Câmara aprova regras para desistência da compra de imóvel

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (6) o Projeto de Lei 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que disciplina os valores a receber pelo mutuário na desistência da compra de imóvel. A matéria, aprovada na forma de um substitutivo do relator, deputado Jose Stédile (PSB-RS), será enviada ao Senado.

Quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora, em um mecanismo chamado de patrimônio de afetação, o comprador que desistir do imóvel terá direito a receber 50% dos valores pagos, após dedução antecipada da corretagem.

Se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado dessa forma, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos se o comprador desistir do imóvel. O projeto original fixava 10% de desconto na restituição das parcelas pagas para qualquer caso. Um destaque do PT tentou recolocar esse índice menor, mas foi rejeitado pelo Plenário.

Patrimônio separado
Devido à restrição de crédito para o setor imobiliário em razão do baixo número de vendas e alto índice de distratos, a tendência do sistema financeiro é privilegiar empreendimentos com patrimônio afetado por causa da maior segurança de retorno.

Dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) indicam o crescimento desse mecanismo desde 2016 na venda de imóveis na planta na maioria de grandes empresas (Rossi Residencial, MRV Engenharia, Cyrela, Even Construtora e Incorporadora, EZTec e Rodobens Negócios Imobiliários).

Com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e, se ela entrar em dificuldades financeiras, não poderá fazer parte da massa falida.

Para o relator, exatamente porque esse dinheiro é usado para a conclusão do empreendimento que seu texto permite a devolução de 50% dos valores apenas depois de 30 dias da emissão do “habite-se”.

“O bem jurídico maior deve ser a proteção dos consumidores que se mantêm no empreendimento e, portanto, querem efetivamente cumprir e ver cumpridos seus contratos”, afirmou Jose Stédile.

Para o autor do projeto, deputado Celso Russomanno, a regulamentação evitará transtornos na vida dos mutuários. “Isso ajudará as pessoas que guardaram dinheiro durante a vida toda, usaram fundo de garantia, deram entrada em um imóvel e, de repente, ficaram desempregadas, sem condições sequer de acionar a Justiça”, disse.

“O projeto de lei atende tanto às necessidades do setor empresarial quanto às dos consumidores, achando um meio termo para que as pessoas recebam de volta o dinheiro que pagaram – descontados, é claro, os encargos administrativos, a corretagem e outras despesas havidas. Faz com que essas pessoas consigam resolver o problema sem terem que demandar uma ação judicial”, afirmou.

Já a devolução dos valores com a multa de 25% para empreendimentos sem patrimônio afetado ocorrerá em 180 dias depois do distrato.

Descontos
Em ambos os casos, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”, a incorporadora imobiliária poderá descontar ainda valores relativos aos impostos incidentes sobre a unidade; cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores; demais encargos previstos em contrato; e um montante a título de fruição do imóvel.

Esse montante será calculado segundo critério pactuado ou, na falta deste, de forma fixada pelo juiz em valor equivalente ao de aluguel de imóvel de mesmo padrão e na mesma localidade.

Quando o comprador desistente apresentar um interessado em ficar com o imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.

Já no caso de revenda do imóvel objeto do distrato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a devolver ao comprador será pago em até 30 dias da revenda.

Atraso na entrega
Quanto à penalidade pelo atraso na entrega do imóvel, o substitutivo de Stédile dá o prazo de 180 dias de prorrogação dessa entrega sem multa ou motivo de rescisão contratual se isso estiver expressamente pactuado no contrato.

Após esses 180 dias, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.

Na hipótese de estourar os 180 dias e o comprador não desejar romper o contrato, será devida, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.

Desistência
O substitutivo disciplina a desistência da compra de imóveis se realizada em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento.

O direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias, contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem.

Se o comprador não se manifestar em sete dias, o contrato será considerado irretratável.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 06/06/2018.

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Aprovada proposta de perda de imóvel utilizado como cativeiro

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (6) proposta que estabelece a perda, em favor da União, de imóveis utilizados como cativeiro nos crimes de sequestro e cárcere privado, quando o proprietário participar do crime.

O texto aprovado foi o substitutivo do deputado Delegado Edson Moreira (PR-MG) ao Projeto de Lei 3852/04, do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP). Conforme a proposta, o juiz deverá declarar a perda do imóvel expressamente na sentença.

“Esses crimes banalizaram-se com o correr dos anos. É preciso que a lei penal restrinja ao máximo as oportunidades da delinquência, e a perda do imóvel utilizado funciona como intimidação do delito”, disse Moreira.

Um destaque apresentado pelo PT e aprovado pela comissão garantiu o retorno, ao texto, de dispositivo previsto no projeto original, que garante que a perda não poderá ser declarada no caso de bens de família.

A proposta muda o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) e o Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689/41).

A proposta foi aprovada em caráter conclusivo e, portanto, deve seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-3852/2004

 

Fonte: Anoreg/BR.

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TJ/PB: Inscrições definitivas dos aprovados no Concurso para Cartórios Extrajudiciais vão até 11 de junho

Os aprovados no Concurso Público para os Cartórios Extrajudiciais da Paraíba têm até o dia 11 de junho para efetuarem as inscrições definitivas e entregarem os documentos estabelecidos nos itens 9.1 e 9.2 do Edital 001/2013 que rege o certame. A Comissão do Concurso, que tem à frente o vice-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador João Benedito da Silva, divulgou a relação dos aprovados no Diário da Justiça eletrônico (DJe), do dia 4 de maio. As informações podem ser conferida nas páginas 45 a 51 da publicação.

A entrega da documentação poderá ser feita diretamente no Gabinete da Vice-Presidência do TJPB, (onde funciona a Comissão do Concurso), localizado no 1º Andar do Anexo Administrativo da Justiça estadual, na Capital, em horário de expediente ordinário, ou de forma eletrônica, no link (https://www.tjpb.jus.br/servicos/concursos-selecao/concurso-dos-cartorios-extrajudiciais/formulario-do-pedido-de-inscricao-definitiva/), disponibilizado no portal do Tribunal.

A Comissão do Concurso esclareceu que os candidatos que estão protegidos por liminar em Mandado de Segurança terão sua inscrição definitiva deferida “sub judice”, e os que estão com seus direitos protegidos por ordem judicial definitiva terão os direitos resguardados na forma determinada. Em ambos os casos, está facultada a entrega dos documentos especificados no provimento judicial, sendo obrigatória a apresentação dos demais mencionados no item 9 do Edital, no que couber.

Já os 272 candidatos que haviam sido aprovados antes mesmo da anulação da questão, que já entregaram os documentos necessários à inscrição definitiva e obtiveram o devido deferimento, deverão, apenas, ficar atentos às novas publicações do certame das provas oral e de títulos.

Aos candidatos que tiveram sua inscrição definitiva indeferida, a Comissão do Concurso determinou que apresentem toda documentação exigida no item 9 do Edital 01/2013, no que couber. E, por fim, divulgou a relação dos candidatos que se mantém reprovados, mesmo com a anulação da questão. Estes estão identificados pelos documentos de identidade e data de nascimento.

Por Tatiana de Morais

Fonte: TJ/PB | 06/06/2018.

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