Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 13, de 04.06.2018 – D.J.E.: 06.06.2018.

Ementa

Dispõe sobre o expediente no Conselho Nacional de Justiça e o atendimento ao público externo, considerando o calendário oficial dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2018.

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no inciso VIII do artigo 1º da Portaria nº 193, de 1º de outubro de 2010,

CONSIDERANDO o calendário oficial dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º O expediente no Conselho Nacional de Justiça e o atendimento ao público externo será:

I – no dia 22 de junho, das 13:30 às 19:00 horas; e

II – no dia 27 de junho, das 7:30 às 13:00 horas.

Art. 2º A diferença entre a jornada diária normal e os horários estabelecidos no artigo 1º deverá ser compensada sob supervisão da chefia imediata.

Parágrafo único. O servidor poderá optar pelo cumprimento integral de sua jornada de trabalho nas datas citadas no art. 1º.

Art. 3º A contagem dos prazos processuais observará o art. 66, § 1º, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz Julio Ferreira de Andrade

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 06.06.2018.

Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP/SP: Atendimento prioritário- Protocolo de Título no RI.

Processo 0017047-51.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0017047-51.2018.8.26.0100

Processo 0017047-51.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Paulo Rogerio Biasini – Paulo Rogerio Biasini – Vistos. Trata-se de reclamação formulada por Paulo Rogério Biasini em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, sob o argumento de não ter recebido atendimento preferencial, em razão de sua idade, quando solicitou ao Oficial o registro da partilha. Juntou documento à fl.02. O registrador manifestou-se às fls. 04/06. Esclarece que a insatisfação do usuário é direcionada exclusivamente ao serviço de recepção de títulos. Com relação aos demais serviços, como por exemplo, pedidos de certidões, as retiradas de documentos registrados, dentre outros, a Serventia disponibiliza senha específica para atendimento preferencial a idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais. Salienta que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, através da edição do Provimento 39/2012, pacificou a questão, conforme item 88, b do Capítulo XIII das Normas de Serviço do Extrajudicial, estabelecendo que a prioridade às pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro. Por fim, aduz que consta do saguão da Serventia placa indicativa disponível apontando o atendimento preferencial, observando estritamente as normas legais. Apresentou documento à fl.06. Intimado das informações do Oficial, o reclamante manifestou-se à fl.09. Assevera que requereu atendimento preferencial, com base no Estatuto do Idoso, todavia, foi informado que para registro do título não há respeito à ordem de preferência, tendo em vista que os escritórios que realizam registro de títulos para terceiros, contratam idosos para levar os títulos ao Cartório, a fim de se beneficiar do direito de preferência, em detrimento dos demais usuários. O Oficial apresentou informações complementares às fls.13/20. Esclareceu que a Serventia faz constantes investimentos na área de atendimento, com a finalidade de manter um espaço amplo, cômodo, organizado e adequado à quantidade de usuários. Informa que há 28 cadeiras de espera além das 12 de atendimento, distribuídas nos 9 guichês, totalizando 40 assentos, além da placa informativa da prioridade no atendimento e providenciou a indicação expressa em 4 assentos. Afirma que a Serventia disponibiliza de funcionários para auxiliar usuários preferenciais na sua comodação, bem como corroborou os argumentos expostos às fls.04/06. Juntou documentos às fls.15/20. Nova manifestação do reclamante à fl.23. Aduz que a providencia de assentos preferências é um passo no cumprimento do direito de prioridade, no entanto é necessário orientar os atendentes a estarem atentos na hipótese de haver mais de quatro pessoas com direito a atendimento preferencial. É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente há que se fazer duas distinções em relação ao atendimento prioritário realizado nas Serventias Extrajudiciais: a prioridade assegurada às pessoas em razão de sua idade e condição física e a eventual prioridade em razão à apresentação de títulos para registro.Pois bem, em relação à primeira questão envolvendo à idade e condição física dos usuários, a Lei nº 10.048/2000, modificada parcialmente pela Lei nº 13.145/20015, é bem clara ao estabelecer em seu artigo 1º: ”As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”. E ainda de acordo com o artigo 88, item b das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem:…b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei” “88.2. No caso da alínea “b”, ressalvado o prudente critério do notário ou registrador, não se concederá a prioridade quando houver indícios de abuso de direito”. Pois bem, na presente hipótese, de acordo com as informações e documentos juntados pelo Registrador, a Serventia Extrajudicial dispõe de placa indicativa do atendimento preferencial no saguão do prédio (fls.06 e 19), bem como providenciou a indicação expressa em quatro assentos (fl.20), além de dispor de funcionários para auxiliar o atendimento dos usuários preferenciais em sua acomodação. Entendo que, pelo fluxo de usuários, o local de espera encontra-se em consonância com a demanda de pessoas que buscam o atendimento e, pelos documentos juntados às fls.15/20, não se observa usuários aguardando o atendimento “em pé”.Ao que parece, o reclamante insurgiu-se pela ausência de prioridade na análise do título apresentado à registro. Ocorre que no registro de imóveis vigora o princípio da prioridade no ingresso do título, a qual é apurada no momento do protocolo na Serventia Extrajudicial, de acordo com a ordem de chegada. Ora, permitir que as pessoas preferenciais tenham um atendimento especial também em relação à apresentação do título para qualificação, equivale a protocolar o documento sem observar a ordem de ingresso do título, caracterizando preferência sobre os demais que ulteriormente derem entrada.A fim de afastar tal dúvida, o artigo 88, item b “in fine”, estabelece a prioridade exceto no registro previsto em lei. De acordo com a lição de Afrânio de Carvalho: “O princípio da prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore polior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois”. (Registro de Imóveis, 4ª ed., Editora Forense, 1998, p. 181). Neste contexto, Afrânio de Carvalho na mesma obra acima mencionada sobre o princípio da prioridade pondera que: “A sua caracterização é originariamente registral, pois se funda na ordem cronológica de apresentação e prenotação dos títulos no protocolo, sendo irrelevante a ordem cronológica de sua feitura ou instrumentalização, vale dizer, a sequência da data dos títulos. A ordem de apresentação, comprovada pela numeração sucessiva do protocolo, firma, pois a posição registral do título relativamente a qualquer outro que já esteja ou venha a apresentar-se no registro. Se essa posição lhe assegurar prioridade, correlatamente lhe assegurará a inscrição, contando que o resultado final do exame da legalidade lhe seja favorável”. (p. 182 e 183). E ainda de acordo com o artigo 11 da Lei de Registros Públicos: “Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral”. Logo, entendo que a prioridade refere-se exclusivamente à serviços que não envolvam a apresentação dos títulos para registro, sendo que nestes casos os usuários preferenciais deverão retirar senha “normal” e aguardar o atendimento, em observâncias às nomas legais. Por fim, não havendo qualquer violação dos deveres funcionais do registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa, determino o arquivamento do presente feito com as cautelas de praxe. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: PAULO ROGERIO BIASINI (OAB 150074/SP) (DJe de 07.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/06/2018.

