Direito de sequela acompanha o bem gravado independentemente da transferência da propriedade

A 8ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia declarado extinta a hipoteca que grava o imóvel sub judice. A decisão dá provimento ao recurso da Fazenda Nacional que, na apelação, destacou que a hipoteca foi constituída através de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, celebrada em 20/3/1995, devidamente registrada em 22/3/1995, constituída sob a égide do Código Civil de 1916.

A Fazenda Nacional ainda sustentou que o referido imóvel foi adjudicado pelo apelado em sede de reclamatória trabalhista, sendo que tal imóvel já estava gravado com ônus real antes mesmo do ajuizamento da citada ação trabalhista, sendo, portanto, transmitido com esta garantia real ao novo adquirente. “A fundamentação da sentença de que a adjudicação extinguiu a hipoteca baseada no Código Civil de 2002 está equivocada”, defendeu.

O relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, deu razão à Fazenda Nacional. “O direito de sequela acompanha o bem gravado com direito real pignoratício, hipotecário e, anticrético até a extinção da obrigação garantida, independentemente da transferência da propriedade ou do modo como se operou a alienação”, explicou.

O magistrado também esclareceu que “a extinção da hipoteca pela arrematação ou adjudicação, de que trata o art. 1.499, inciso VI, do Código Civil, somente ocorre nos casos de excussão, ou seja, quando o autor da execução é o credor da garantia real, objeto da arrematação ou adjudicação, o que não constitui o caso presente”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001537-70.2004.4.01.3801/MG

Data da decisão: 9/4/2018

Fonte: INR Publicações – TRF1 | 11/06/2018.

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Anoreg/BR divulga Nota Oficial sobre o projeto de lei da Duplicata Eletrônica

Clique aqui para ler a Nota Oficial.

Fonte: Anoreg/BR.

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TJ/PB aprova anteprojeto de lei que disciplina uso dos temos ‘cartório’ e ‘cartório extrajudicial’

Aprovado no pleno do Tribunal, texto segue para apreciação da Assembleia Legislativa do Estado

Seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB) aprovou no último dia 30 de maio, por unanimidade, o anteprojeto de lei que disciplina o uso dos termos ‘cartório’ e ‘cartório extrajudicial’ no âmbito do Estado da Paraíba. O anteprojeto foi apresentado pelo presidente do TJ/PB, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, e aprovado com o acolhimento da emenda apresentada pelo desembargador João Alves da Silva.

“A importância do anteprojeto de lei reside em diferenciar cartórios extrajudiciais, que atuam mediante delegação do Estado, de pessoas jurídicas ou físicas que atuam na intermediação junto ao serviço extrajudicial e que vinham propagando a realização de serviços registrais e notariais na região metropolitana de João Pessoa, como se verdadeiros cartórios fossem, provocando questionamentos, dúvidas e reclamações por parte da população. Diante dessa situação, surgiu um pedido de providências junto ao Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que culminou com a recomendação para que elaborássemos uma proposta legislativa com o objetivo de proteger o usuário dos serviços extrajudiciais de notas e de registro”, explicou o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

De acordo com o texto, as denominações ‘cartório’ e ‘cartório extrajudicial’ são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.935/1994. Desta forma, o anteprojeto proíbe que pessoas físicas ou jurídicas utilizem os termos ‘cartório’ ou ‘cartório extrajudicial’ no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; bem como fazer qualquer menção aos termos citados para divulgar e descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

“O objetivo é proteger a população do engodo praticado por pessoas físicas e jurídicas que vinham se utilizando do termo “cartório” em suas denominações. Em alguns casos, ludibriavam e, em outros, faziam com que o consumidor incorresse em erro, pois este acreditava utilizar serviços cartorários de notas e registros, mas se valera, na verdade, de serviços outros que não aqueles delegados pelo Estado”, afirma Pereira Filho.

“O anteprojeto é de iniciativa do TJ/PB e tem como objetivo proteger o usuário dos serviços extrajudiciais de notas e de registro uma vez que determina que a denominação ‘cartório’ deve ser usada exclusivamente pelos profissionais de notas e registro com o intuito de não causar confusão perante a população, que poderia ser induzida a erro e consumir um serviço sem saber a sua real natureza”, avaliou o presidente da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg/PB) e vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), Germano Carvalho Toscano de Brito.

Punições

O anteprojeto ainda prevê punição para aqueles que insistirem na utilização do termo. De acordo com o desembargador Joás de Brito Pereira Filho, o infrator estará sujeito à advertência por escrito da autoridade competente e multa de R$ 2 mil por infração, dobrada a cada reincidência. “Após a advertência, inclusive, o infrator deverá no prazo de 30 dias, retirar o termo proibido, sob pena de nova aplicação da referida multa. E a fiscalização do cumprimento da eventual lei será realizada pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, notadamente a Corregedoria Geral de Justiça”, explica ele.

Com a aprovação no pleno do Tribunal, o TJ/PB encaminhará o anteprojeto de lei para apreciação na Assembleia Legislativa do Estado, para aprovação do projeto.

“Entendemos como de suma importância a aprovação de regulamentação nacional sobre o tema, tendo em vista a proteção do usuário e dos próprios serviços de notas e registro. A regulamentação nacional daria mais segurança para que as próprias empresas que fazem trabalho de despachante documentalista pudessem exercer suas atividades em todo o território nacional usando uma denominação que não levasse o consumidor ao erro, levando, portanto, à redução de demandas judiciais e consumeristas”, afirma Brito.

Fonte: Anoreg/BR.

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