Sete estados já editaram provimentos para garantir alteração de nome e sexo de transgêneros em cartório

Enquanto o CNJ não padroniza, em âmbito nacional, o procedimento de alteração do nome de transgêneros em cartório, sete estados já editaram provimento regulamentando a prática cartorária para a realização da alteração. São eles: Rio Grande do Sul; Goiás; São Paulo; Pará; Pernambuco; Sergipe e Ceará.

Esses provimentos têm o objetivo de assegurar o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4275, no dia 01/03/2018, que reconheceu o direito dos transgêneros, que assim o desejarem, de substituírem prenome e sexo no registro civil, diretamente em cartório, sem a necessidade de prévia cirurgia de redesignação sexual. Também com esse objetivo, está em trâmite no Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Pedido de Providências nº 0005184-05.2016.2.00.0000. O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM é requerente no polo ativo do pedido.

No Rio Grande do Sul, o Provimento n.21/2018 garante aos transgêneros, que assim se declararem, maiores e capazes ou emancipados, e os relativamente capazes, devidamente assistidos, a possibilidade de requerer pessoalmente ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais a alteração do prenome e do sexo no registro de nascimento, independentemente de autorização judicial.

Segundo a desembargadora Denise Oliveira Cézar, Corregedora-Geral da Justiça, a CGJ cumpriu o seu dever de orientar os Delegatários de Serviços de Registro Civil de Pessoas em como proceder para o cumprimento de decisão do STF, proferida na ADI 4275-DF. “O registro, diante dessa decisão, alcançará a sua finalidade de identificar as pessoas de acordo com a realidade. São regras claras, simples e objetivas, extraídas do conteúdo da decisão, com as quais o procedimento se torna padronizado no Estado”, diz.

Atendendo à solicitação do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Goiás – IBDFAM-GO, que encaminhou ofício à Corregedoria sugerindo a elaboração de ato administrativo para orientação e determinação às serventias extrajudiciais, Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Goiás para que procedam a alteração do prenome e do sexo transgênero, o desembargador Walter Carlos Lemes assinou o Provimento nº 17.

A advogada Marlene Moreira, presidente do IBDFAM – GO, explica que após a decisão do STF na ADI nº 4275, surgiram os debates, as dúvidas, e as dificuldades em proceder às averbações no registro civil, sem orientação.

“O IBDFAM nacional protocolizou manifestação sobre a proposta de normatização junto a Corregedoria Nacional do CNJ. A vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, solicitou aos membros que levassem o assunto para as Corregedorias estaduais. Diante disso, o IBDFAM Goiás não poderia ficar apenas como espectador e então formulamos o nosso requerimento junto à Corregedoria de Goiás, que analisou como procedente regulamentar a questão”, diz.

Para Marlene Moreira, enquanto o CNJ não se manifestar a tendência de todas as Corregedorias Estaduais é editarem Provimentos regionais, “ante a real necessidade de orientar os cartórios de registro civil. Dependendo do tempo que o CNJ levar a criar um provimento, não mais fará sentido por que é um anseio da sociedade”, expõe.

O Estado de São Paulo também já regulamentou o procedimento, por meio do Provimento 16/18. De acordo com o documento, o requerimento de substituição de prenome e sexo pode ser feito por maiores de 18 anos que tenham capacidade de expressar sua vontade de forma inequívoca e livre.

Acesse os demais provimentos:

Provimento n.009/2018 Pará;

Provimento CGJ N° 07/2018 Pernambuco;

Provimento nº 07/2018 de Sergipe;

Provimento n. 09/2018/CGJCE

Fonte: IBDFAM  | 13/06/2018.

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IBDFAM: Lei que autoriza o uso de nome afetivo de crianças e adolescentes que estão em processo de adoção é sancionada no MS

Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul se tornaram os primeiros estados a sancionar a lei que autoriza o uso de nome afetivo de crianças e adolescentes que ainda estão em processo de adoção ou sob guarda de família adotiva. Desta maneira, não é mais necessário esperar que o processo de mudança de nome do registro civil termine para utilizar o nome dado pela nova família.

Para Fernando Moreira, juiz e vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a lei do nome afetivo objetiva garantir o exercício do direito fundamental à identidade pessoal, fazendo com que a criança tenha a sensação de pertencimento ao novo núcleo familiar.

“Em um processo de adoção, que se faz pelo rompimento de vínculos com a família biológica, é difícil para a criança ter uma nova vida e carregar o peso da sua história trágica materializada no nome registral. Não é por outra razão que vemos, no cotidiano das varas da infância e da juventude, adolescentes, com muita frequência, quererem a alteração inclusive do prenome, iniciando uma nova vida no seio da família adotiva”, afirma.

Na luta contra os burocráticos processos de adoção, o juiz ressalta que “a lei é uma das formas de desjudicialização porque retira do Poder Judiciário a necessidade de que, a cada processo de adoção, uma criança tenha que pedir autorização judicial para determinar a uma instituição de ensino o uso do nome afetivo”.

Até o momento, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul já adotaram a lei. No entanto, de acordo com Fernando Moreira, outros estados também estão no caminho para criarem a norma, como São Paulo, que já teve o projeto de lei aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, aguardando os trâmites legislativos seguintes.

“Tenho visto entidades representativas de vários Estados da Federação se interessarem pela lei do nome afetivo, razão pela qual acredito que, em breve, será uma realidade em todo o país. Precisamos avançar na discussão das várias ideias contidas no Estatuto da Adoção, idealizado pelo IBDFAM, para construirmos um processo de adoção mais célere e efetivo”, salienta.

Conheça o Estatuto da Adoção do IBDFAM.

Fonte: IBDFAM | 13/06/2018.

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Expediente durante a Copa do Mundo 2018 dos serviços extrajudiciais, segundo Portaria Conjunta nº 733/PR/2018

Os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais deverão observar o sistema de plantão estabelecido no Código de Normas

Nos dias em que estão previstos jogos do Brasil, os horários obrigatórios de atendimento ao público pelos serviços notariais e de registro em todo o estado serão os seguintes:

Dia 22 de junho de 2018: atendimento das 14h às 17h,

Dia 27 de junho de 2018: atendimento das 9h às 12h,

Etapas seguintes – Jogos do Brasil às 11h: obrigatoriamente das 14h às 17h e facultativamente, das 8h às 10h e das 17h às 18h,

Etapas seguintes – Jogos do Brasil às 15h: obrigatoriamente das 9h às 12h, e facultativamente, de 8h às 9h e das 12h às 14h

Os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais deverão observar o sistema de plantão estabelecido no Código de Normas dos Serviços Extrajudiciais, Provimento 260/CGJ/2013 (art. 47).

Veja a Portaria Conjunta 733/PR/2018, disponibilizada na edição do DJe de 21/03/2018.

Fonte: Recivil – TJMG | 14/06/2018.

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