Aberta vaga de respondente de cartório na comarca de Aurilândia

A diretora do Foro da comarca de Aurilândia, juíza Bianca Melo Cintra, comunica que está aberto o prazo para recebimento de currículos para a seleção de Respondente para a Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.

Os interessados deverão enviar currículo para o e-mail comarcadeaurilandia@tjgo.jus.br, no período de 14 de novembro a 14 de dezembro. Os candidatos à vaga deverão ser bacharéis em Direito, com prática na função de escrevente contratado ou tabelião substituto (suboficial) em cartórios extrajudiciais do Estado de Goiás. As informações deverão ser comprovadas por documentos que atestem a experiência na atividade (CTPS) e atos realizados, além de portarias emanadas por autoridade judiciária competente. O candidato não pode ter parentesco, até 3º grau, com juízes, desembargadores ou titulares de cartório extrajudicial do Estado de Goiás. Veja edital.

Fonte: TJ/GO | 14/11/2018.

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CNJ institui política de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, no último dia 8, o Provimento n. 79, que institui a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial. Segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, a finalidade do normativo é proporcionar mais eficiência e qualidade à atividade notarial e registral brasileira.

“Além de possibilitar uma participação democrática na elaboração das metas do serviço extrajudicial, a sua institucionalização é medida que visa a garantir o contínuo aperfeiçoamento dos serviços notariais e de registro, tornando-os mais eficientes e modernos”, afirmou Humberto Martins.

Segundo o provimento, as metas nacionais serão anuais e definidas no ano anterior ao cumprimento, no Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial, a ser realizado em local e data definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

As Corregedorias de Justiça de cada Estado poderão apresentar à Corregedoria Nacional, até o dia 31 de junho de cada ano, propostas de Metas Nacionais para o Serviço Extrajudicial. O cumprimento delas será aferido por meio de inspeções e/ou comunicação oficial do órgão correcional local.

A presidência do Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial será exercida pelo corregedor nacional de Justiça, o qual poderá ser substituído por Conselheiro por ele designado, e a coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade de um juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

Fonte: CNJ | 14/11/2018.

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STF: 2ª Turma reafirma entendimento sobre aplicação do teto à remuneração de interino de serventia extrajudicial

Por unanimidade, os ministros negaram provimento a recurso da Anoreg e mantiveram entendimento de que os interinos de serventias extrajudiciais se submetem ao limite do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte no sentido da incidência do teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais. A decisão do colegiado foi tomada, nesta terça-feira (13), no julgamento de agravo regimental interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra decisão do ministro Gilmar Mendes, no Mandado de Segurança (MS) 29039, que havia aplicado ao caso esse entendimento.

No MS, a Anoreg questionou ato do corregedor nacional de Justiça (do Conselho Nacional de Justiça – CNJ) que determinou a submissão dos interinos de serventias extrajudiciais ao limite do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Requereu o sobrestamento do mandado de segurança para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 808202, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a matéria. Sustentou ainda que o ato questionado seria ilegal, pois daria origem a limitação não disposta na Resolução 80 do CNJ e criaria nova categoria de agentes públicos sujeitos ao teto constitucional.

Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes do STF segundo os quais o interino atua como preposto do Poder Público e, dessa forma, deve ser submetido aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se aplicando a ele o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (artigo 28 da Lei 8.935/1994). Contra a decisão do relator, a Anoreg apresentou agravo regimental.

Recurso

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Gilmar Mendes manteve os mesmos argumentos de sua decisão monocrática. Segundo ele, a Anoreg não trouxe argumentos suficientes para anular o ato do CNJ e pretendia apenas a rediscussão da matéria, já decidida em conformidade com o entendimento de ambas as Turmas da Corte.

Acerca do pedido de suspensão do MS até o julgamento do RE 808202, o relator explicou que o reconhecimento da existência de repercussão geral resulta no sobrestamento somente de recursos que versem sobre a mesma controvérsia, e este efeito não atinge as ações de competência originária do Supremo. “O Pleno já firmou orientação no sentido de que a sistemática de repercussão geral não se aplica aos processos originários desta Corte”, disse. Mendes observou ainda que não consta qualquer decisão no RE 808202 de suspensão nacional dos processos relacionados.

Todos os ministros do colegiado seguiram o voto do relator.

Fonte: STF | 13/11/2018.

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