CNJ: CONSULTA. CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS. UTILIZAÇÃO DE MODELO DE CERTIDÃO PORTÁTIL DE NASCIMENTO E CASAMENTO DIVERSO DA ESTABELECIDA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH/MJ 1537/2014. IMPOSSIBILIDADE.

Autos: CONSULTA – 0004856-12.2015.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – CGJGO

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA: CONSULTA. CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS. UTILIZAÇÃO DE MODELO DE CERTIDÃO PORTÁTIL DE NASCIMENTO E CASAMENTO DIVERSO DA ESTABELECIDA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH/MJ 1537/2014. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consulta acerca da possibilidade de utilização, por serventia extrajudicial, de modelo de certidão portátil de nascimento e casamento diverso da estabelecida pela Portaria Interministerial SEDH/MJ 1537/2014.

2. Consoante manifestação dos órgãos cuja competência se relaciona com os serviços notariais e de registro, existe a necessidade, que prevalece em relação ao custo e à segurança, de ser mantido o padrão único para as certidões de nascimento e casamento, nos moldes preconizados pela aludida Portaria.

3. Consulta a que se responde negativamente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Iracema do Vale. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5 de junho de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Vistos etc.

Trata-se de Consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJ/GO), por meio da qual questiona a possibilidade de expedição de certidão portátil de nascimento e casamento em modelo diverso ao que foi instituído pela Portaria Interministerial da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Justiça 1537/2014.

O titular do 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, embora tenha reconhecido que o modelo de certidão de nascimento e casamento sugerido e adotado por aquela serventia é diferente do determinado na Portaria Interministerial SEDH/MJ 1537/2014, alegou que o modelo “obteve encanto e ótima aceitação pelos usuários do Estado de Goiás e atende os termos do art. 19 da Lei 6.015/73”.

Aduziu ainda, que o referido modelo apresenta as seguintes vantagens: a) evita danificações das informações ou estrutura do documento em acidentes com líquido ou desgastes do tempo, visto que é fabricada em material “PVC”, que proporciona maior resistência; b) confere segurança na conferência ou validação, dificultando a realização de fraudes; c) confere prática no manuseio e transporte; e d) permite uma leitura legível das informações impressas.

Diante de tais fatos, requereu que o assunto fosse encaminhado ao CNJ, a fim de que seja implantado um modelo funcional de certidão portátil diferente daquele determinado Portaria Interministerial SEDH/MJ 1537/2014.

A CGJ/GO, após analisar o requerimento, acolheu deliberação da Comissão de Legislação e Controle de Atos Normativos do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e formulou consulta sobre a possibilidade de expedição de certidões portáteis no padrão sugerido pelo 2º Cartório de Registro Civil da Comarca de Goiânia/GO.

Instados, o então Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (Ids. 1860510 e 1867920), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN (Id. 1926807), e o Ministério da Justiça (Ids. 1929255 e 1929256) manifestaram-se pela impossibilidade de utilização de certidão portátil em desacordo com a Portaria Interministerial 1537/2014.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Corregedoria Nacional de Justiça, tendo em vista que a matéria versada na presente Consulta, relativa aos serviços notariais e de registro, guarda pertinência temática com as suas atribuições (arts. 8º, X, do RICNJ e 3º, VIII e XII, do Regulamento Geral daquele Órgão Censor).

A Corregedoria Nacional de Justiça, corroborando as posições já firmadas, manifestou-se desfavoravelmente à Consulta (Id. 2023941).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, vale registrar a presença de interesse e repercussão gerais no questionamento formulado, bem como figurarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 89 do Regimento Interno deste Conselho, razão pela qual a presente Consulta deve ser conhecida.

A Consulta versa sobre a possibilidade de utilização de modelo de certidão portátil de nascimento e casamento diverso da estabelecida pela Portaria Interministerial SEDH/MJ 1537/2014.

A Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, determina que as situações de nascimento e casamento deverão ser registradas no Registro Civil de Pessoas Naturais, devendo a certidão correspondente ser lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme quesitos e devidamente autenticada pelo oficial ou por seus substitutos legais (art. 19 c/c art. 29).

O Decreto 7.231/2010, que regulamenta o art. 29, I, II e III da referida lei, preceitua que a certidão de nascimento observará o modelo determinado em ato conjunto do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (art. 1º), bem como que a certidão de casamento seguirá os modelos determinados em ato do Ministério da Justiça (art. 2º).

Em decorrência de tal mandato legal, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República editaram a Portaria Interministerial 1537/2014, que dispõe sobre os modelos de certidões de registro de nascimento, casamento e óbito e fixa os elementos de segurança do papel e da impressão.

