eventual convocação; g) na reunião de 14/11/2017, deliberou-se pela alteração da composição da Diretoria executiva e do Conselho Curador, sendo que o conselheiro José Laska deixou sua função de Conselheiro e assumiu a função de Diretor Executivo, bem como que o Diretor Raimundo de Vasconcelos Oliveira, deixou a Diretoria para assumir o cargo no Conselho. h) não houve a indicação, de forma específica, em qual Comarca do Estado de São Paulo a Fundação pretendia criar sua filial, pois, tanto na Ata de Reunião quanto na autorização conferida pela PJ de Fundações de Belém, consta a manifestação genérica; i) não há especificação, em nenhuma das Atas qual é o membro do Conselho Curador que representa os empregados da Fundação, não obstante tal previsão conste expressamente no artigo 21, inciso III do Estatuto”. Além das irregularidades apontadas em relação ao aspecto formal, outras atinentes à ausência de informações e documentos impossibilitaram a análise pela Promotoria de Justiça da Capital da regularidade da Fundação (fl.135). Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). E ainda sobre os limites de aferição da nulidade de pleno direito do art. 214, da Lei nº 6015/73, Narciso Orlandi Neto lembra que: “É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhedeu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). (g.n) A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. A nulidade que pode ser declarada diretamente, independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o negócio ou ato jurídico, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito à constituição do direito, tanto quanto a regularidade da representação e elaboração material do instrumento. Na presente questão, a ausência da anuência ministerial, traz como consequência a nulidade plena do registro efetuado, pela inobservância do principio da legalidade. Por fim, a interessada informou que realizou o distrato do contrato de locação da sala onde estava localizada a sua filial, concordando com o cancelamento do registro da abertura de filial (fls.207/208). Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital e determino o cancelamento do registro realizado sob nº 166.289. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C.” (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 20/06/2018.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Não consta na Certidão de Casamento da suscitada se o regime de separação de bens é obrigatória, convencional ou ambas. Óbice afastado.

Processo 1018503-19.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis – Adriana Vergasta Fernandes Silva – – Carlos Roberto dos Santos Silva – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Adriana Vergasta Fernandes Silva, após negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha dos bens em razão do falecimento de Neise Vergasta Fernandes, entre eles o imóvel matriculado sob nº 42.758 na citada serventia. O óbice se deu pois não consta na Certidão de Casamento da suscitada se o regime de separação de bens é obrigatória, convencional ou ambas. O Oficial aduz que o óbice visa preservar eventuais direitos de terceiros, resguardados dentro dos procedimentos legais de inventário da proprietária falecida.. A suscitada apresentou impugnação a fls. 14/17, com documentos a fls. 18/43. Alega que a separação de bens outra não poderia ser, senão a obrigatória, uma vez que o estado civil de Carlos Roberto dos Santos Silva era o de viúvo quando ocorreu a união, na vigência do Código Civil de 1916. O Ministério Público opinou a fls. 51/53 pela improcedência da dúvida. É o relatório. Decido. Apesar das fundamentadas razões apresentadas pelo Oficial, o óbice deve ser afastado. O Código Civil de 1916 admitia os seguintes regimes de bens: comunhão universal (arts. 262 a 268), comunhão parcial (arts. 269 a 275), separação (legal e convencional, arts. 276 e 277) e dotal (arts. 278 a 311). Conforme previsão do art. 258, parágrafo único, inciso I do Código Civil de 1916, não havendo contrato entre as partes, o casamento do viúvo que tivesse filhos do cônjuge falecido, enquanto não fizesse inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, era regido pela separação obrigatória de bens. Como consta de fls. 18, apesar de não ser presumível se a situação do ora nubente enquadrava-se rigorosamente na hipótese do inciso XIII do art. 183 do CC/16, não há qualquer menção de convenção celebrada entre Carlos e Adriana, restando assim, como única forma possível de “separação de bens” vinculada ao estado civil do nubente, o regime da separação obrigatória. Outro importante elemento que enseja o afastamento do óbice é a própria escritura de inventário e partilha do espólio de Neise Vergasta Fernandes, na qual está consignado o regime de separação obrigatória de bens (fls. 28/30). Como bem salientado pelo D. Promotor, tem-se que o trabalho do Tabelião é dotado de fé pública, como disciplina ainda o art. 3º da Lei 8.935/1994, podendo presumir-se corretos os dados por ele transcritos. Com isso, fica solucionada a preocupação do Oficial, constante na nota devolutiva, de que “será necessário fazer constar o correto regime de bens do casamento da referida herdeira”, pois nesse caso o casamento seria regido pela separação obrigatória de bens. Portanto não vislumbro vícios no título apresentado, devendo os óbices apresentados pelo Oficial ser afastados. Do exposto, julgo improcedente a presente dúvida. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JANETE PAPAZIAN (OAB 114158/SP) (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 20/06/2018.

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