Vice-presidente da Anoreg/BR é homenageado em cerimônia de abertura do 78º Encoge

Foi realizada na última quarta-feira (13.06), no salão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), a cerimônia de abertura do 78º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge). Durante a cerimônia, o vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) e presidente da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg/PB), Germano Carvalho Toscano de Brito, foi homenageado com a medalha de honra ao mérito ‘Desembargador Décio Antônio Erpen’.

“A honraria que recebo nesta solenidade representa uma grande distinção a classe dos notários e registradores do Brasil, particularmente aos colegas do Estado da Paraíba. Dedico, portanto, essa medalha a todos os meus colegas; dos mais humildes aos mais destacados notários e registradores do País”, agradeceu Brito.

A Medalha ‘Desembargador Décio Antônio Erpen’ foi instituída pela Portaria nº 01/2010 e se destina a agraciar autoridades públicas e privadas que tenham relevantes serviços prestados ao Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil ou contribuído para o fortalecimento, aperfeiçoamento e celeridade da prestação jurisdicional ou à causa da Justiça.

Além do vice-presidente da Anoreg/BR, Germano Toscano de Brito, também foram homenageados com a Medalha durante a cerimônia de abertura do 78º Encoge, o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB), desembargador Joás de Brito Pereira Filho; o diretor da Escola Superior da Magistratura, Marcos Cavalcanti Albuquerque; o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins; o presidente do Colégio de Corregedores-Gerais, desembargador André Leite Praça; e o presidente do Conselho dos Tribunais de Justiça do Brasil, desembargador Pedro Bitencourt.

A 78º edição do Encoge será realizada até sexta-feira (15.06) na cidade de João Pessoa (PB). Entre os temas que serão debatidos durante o Encontro estão à Conduta do Magistrado nas Redes Sociais, o Cadastro Nacional de Adoção, o Programa de Promoção de Magistrados, a Eficiência do Magistrado em sua Unidade Jurisdicional, o Banco de Ações Coletivas, o Protesto de Custas Judiciais, o Apadrinhamento Afetivo e as Inspeções Periódicas Automatizadas.

Fonte: Anoreg/BR.

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IBDFAM: STJ diz que é possível reconhecer fraude à execução em habilitação de sucessores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um grupo de herdeiros contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que havia reconhecido fraude à execução, habilitando na sucessão os titulares de créditos que seriam recebidos do falecido.

De acordo com o processo, o devedor alienou aos filhos todos os seus bens um dia antes de morrer. Assim, em razão da morte do pai, os herdeiros acabaram sucedendo-o em uma indenização estabelecida há 18 meses pela Justiça no valor de 400 salários mínimos.

No recurso que foi levado ao STJ, os herdeiros alegaram várias situações para o arquivamento do processo, tais como o reconhecimento da fraude teria extrapolado o que foi pedido pelos credores quando se habilitaram na sucessão, e que a questão da fraude à execução não poderia ser examinada na ação de habilitação de sucessores, uma vez que já havia sido arguida anteriormente na execução da indenização movida contra o falecido pai.

A ministra Nancy Andrighi disse que não houve julgamento além do pedido, já que “a causa de pedir da habilitação dos credores foi justamente a fraude praticada pelo devedor antes de morrer”. E também acrescentou que “os próprios recorrentes sustentam que a ação de habilitação deveria ser julgada improcedente e não poderiam responder pela dívida porque não existiam outros bens além daqueles alienados na véspera do falecimento, não podendo os recorrentes, agora, serem beneficiados pela sua própria torpeza, pretendendo se valer da decisão proferida na execução que está assentada em premissa fática que eles próprios sabem ser inverídica”.

Para o desembargador Newton Teixeira, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, seção Minas Gerais, com a transferência dos bens aos filhos no curso do processo de execução, o devedor não ficou com patrimônio para possível penhora, ao contrário do disposto no art. 789, do CPC, isto é, o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, desde que existam bens.

No entanto, eles não tinham mais bens, quando da morte do pai, o que levaria ao arquivamento do processo de execução, que restaria frustrada, em prejuízo ao credor, o que não seria o correto. “Assim e face ao disposto no art. 792, inciso I, do CPC, o credor, ao requerer a habilitação dos herdeiros, nos mesmos autos de execução, requereu também que fosse declarada a venda de pai para os filhos ineficaz, ou seja, sem efeito jurídico, com relação ao vendedor e ao compradores, eis que aludido artigo determina que a alienação de bem é considerada fraude à execução quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução. E fraude à execução é questão de ordem pública que pode ser levantada e conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, a qualquer momento, ou por simples requerimento da própria parte interessada’, afirma.

Ainda de acordo com o desembargador, o § 1º do art. 792 do CPC também deixa expresso que a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Portanto, o exequente requereu a habilitação dos herdeiros, que passaram a ser os executados no processo de execução, em substituição ao pai falecido, e, ao mesmo tempo, requereram a declaração da ineficácia da venda do bem feito pelo pai a eles, em vida, em fraude à execução.

“Portanto, o bem alienado, considerado em fraudar a execução, será penhorado, eis que tal venda é ineficaz, e deverá, corretamente, se levado à praça e, com o dinheiro arrecadado, pagar o credor”, finaliza Newton Teixeira.

Fonte: IBDFAM | 13/06/2018.

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Casamento antes dos 16 anos poderá ser definitivamente proibido

É o que prevê um projeto (PLC 56/2018) aprovado pela Câmara dos Deputados e que começa a ser examinado pelo Senado. Hoje o Código Civil prevê a possibilidade de casamento antes dos 16 anos em casos excepcionais.

Fonte: Senado Notícias | 13/06/2018.

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