Apesar dos dispositivos que regulam a matéria, o 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia/GO tem adotado modelo de certidão de nascimento e casamento diverso, ao argumento de que é aceito pelos usuários e apresenta vantagens, como segurança na conferência ou validação e leitura legível das informações impressas.

Contudo, diante das informações prestadas pelos órgãos cuja competência se relaciona com os serviços notariais e de registro (Corregedoria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça, então Ministério das Mulheres, da Igualdade e dos Direitos Humanos,Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica e Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais), existe a necessidade, que prevalece em relação ao custo e à segurança, de ser mantido o padrão único para as certidões de nascimento e casamento, nos moldes preconizados pela Portaria Interministerial SEDH/ MJ 1537/2014.

Com efeito, a padronização e uniformização de certidões deve ser encarada como necessária, pois do contrário haveria risco à necessária segurança de documento público essencial.

Nesse sentido, em virtude de eventual elevação dos custos para a confecção de certidão adotada pelo 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, aliado ao prejuízo à segurança documental, presentes ainda as infelizmente comuns condutas fraudulentas, a observância do modelo estabelecido pela Portaria Interministerial SEDH/MJ 1537/2014 é medida que se impõe a todos os registros.

No mais, não obstante a possibilidade de expedição de certidão de nascimento portátil, conforme autorizado pelo art. 2º da Portaria Interministerial 1537/2014, há de ser observado o padrão adotado, constante do Anexo II da citada Portaria.

Ademais, consoante assentou a Coordenação-Geral de Promoção do Registro Civil de Nascimento (CGPRCN), o modelo sugerido pela já mencionada serventia contém erro grave, porquanto, “além de omitir as datas de nascimento e de registro por extenso – padrão Brasil, estabelece, ao seu próprio critério, o campo de avós designando avós paternos e maternos, em franca desconsideração à organização de famílias multiparentais e dos padrões desse campo definidos na citada Portaria” (Id. 1860510).

Por fim, sobreleva ressaltar que a aludida CGPRCN destaca que o texto da Portaria Interministerial é intencionalmente amplo, de vez que no âmbito do Comitê Gestor Nacional do Plano Social de Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica (Decreto 6289/2007) teria sido prevista a emissão de um novo provimento do CNJ sobre o assunto, que normatizaria aquilo que atendesse às especificidades das Corregedorias e serventias.

Nesse particular, tem-se que a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento 63/2017, que instituiu modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento da presente Consulta, porém com resposta negativa, vale dizer, no sentido de não ser possível a utilização de certidões portáteis de nascimento e casamento em desacordo com a Portaria Interministerial SEDH/MJ 1537/2014.

Brasília/DF, data registrada no sistema

Conselheiro Márcio Schiefler Fontes

Relator

Brasília, 2018-06-10.

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0004856-12.2015.2.00.0000 – Goiás – Rel. Cons. Márcio Schiefler Fontes – DJ 14.06.2018

Fonte: INR Publicações.

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Abertas as inscrições para o Prêmio Qualidade Total Anoreg/BR – PQTA 2018

Unidades de todos os Estados do País, de quaisquer especialidades e de qualquer tamanho podem se inscrever até o dia 31 de julho. Projeto conta com apoio oficial da Corregedoria Nacional e terá Curso Preparatório gratuito para as unidades inscritas.

Estão abertas as inscrições para o Prêmio Qualidade Total Anoreg/BR 2018 (PQTA 2018). Promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), o Prêmio tem como principal objetivo auditar e premiar os serviços notariais e de registro de todo o País. Clique aqui e faça sua inscrição.

Nesta sua 14º edição, o PQTA terá dez critérios de avaliação das unidades: Estratégia; Gestão Operacional; Gestão de Pessoas; Instalações; Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho; Gestão Socioambiental; Gestão da Informatização e Controle de Dados; Gestão da Inovação e Compliance. Cada critério gera uma pontuação que totaliza a premiação nas categorias: Bronze, Prata, Ouro e Diamante.

Como forma de garantir a integridade nas notas, o PQTA contará com a auditoria independente da APCER Brasil, que faz parte do Grupo de Associação Portuguesa de Certificação, organismo referência do setor da certificação na Europa e presente nas Américas, África, Oriente Médio e Ásia.

“O objetivo do Prêmio Qualidade Total Anoreg/BR é justamente incentivar as serventias notariais e registrais a se aprimorarem, prestando serviços de qualidade e agilidade. E os reflexos são evidentes nas administrações dos cartórios, que hoje apresentam uma gestão mais moderna, utilizando os novos recursos disponibilizados pela era digital”, afirmou o presidente da Anoreg/BR, Claudio Marçal Freire.

