Portaria MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF nº 277, de 07.06.2018 – D.O.U.: 08.06.2018.

Ementa

Atribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Anexo II a Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:

Art. 1º Fica atribuído às sumulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, relacionadas no Anexo Único desta Portaria, efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

ANEXO ÚNICO

Súmula CARF nº 1

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Súmula CARF nº 3

Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.

Súmula CARF nº 4

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.

Súmula CARF nº 5

São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.

Súmula CARF nº 6

É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.

Súmula CARF nº 7

A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

Súmula CARF nº 8

O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.

Súmula CARF nº 9

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

Súmula CARF nº 11

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

Súmula CARF nº 12

Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.

Súmula CARF nº 13

Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial.

Súmula CARF nº 16

O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.

Súmula CARF nº 18

A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.

Súmula CARF nº 19

Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.

Súmula CARF nº 20

Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.

Súmula CARF nº 23

A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.

Súmula CARF nº 24

Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.

Súmula CARF nº 26

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.

Súmula CARF nº 27

É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

Súmula CARF nº 30

Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.

Súmula CARF nº 32

A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.

Súmula CARF nº 33

A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.

Súmula CARF nº 40

A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.

Súmula CARF nº 41

A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.

Súmula CARF nº 42

Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.

Súmula CARF nº 46

O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.

Súmula CARF nº 48

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.

Súmula CARF nº 49

A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.

Súmula CARF nº 50

É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração.

Súmula CARF nº 51

As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária.

Súmula CARF nº 55

O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Súmula CARF nº 56

No caso de contribuintes que fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9o da Lei n° 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1o de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002.

Súmula CARF nº 57

A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.

Súmula CARF nº 59

A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal.

Súmula CARF nº 60

Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subsequente, se posterior.

Súmula CARF nº 61

Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.

Súmula CARF nº 62

A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas.

Súmula CARF nº 66

Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.

Súmula CARF nº 68

A Lei n° 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Súmula CARF nº 69

A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo.

Súmula CARF nº 70

É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade.

Súmula CARF nº 71

Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade.

Súmula CARF nº 72

Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.

Súmula CARF nº 74

Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, que revogou a multa de oficio isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento de tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96.

Súmula CARF nº 75

A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo.

Súmula CARF nº 76

Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.

Súmula CARF nº 77

A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.

Súmula CARF nº 79

A partir da vigência da Lei nº 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços.

Súmula CARF nº 81

É vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples.

Súmula CARF nº 82

Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas.

Súmula CARF nº 86

É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega.

Súmula CARF nº 87

O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa.

Súmula CARF nº 88

A Relação de Co-Responsáveis – CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.

Súmula CARF nº 90

Caracteriza infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria.

Súmula CARF nº 91

Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.

Súmula CARF nº 93

A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.

Súmula CARF nº 94

Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, inclusive a partir da vigência da MP nº 2.158-35, de 2001.

Súmula CARF nº 95

A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos.

Súmula CARF nº 97

O arbitramento do lucro em procedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando não conhecida a receita bruta.

Súmula CARF nº 100

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.

Súmula CARF nº 101

Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Súmula CARF nº 102

É válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo.

Súmula CARF nº 104

Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

Súmula CARF nº 106

Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.

Súmula CARF nº 107

A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP nº 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 08.06.2018.

Fonte: INR Publicações | 08/06/2018.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Cancelamento de hipoteca pela perempção.

Processo 1032687-77.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1032687-77.2018.8.26.0100

Processo 1032687-77.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Andre Ryo Hayashi – Andre Ryo Hayashi – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por André Ryo Hayashi em face da negativa do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital pleiteando o cancelamento do registro de hipoteca (R.01) que grava a matricula nº 56.217, sob a alegação da ocorrência de perempção. Juntou documentos às fls.05/30. O Registrador informa que a perempção não autoriza o cancelamento da hipoteca, apenas limita o direito do credor em relação ao devedor, logo o cancelamento só poderá ocorrer mediante instrumento de quitação ou mandado judicial (fls.34/35). Intimada da pretensão, a instituição financeira manteve-se silente, conforme certidão de fl.40. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.44/46). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o D. Promotor de Justiça.Entendo não haver óbice ao cancelamento pretendido, isto porque apesar da instituição financeira manter-se silente acerca da pretensão, houve o cumprimento do requisito previsto no artigo 251, II da Lei de Registros Públicos, segundo o qual: “Art.251: O cancelamento da hipoteca só pode ser feito:… II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art.698 CC)”. Além disso, a hipoteca foi registrada há mais de 30 (trinta) anos, ou seja, em 27 de setembro de 1982 (fl.05), sendo facultado o cancelamento do gravame pela incidência de perempção. De acordo com o artigo 1485 do CC: “Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”. Neste contexto, de acordo com o ilustre doutrinador Francisco Eduardo Loureiro: “O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda que antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária (…). Ultrapassado o prazo fatal de trinta anos, somente subsiste a garantia real mediante novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário” (Código Civil Comentado, Ministro Cezar Peluso coordenador; Barueri/SP: Manole, 2010, p. 1590). Por fim, o artigo 24 do Decreto Lei nº 70/66 mencionado pelo registrador, não se aplica a presente hipótese, uma vez que não há qualquer averbação na matrícula da existência de cédulas hipotecárias e das hipotecas de que se originaram. Logo, afasto o entrave levantado pelo registrador para cancelamento do gravame. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por André Ryo Hayashi, em face da negativa do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o cancelamento do registro de hipoteca (R.01) que grava a matricula nº 56.217. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANDRE RYO HAYASHI (OAB 105826/SP) (DJe de 07.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/06/2018.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis (RI). Imóvel adquirida por pessoa que se declarou solteira no título (sendo casada). Retificação deferida diretamente no RI.