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1ª VRP/SP: Título apresentado posteriormente à decretação da falência: é necessária autorização do Juízo falimentar para o registro.

Processo 1002238-39.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1002238-39.2018.8.26.0100

Processo 1002238-39.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Roberto Mello de Carvalho Rocha – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Roberto Mello de Carvalho Rocha, tendo em vista a negativa de registro da escritura pública de venda e compra lavrada perante o 18º Ofício de Notas do Rio de Janeiro – RJ, pela qual se buscou transmitir os imóveis matriculados sob nºs 79.959 e 79.960.Superados alguns óbices registrários, restou apenas um, qual seja, apresentação de autorização do Juízo falimentar para a prática do registro, com rerratificação do instrumento público, tendo em vista que a vendedora Urupês Unida S/A Construção e Habitação encontra-se em processo falimentar. Juntou documentos às fls.06/31. O suscitado apresentou impugnação às fls.32/38. Argumenta que a escritura foi lavrada em 23.08.1995, ou seja, em momento muito anterior à decretação da falência da transmitente Urupês, que teria ocorrido em 07.05.1997, e com o aval do síndico concordatário à época, o que demonstra que a massa de credores em nada foi prejudicada. Aduz ainda que, se ao contrário fosse, a massa já teria ajuizado a competente ação revocatória, ou seja, tendo decorrido o prazo prescricional de um ano, portando o negócio jurídico encontra-se consolidado em virtude da decadência. Por fim, afirma que está patente a possibilidade de formular pedido de usucapião em face da massa falida, bem como em 02.06.1989 foi concedida concordata suspensiva, com a nomeação do sindico dativo Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz, sendo que, em 1995, quando ocorreu a escritura, a situação da empresa falida era de concordatária. Apresentou documentos às fls.39/49. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.55/57). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dente eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Neste contexto, de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, nº 0004535-52.2011.8.26.0562, relatada por V. Exa.). Assim a qualificação do título é feita no momento de seu apresentação e não quando lavrada a escritura, isto é, em 23.08.1995 (fls.12/16), ocasião em que o interessado deixou de promover o respectivo registro. Ora, desde a expedição do título de aquisição a situação do imóvel sofreu modificação, com a decretação da falência da empresa transmitente, consequentemente em razão da “vis attractiva”, o Juízo da falência detêm competência absoluta para emitir autorização para a rerratificação da escritura pública que se pretende registrar. Como bem exposto pelo registrador, a transmissão da propriedade somente ocorre mediante o registro do título translativo no registro de imóveis, e, enquanto não registrado o título, o alienante continua a ser considerado como dono do imóvel. Neste sentido, de acordo com o artigo 215 das Lei de Registros Públicos: ”São nulos os registros efetuados após a sentença de abertura de falência ou do termo legal fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente”A matéria falimentar é regulada pela Lei nº 11.101/2005 que dispõe em seu artigo 99: ”A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:(…) VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial eo Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo”. No caso em questão, o título foi apresentado posteriormente à decretação da falência, logo é necessária autorização do Juízo falimentar para o registro. Por fim, a alegação de prescrição para a formulação de ação revocatória e a possibilidade de usucapião, são alegações que fogem da análise da esfera administrativa e devem ser veiculadas na esfera judicial, por tratarem de matéria alheia à análise registrária. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Roberto Mello de Carvalho Rocha, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PAULA PIVOTO (OAB 327748/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP) (DJe de 07.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/06/2018.

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