Curso Preparatório

Entre as novidades desta 14º edição, está a inclusão de um curso preparatório para todos os cartórios que se inscreverem na premiação. Segundo a diretora de qualidade da Anoreg/BR e coordenadora do PQTA 2018, Maria Aparecida Biachin, o intuito é ajudar os cartorários a entenderem melhor os critérios de avaliação da premiação.

“Ao longo do ano passado, tivemos em vários Estados para impulsionar a implementação de uma gestão de qualidade em todos os cartórios. Mas percebemos que em alguns não havia consultoria especializada nos serviços extrajudiciais, o que impedia que muitas serventias se inscrevessem na premiação. Assim, optamos por agregar esse curso, que tem como objetivo explicar os requisitos que são avaliados pela auditoria do PQTA, oferecendo aos cartórios condições para se prepararem para a auditoria”, explicou. “A ideia do Prêmio não é que existam surpresas, mas sim, que os cartórios atendam esses requisitos e tenham mais qualidade nos processos”, completou Maria Aparecida.

Ministrado pela própria APCER Brasil, o curso preparatório será online e gratuito para todos os inscritos no PQTA. O link para realização do curso será disponibilizado após o término do período de inscrições no Prêmio – que será finalizado no dia 31 de julho.

“O benefício maior nessa qualificação dos processos é sempre a população; mas há um benefício também para os próprios notários e registradores, porque quando eles trabalham da forma indicada pelas normas da ABNT há uma otimização da produção e da disponibilização dos serviços prestados”, explicou Maria Aparecida.

Corregedoria

Outra novidade desta edição é o apoio oficial da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) para realização do Prêmio. Convidado da cerimônia de entrega da 13º edição, o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Márcio Evangelista, afirmou que a Corregedoria, na atual gestão do ministro João Otávio de Noronha, se empenhou muito para a melhoria dos serviços extrajudiciais e que a cerimonia do PQTA em muito contribuiu nesse desenvolvimento.

“O PQTA se mostrou uma ótima ferramenta de incentivo à melhoria do serviço extrajudicial. Constatamos no ano passado que a proposta é séria, independente e segura. E como é realizada uma auditoria externa, os resultados são legítimos. Também constatamos no último PQTA que há uma melhoria no serviço extrajudicial e os delegatários se sentem prestigiados quando o esforço realizado para prestar um serviço de qualidade é reconhecido. Diante disso, tratando-se de uma experiência que deu certo, não há como a Corregedoria Nacional de Justiça não apoiar e fomentar tal iniciativa”, afirmou ele.

Evangelista também fez um chamado para que todos os cartórios do País se inscrevam na edição 2018 da premiação. “Como dito anteriormente, trata-se de um reconhecimento da Anoreg/BR do esforço que o delegatário desempenha para melhor prestar o serviço. Os sábios sempre disseram: elogie em público e advirta em sigilo. Portanto, o PQTA é uma ótima ferramenta para elogiar as boas práticas do serviço extrajudicial. E na cerimônia do ano passado a Corregedoria Nacional de Justiça já fez um chamado para que todos os delegatários participem, demostrando que a atividade é legítima, com profissionais concursados, empreendedores e com o legítimo interesse em prestar um serviço de excelência à população brasileira”, concluiu.

Sobre o PQTA

Instituído em 2005, o PQTA busca fomentar entre notários e registradores a ideia de que um atendimento de qualidade e uma gestão eficiente são essenciais não apenas para a melhoria do ambiente de trabalho de notários e registradores, mas também, como forma de aumentar a satisfação dos usuários e gerar bons frutos para o setor.

A 13ª edição do Prêmio – entregue em novembro de 2017 – bateu recorde no número de inscritos e premiados: foram 130 cartórios de 19 Estados diferentes; o que representa um aumento de 23% se comparado à premiação de 2016. No comparativo entre as últimas seis edições, os números são ainda mais gratificantes: de 2012 a 2017 houve um crescimento de mais de 200% no número de inscritos e premiados: de 43 para 130 cartórios.

A entrega do Prêmio Qualidade Total Anoreg/BR 2018 será durante o XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, que será realizado entre os dias 12 e 14 de novembro no Hotel Tivoli Mofarrej na cidade de São Paulo (SP).

Clique aqui e faça sua inscrição. 

Fonte: Anoreg/BR.

