RS: Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre publica seu Manual de Serviços

O Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre publicou, nesta semana, o Manual de Serviços Registrais, disponível para consulta on-line.

A publicação, que conta com 66 páginas, foi aprovada pelo registrador de imóveis e presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, João Pedro Lamana Paiva, como publicação oficial do cartório para orientação ao público, tendo sido organizada por Vinícius Teófilo Lottici Pereira.

Apesar de seu caráter de documento dirigido para uso interno, o Manual transcende esse objetivo e serve como fonte de consulta para registradores, como para outras categorias profissionais que atuam na área imobiliária e usuários do sistema registral.

O manual trata dos mais variados procedimentos relacionados ao registro de imóveis, tais como matrículas, registros, averbações, certidões, alienação fiduciária, usufruto, regime de bens, cédulas de crédito, impenhorabilidade, hipoteca, penhora, contratos de locação, convenções de condomínio, inventário, partilha, transferências, usucapião extrajudicial, retificação administrativa, princípio da concentração, compliance, dentre outros temas de grande interesse do segmento profissional.

Segundo Lamana Paiva, o manual tem por objetivo orientar os usuários sobre os serviços oferecidos, visando a esclarecer acerca dos procedimentos necessários para a realização dos atos, em conformidade com seu regime legal, regulamentar e administrativo.

O registrador ainda avalia, nesta segunda edição do manual, que “os leitores terão acesso a um material criteriosamente elaborado pelo Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, com acréscimo de outras matérias que enriqueceram significativamente seu conteúdo”.

Clique aqui e confira o Manual.

Fonte: Colégio Registral do Rio Grande do Sul | 26/11/2018.

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Por que registrar seus títulos e documentos?

Os cartórios de Registro de Títulos e Documentos têm funções diversas. Promovem o registro de documentos gerais, como contratos que têm por objetos bens móveis, além de ser responsável por fazer notificações extrajudiciais. Conheça os motivos e os benefícios de registrar nos cartórios de Títulos e Documentos.

São vários motivos para registrar nos cartórios de Títulos e Documentos. Garantia de validade eterna, autenticidade e segurança jurídica são alguns dos principais pontos que levam até o ato.

Atualmente o registro pode ser realizado de forma presencial ou eletrônica, por meio da Central RTDPJBrasil. Mas você sabe como fazer? Ou quais documentos podem ser registrados?

Veja abaixo tudo que você precisa saber sobre os cartórios de Títulos e Documentos.

O que é e qual a função de um cartório de registro de Títulos e Documentos?

O cartório de Registro de Títulos e Documentos tem como finalidade registrar documentos e também possui a função de praticar atos não atribuídos as outras instituições cartorárias extrajudiciais, como por exemplo; Cartório de Registro de Imóveis; Cartório de Registro Civil; Cartório de Notas e Cartório Protestos.

O que é registrado em Títulos e Documentos?

São cumpridos atos de registrar para:

  • Instrumentos particulares com a função de prova das obrigações convencionais de qualquer valor.
  • Penhores sobre coisas móveis.
  • Caução de títulos de crédito pessoal.
  • Caução de dívida pública federal, estadual e municipal.
  • Contrato de parceria agrícola.
  • Mandado judicial de renovação de arrendamento.
  • Notificações extrajudiciais.
  • Cartas de fianças.
  • Quitações.
  • Documentos para conservação.
  • Atos administrativos.

Qual procedimento para registrar um documento ou título?

Como dito inicialmente, hoje é possível realizar o registro de forma presencial ou eletronicamente, por meio da Central RTDPJBrasil.

Presencial

Para registrar um título ou documento em cartório não há dificuldades, além de ser rápido, podendo ser efetivado em até 20 dias da data de assinatura do documento em questão.

Eletrônica

A Central RTDPJBrasil diminuiu significativamente o prazo para registro. Podendo ser feito em até 03 (três) dias, o procedimento é rápido e simples. Sendo necessário apenas o cadastro e uma forma de assinatura eletrônica.

Existem algumas particularidades para documentos quanto aos procedimentos

Documentos estrangeiros

Podem ser registrados em língua original para fins de conservação, contudo, para ter efeitos judiciários e gerarem eficácia no Brasil é necessário a tradução.

Procurações

As assinaturas devem ter firma reconhecida segundo artigo 158 LRP.

O cancelamento de registro

Pode ser realizado independente da vontade de quem o registrou, seja por sentença judicial ou pela apresentação de instrumento autêntico de quitação do título.

Tipos de registro

Existem dois tipos diferentes de registro de títulos e documentos, são eles:

Registro Integral

É o registro integral do documento, inclusive com erros do documento original – art. 142 LRP.

Registro resumido ou por extrato

Apenas constando as informações principais – art. 143 LRP.

É importante ressaltar que há possibilidade de requerer ambos e também registrar em cartórios diferentes o mesmo documento.

Custas para registro

Os serviços são cobrados de acordo com a região em que se encontra o cartório de Registro de Títulos e Documentos, uma vez que é regido por lei estadual.

A importância

Apesar de não muito divulgado o registro de títulos e documentos possui 4 princípios básicos, observe:

  1. Autenticidade de data.
  2. Valor igual ao do original.
  3. Prioridade – a ordem de protocolo é capaz de determinar a ordem do registro.
  4. Competência residual.