Processo 1080388-68.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1080388-68.2017.8.26.0100

Processo 1080388-68.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Maria Aparecida Biude – Caixa Econômica Federal – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Maria Aparecida Biude em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a retificação da matrícula nº 105.968, para modificação de seu estado civil para casada sob o regime da comunhão parcial de bens e não solteira, como constou (R.04 – fl.08). Relata a requerente que, em conjunto com Creusa Biude Mendes e Albino Rodrigues Mendes, por meio de instrumento particular datado de 15.04.1991 e se valendo de financiamento habitacional, adquiriu o imóvel mencionado, ocasião em que declarou-se solteira, quando na realidade era casada com Edson Firmino da Silva, vez que seu divórcio consumou-se apenas em 18.11.2010, conforme certidão de casamento juntada às fl.04. Juntou documentos às fls.03/10. A inicial foi emendada à fl.14, com a juntada de documento à fl.15. O registrador manifestou-se às fls.19/21. Informa que a proprietária adquiriu o imóvel no estado civil de solteira, o que não corresponde com a realidade, tendo em vista que contraiu matrimônio com Edson Firmino da Silva em 01.07.1982, adotando o nome de Maria Aparecida Biude da Silva e o registro data de 10.09.1991. Ressalta que basta a interessada dirigirse à agência da Caixa Econômica Federal onde foi feito o financiamento e solicitar a retificação, ainda que o financiamento já tenha sido quitado. Salienta que a inclusão de outra pessoa no contrato no âmbito do SFH poderia mudar as próprias condições do financiamento. Apresentou documento à fl.21.A CEF manifestou-se às fls.59/60. Assevera que o contrato de financiamento habitacional foi pactuado com os mutuários Creusa Biude Mendes, Albino Rodrigues e Maria Aparecida Biude, tendo as partes apresentado a documentação pessoal solicitada à época da concessão do financiamento, sendo que a requerente declarouse solteira, logo, é necessária a retificação do contrato para constar o estado civil correto da mutuária. Por fim, informa a liquidação do contrato em 16.12.2015 e a inexistência de dívida remanescente. Juntou documentos às fls.61/93. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.96/99). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos do registrador, bem como da instituição financeira, verifico que a presente hipótese trata de questão excepcional.A Lei 6.015/73, em seus arts. 212 e 213, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. De acordo com o artigo 213 da Lei de Registros Públicos: ”Art. 213: O oficial retificará o registro ou a averbação: I de oficio ou a requerimento do interessado nos casos de: A) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; B) indicação ou atualização de confrontação; C) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; D) retificaçãos que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciais, em que não haja alteração das medidas perimetrais; E) alteração ou inserção que resulta de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; F) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; G) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas” No caso em tela, pela documentação juntada aos autos verifica-se que quando da celebração do contrato de financiamento, apesar de declarar-se solteira, a requerente ostentava o estado civil de casada com Edson Firmino da Silva (fls.04), além de haver concordância expressa de seu ex conjuge (fl.50).Entendo que seria plausível o aditamento do contrato de financiamento, com a inclusão do cônjuge da requerente se a dívida não estivesse quitada, todavia, conforme expressamente manifestou-se a CEF, houve a liquidação do contrato e da dívida remanescente em 16.12.2015, razão pela qual houve o cancelamento da hipoteca constituída (Av.06), sendo a presente questão exclusivamente de averbação da modificação do estado civil na matrícula do imóvel, em consonância com o principio da veracidade, que norteia os atos registrários. Alega a instituição financeira que faz-se necessária a retificação do contrato para constar o correto estado civil da requerente, oportunidade em que será revista a renda do casal para fins de fixação da taxa de juros do empréstimo, considerando que o SFH segue regras pré determinadas para concessão de financiamentos habitacionais. Todavia, conforme documentos juntados a fls.65/93, a obrigação assumida pela requerente encontra-se extinta pela integral quitação da dívida, logo conforme acima exposto, se a CEF entender que houve eventual prejuízo, deverá valer-se das vias judiciais cabíveis para anulação do negócio jurídico entabulado, vez que nesta esfera administrativa analisa-se apenas o aspecto formal do título. Neste contexto, importante lembrar os ensinamentos do professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Maria Aparecida Biude em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino a retificação da matrícula nº 105.968, para modificação de seu estado civil para casada sob o regime da comunhão parcial de bens com Edson Firmino da Silva, brasileiro, mecânico, portador da cédula de identidade RG nº 11.155.520-6/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 225.468.798-04, residente e domiciliado na Rua Luiz Antonio de Oliveira Alves, nº 210 – Vila Mazzei. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DOUGLAS GONCALVES REAL (OAB 114640/SP), MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA (OAB 96962/SP) (DJe de 07.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/06/2018.

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