Registro de Imóveis – Pedido de providências – Pretensão de averbação de cancelamento de cláusulas restritivas incluídas por força de escritura pública de doação – Impossibilidade – Necessidade de prévia alteração do contrato de doação – Pedido de providências rejeitado – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1126499-47.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 299

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1126499-47.2016.8.26.0100

(299/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de providências – Pretensão de averbação de cancelamento de cláusulas restritivas incluídas por força de escritura pública de doação – Impossibilidade – Necessidade de prévia alteração do contrato de doação – Pedido de providências rejeitado – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso inominado interposto por Marcos Sayeg em face de sentença que rejeitou pedido de providências por ele formulado, a teor de que o cancelamento das cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade depende de prévia modificação dos termos do contrato de doação que deu origem à inserção dos referidos gravames.

Alega, em síntese, que o instrumento particular firmado por doador e donatário, seria suficiente para cancelamento das cláusulas restritivas impostas por escritura pública de doação, aplicando-se o disposto no art. 250, II, da Lei de Registros Públicos. Sustenta que não se cuida de hipótese de distrato, uma vez que é vontade das partes que a doação permaneça incólume, devendo ser cancelados os efeitos das cláusulas restritivas mediante cancelamento da averbação. Com o cancelamento, não haveria qualquer afronta à segurança jurídica, uma vez que os gravames estariam excluídos do fólio real, não sendo aptos a gerar qualquer efeito.

Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Opino.

Respeitado o douto entendimento esposado pelo recorrente, razão assiste ao Oficial Registrador.

A doação que beneficiou o recorrente é pura, uma vez que não trouxe em seu bojo encargos que beneficiassem terceiros, ou os doadores, ou a coletividade (CCart. 553).

De qualquer forma, a cláusula por meio da qual se impuseram as restrições à livre disposição do bem doado é parte integrante do contrato de doação e somente a alteração desse contrato poderia implicar exclusão desses gravames e ter por consequência o cancelamento da averbação a eles correspondente.

Ensina Francisco Eduardo Loureiro (in Lei de Registros Públicos Comentada, Ed. Forense, 2014, p. 1.321) que “A Lei (art. 472, do CC), consagra o princípio da atração das formas, dispondo tenha o distrato a mesma forma exigida para o contrato”.

Ora, o cancelamento das cláusulas restritivas que foram estabelecidas no contrato de doação somente poderia se dar mediante modificação do próprio contrato de doação. Tendo sido ele celebrado por escritura pública, é essa a forma a ser adotada para a revisão dos termos do contrato.

A averbação das cláusulas restritivas decorreu do conteúdo do contrato de doação. Portanto, o cancelamento dessa inserção no fólio real somente pode se dar por via da modificação da fonte desses gravames.

Não prospera a alegação de que o simples pedido administrativo de cancelamento bastaria, a exemplo do que ocorre quando se postula o cancelamento de hipoteca, cláusula resolutiva ou usufruto. Isso porque, nessas hipóteses, o interessado formula pedido, instruindo-o com prova de que a causa dessas averbações cessou, seja pela quitação (hipoteca), seja pelo óbito do usufrutuário (usufruto). No caso específico da cláusula resolutiva, como ensina Francisco Loureiro (op. cit., p. 1320), nem sempre a averbação a ela correspondente pode ser cancelada administrativamente:

“Há causas, ainda, que podem ou não comportar pedido de cancelamento direto ao Oficial do Registro de Imóveis. Tome-se por exemplo o implemento de condição resolutiva, a depender da natureza da condição, se comprovável por documento hábil, ou a exigir a investigação de fato externo ou complementar”.

No tocante às cláusulas restritivas integrantes de contrato de doação, a causa de sua averbação somente cessará mediante modificação das cláusulas desse contrato.

Em suma, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 09 de agosto de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo integralmente o parecer da MM. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça, negando provimento ao recurso. São Paulo, 11 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCOS SAYEG, OAB/SP 298.876 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 22.09.2017

Decisão reproduzida na página 257 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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