Fonte: IRTDPJ Brasil | 26/11/2018.

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Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro – Estado civil de proprietário de imóvel que constou de modo equivocado na matrícula – Desnecessidade de retificação do título que deu origem ao erro – Inteligência do artigo 213, I, “g”, da Lei n° 6.015/73 e do item 137.1, “g”, do Capítulo XX das NSCGJ – Possibilidade de retificação a ser feita diretamente pelo Oficial – Documentos oficiais que sustentam a modificação de estado civil pretendida – Parecer pelo provimento do recurso, para determinar a retificação.

Número do processo: 1025624-27.2016.8.26.0114

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 365

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1025624-27.2016.8.26.0114

(365/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro – Estado civil de proprietário de imóvel que constou de modo equivocado na matrícula – Desnecessidade de retificação do título que deu origem ao erro – Inteligência do artigo 213, I, “g”, da Lei n° 6.015/73 e do item 137.1, “g”, do Capítulo XX das NSCGJ – Possibilidade de retificação a ser feita diretamente pelo Oficial – Documentos oficiais que sustentam a modificação de estado civil pretendida – Parecer pelo provimento do recurso, para determinar a retificação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Talita Casteli contra a decisão de fls. 348/349, que condicionou a correção do erro constante no registro à rerratificação da escritura que o originou.

Sustenta a recorrente, em síntese, que houve erro na qualificação de seu pai no R.5 da matrícula n° 117.165 do 3º RI de Campinas; e que o 7° Tabelião de Notas de Campinas, responsável pela lavratura do título que deu origem ao erro no registro, deveria ser intimado para participar do feito. Pede, por fim, a reforma da decisão de primeiro grau (fls. 355/359).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 368/369).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, considerando que a parte busca a inscrição de ato de averbação, a apelação deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1].

Ao solicitar o registro do formal de partilha extraído dos autos do arrolamento de bens de seu pai, a recorrente se deparou com a nota devolutiva de fls. 15, que, além de exigência relativa à isenção do imposto de doação – que aqui não será analisada –, apontou divergência no estado civil do proprietário do imóvel, quando comparado o teor do registro e do título judicial.

Por esse motivo, pretende a recorrente a retificação do estado civil de seu pai no R.5 da matrícula n° 117.165 do 3º RI de Campinas. Consta nessa inscrição que José Arnaldo Casteli, ao adquirir o imóvel, no ano de 1995, era separado judicialmente.

Sustenta a recorrente que seu pai, à época, era casado e que o tabelião, ao lavrar a escritura de compra e venda, confundiu o regime de bens do casamento (separação de bens) com o estado civil de seu genitor. Assim, ao invés de constar que seu pai era casado com Marina Luiz de Souza no regime da separação de bens, constou que ele era separado judicialmente (fls. 17/18).

O Juiz Corregedor Permanente, acatando as razões do Oficial, afirmou que a correção do registro depende da prévia retificação do título que lhe deu causa (fls. 348/349).

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso comporta provimento, mas não pelas razões expostas em seu bojo.

Preceitua o artigo 213, I, “g”, da Lei n° 6.015/73:

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

(…)

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

O item 137.1, “g”, do Capítulo XX das NSCGJ[2] praticamente repete a redação desse dispositivo da Lei de Registros Públicos.

Nota-se que se está diante da hipótese acima prevista, pois o objetivo da recorrente é justamente a retificação de dado de qualificação pessoal lançado de modo equivocado.

O único requisito imposto pelo artigo 213, I, “g”, da Lei nº 6.015/73 para a retificação é que a modificação da qualificação esteja fundada em documentos oficiais.

Em relação ao estado civil de José Arnaldo Casteli, percebe-se que houve erro na lavratura da escritura de compra e venda (fls. 339), que acabou sendo transmitido para o R.5 da matrícula n° 117.165 (fls. 17/18): pela análise da certidão de casamento de José Arnaldo e Marina (fls. 20) – cuja única anotação é a do falecimento do primeiro; pela certidão de óbito de José Arnaldo (fls. 58) – que menciona como esposa do de cujus , em 2008, data do falecimento, a mulher com quem ele casou em 1982 (fls. 20); e pelas cópias do processo de arrolamento de bens – que não cita em momento algum a separação judicial do falecido (fls. 22/61).

Cabível, portanto, a retificação pretendida, independentemente da retificação da escritura.

No que tange ao registro do formal de partilha (fls. 22), caberá ao oficial realizar a qualificação registral de praxe, uma vez que a viabilidade dessa inscrição não foi objeto desse expediente.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, dando-lhe provimento para determinar a retificação, por averbação, do estado civil de José Arnaldo Casteli no R.5 da matrícula n° 117.165 do 3º Registro de Imóveis de Campinas, de “separado judicialmente” para “casado”.

Sub censura.

São Paulo, 17 de outubro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento para determinar a retificação, por averbação, do estado civil de José Arnaldo Casteli no R.5 da matrícula nº 117.165 do 3º Registro de Imóveis de Campinas, de “separado judicialmente” para “casado”. Publique-se. São Paulo, 25 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCELO MARTINS ALVES, OAB/SP 331.084.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.11.2017

Decisão reproduzida na página 294 do Classificador II – 2017

Notas:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[2] 137.1 O oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, quando se tratar de erro evidente e nos casos de:

(…)

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

Fonte: INR Publicações.

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