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Criticado projeto que equipara valor de documentos físicos e digitalizados

Para debatedores, proposta em análise na Câmara traz consequências negativas como o fim da possibilidade de verificar a autenticidade de documentos, o aumento de gastos públicos e o risco de perda da memória nacional

Arquivistas e historiadores pediram na terça-feira (12), em audiência pública da Comissão de Legislação Participativa (CLP), a rejeição pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei 7920/17, do Senado, que assegura ao documento digitalizado e certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) o mesmo valor legal do documento físico que lhe deu origem. De acordo com os debatedores, a eventual aprovação dessa proposta teria consequências negativas como o fim da possibilidade de verificar a autenticidade de documentos, o aumento de gastos públicos e o risco de perda da memória nacional.

O projeto já foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, mas ainda precisa passar pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), além do Plenário da Câmara. O deputado Glauber Braga (Psol-RJ) presidiu a audiência da CLP e informou que vai pedir a esses colegiados e ao presidente da Casa, Rodrigo Maia, o arquivamento do texto. “Esse projeto de queima de arquivo não deveria ir à frente”, ressaltou. Braga também sugeriu a realização de novos debates sobre a matéria, caso ela não seja arquivada.

Desperdício de recursos

Ívina Flores Melo Kuroki, arquivista e doutoranda em Ciência da Informação pela Universidade de Brasília (UnB), disse que os arquivos públicos, apesar de serem um patrimônio do País, são tratados com negligência em muitos órgãos da administração direta. “Lutamos diariamente contra a falta de recursos e de apoio político-institucional. Em um dos ministérios, a área de arquivo está vinculada à administração predial, e em outros órgãos os documentos ficam em garagens e depósitos”, lamentou.

Segundo ela, a digitalização dos arquivos dos ministérios representaria o gasto de recursos que seriam suficientes para custear dez anos de armazenagem de documentos físicos. “Seria mesmo a digitalização um processo viável? Seria o projeto um equívoco ou uma tentativa de contratações desnecessárias, ou ainda o incentivo a gastos públicos indevidos?” questionou.

“O melhor caminho é que o texto seja arquivado. Se ele passar, o Brasil será um país desmemoriado”, continuou Ívina Flores.

Falta de segurança

O presidente da Associação dos Servidores do Arquivo Nacional, Rodrigo Cavaliere, também defendeu o arquivamento da proposta. “O projeto prevê a eliminação dos documentos originais após a digitalização, sob a ideia incorreta de que a documentação seria reduzida, bem como os custos com sua guarda e preservação. A digitalização não garante a segurança na armazenagem e não permite que se confira a autenticidade do documento, que pode ser alterado sem se poder recorrer ao original como contraprova, uma vez eliminado”, alertou.

Ele classificou como uma “falácia tremenda” o argumento de que a digitalização reduziria gastos: “Ela apresenta custos mais elevados de guarda, por demandar atualização tecnológica e transferência de mídias.”

O lobby pela aprovação do projeto, de acordo com Cavaliere, faz parte do movimento de transferência de atividades públicas para a iniciativa privada. “É mais uma medida neoliberal do processo de desmanche do Estado planejado pelo governo Temer”, afirmou.

Tânia Maria de Moura Pereira, arquivista e doutorando em Ciência da Informação, também manifestou repúdio ao projeto de lei. “Movimentos que lutam pela transparência pública e contra a corrupção correm o risco de terem o seu trabalho prejudicado. Se aprovada, a proposta imputará sérios danos à sociedade brasileira, ao extinguir a função de prova dos documentos produzidos no Estado. Não há porque digitalizar o passado e simplesmente eliminá-lo. Isso é um absurdo”, salientou.

Preservação da história

O professor da UnB Erlando da Silva Rêses, membro da diretoria do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições do Ensino Superior (Andes), fez um relato histórico da importância da preservação da memória em diferentes sociedades. Ele considerou o projeto como maléfico, por impossibilitar a verificação de documentos diante de fraudes.

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Dívida Pública, de acordo com ele, não teve acesso a informações sob o argumento de que o sistema informatizado estava desativado. “Ao se armazenar dados em nuvens privadas, temos o fortalecimento do controle total de empresas como Google e Microsoft sobre o acesso à informação, ferindo a soberania nacional. O projeto não inclui nuvens públicas. O que precisamos é de políticas de preservação da memória”, cobrou.

André Gustavo de Melo Araújo, professor da UnB e representante da Associação Nacional de História, disse que o único benefício da proposta em análise na Câmara seria a possibilidade de acesso a documentos a partir de diferentes pontos geográficos.

Ele advertiu que o texto terá consequências temerosas do ponto de vista da pesquisa histórica. “A digitalização parte do pressuposto falso de que os documentos digitais são iguais aos originais. Do ponto de vista histórico, há diferenças fundamentais”, argumentou Melo.

A aprovação do projeto de lei não foi defendida por nenhum dos participantes da audiência pública.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PL-7920/201

Fonte: Anoreg/BR.

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