Administrativo e processual civil – Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Notários e registradores – Vinculação a regime previdenciário próprio dos servidores públicos – Impossibilidade – Precedentes – 1. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível a vinculação dos notários e registradores a regime previdenciário próprio dos servidores públicos, porquanto a equiparação a servidores públicos, ocorrida antes da EC 20/1998, diz respeito, apenas, às regras para a aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido. Precedentes – 2. Agravo regimental não provido

Administrativo e processual civil – Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Notários e registradores – Vinculação a regime previdenciário próprio dos servidores públicos – Impossibilidade – Precedentes – 1. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível a vinculação dos notários e registradores a regime previdenciário próprio dos servidores públicos, porquanto a equiparação a servidores públicos, ocorrida antes da EC 20/1998, diz respeito, apenas, às regras para a aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido. Precedentes – 2. Agravo regimental não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.206 – RS (2010/0091612-3)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : AYRTON BERNARDES CARVALHO

ADVOGADO : ADEMIR CANALI FERREIRA E OUTRO(S) – RS006965

AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : ANNE PIZZATO PERROT E OUTRO(S) – RS047384

INTERES. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. VINCULAÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível a vinculação dos notários e registradores a regime previdenciário próprio dos servidores públicos, porquanto a equiparação a servidores públicos, ocorrida antes da EC 20/1998, diz respeito, apenas, às regras para a aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de abril de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Ayrton Bernardes Carvalho, desafiando decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de que não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a pretensão de reconhecimento do direito ao regime jurídico misto, com abrangência de vantagens do caráter privado dos notários e registradores e do regime jurídico dos servidores públicos.

Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que “foram implementadas as condições legais para o recebimento do seu direito, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que deu nova redação ao art. 40, §1º, inciso II da Carta Política.” (fl. 433). Tece, ainda, considerações sobre a impossibilidade de se presumir a manifestação de renúncia quanto a regime jurídico anterior e sobre ao malferimento do princípio da legalidade no que diz respeito à opção feita pelo agravante.

Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.

A parte agravada não apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.

No caso, a decisão agravada concluiu que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “A equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC n. 20/1998 e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos.” (REsp 1352996/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).

No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES A SERVIDORES PÚBLICOS SOMENTE OCORREU NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA CARTA POLÍTICA DE 1988 (ANTES DA EC 20/1998) E SOMENTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA REGRA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, NÃO HAVENDO DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO EM REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL PREMISSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a equiparação dos notários e registradores a Servidores Públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Carta Política de 1988 (antes da EC 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em Regime de Previdência Próprio dos Servidores Públicos.

2. Não basta o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria antes da EC 20/1998, sendo necessária, também, a opção pela permanência no regime próprio, o que implica na submissão às suas regras, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade.

3. No caso dos autos, a Corte de origem é categórica ao afirmar que o autor não implementou os requisitos para a inativação pelas regras anteriores e/ou pela EC 20/1998, até 31.12.2003, data da publicação da EC 41/2003. Nesse cenário, inviável a revisão de tal premissa, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 525.844/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I O entendimento que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da EC 20/98), e, ainda assim, somente para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória.

II Não há direito adquirido, portanto, à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, bem como à percepção de vantagens e vencimentos pagos pelos cofres públicos. A Constituição garante a notários e registradores o direito à manutenção do regime anterior, mas não assegura a sua cumulação com outro regime. É o que decorre do art. 32 da ADCT. Precedentes: RMS 28.362/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 6/8/2012; RMS 28.286/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.9.2011; AgRg no AREsp 30.030/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.11.2011, DJe 11.11.2011.

III Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 940.972/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

[…]

II O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Carta Política de 1988 (antes da EC 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos.

III O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

IV Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1553998/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016)

Assim, não há razão para a reforma da decisão agravada, devendo ser confirmada pelo Colegiado.

ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo regimental.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – AgRg no RMS nº 32.206 – Rio Grande do Sul – 1ª Turma – Rel. Min. Sérgio Kukina

Fonte: DJ/SP de 22.04.2019

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Agravo de Instrumento – Fraude à execução – Indeferimento – Cessão de direitos hereditários sobre bem imóvel – Registro perante o cartório de registro civil e tabelionato de notas – Dispensa, pelo cessionário, de apresentação de certidões em nome do executado/agravado que, por si só, não caracteriza conluio com o intuito de fraudar a execução – Hipótese, ademais, em que, tratando-se de imóvel rural, exige-se a apresentação de certidões que se refiram ao imóvel e não à pessoa a ele vinculada – Inteligência do artigo 1º, item III, letra “b”, do Decreto Lei nº 93.240/86, que ‘dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’ – Decisão mantida – Recurso não provido

Agravo de Instrumento – Fraude à execução – Indeferimento – Cessão de direitos hereditários sobre bem imóvel – Registro perante o cartório de registro civil e tabelionato de notas – Dispensa, pelo cessionário, de apresentação de certidões em nome do executado/agravado que, por si só, não caracteriza conluio com o intuito de fraudar a execução – Hipótese, ademais, em que, tratando-se de imóvel rural, exige-se a apresentação de certidões que se refiram ao imóvel e não à pessoa a ele vinculada – Inteligência do artigo 1º, item III, letra “b”, do Decreto Lei nº 93.240/86, que ‘dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’ – Decisão mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2036157-74.2019.8.26.0000, da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, em que é agravante PINHALENSE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, é agravado JORGE ANTÔNIO HYPOLITO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ADEMIR BENEDITO (Presidente sem voto), VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR E MAIA DA ROCHA.

São Paulo, 12 de abril de 2019.

Silveira Paulilo

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 46.035

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2036157-74.2019.8.26.0000

COMARCA: ESPÍRITO SANTO DO PINHAL

AGRAVANTE: PINHALENSE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA.

AGRAVADO: JORGE ANTÔNIO HYPOLITO (REVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fraude à execução. Indeferimento. Cessão de direitos hereditários sobre bem imóvel. Registro perante o cartório de registro civil e tabelionato de notas. Dispensa, pelo cessionário, de apresentação de certidões em nome do executado/agravado que, por si só, não caracteriza conluio com o intuito de fraudar a execução. Hipótese, ademais, em que, tratando-se de imóvel rural, exige-se a apresentação de certidões que se refiram ao imóvel e não à pessoa a ele vinculada. Inteligência do artigo 1º, item III, letra “b”, do Decreto Lei nº 93.240/86, que ‘dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’. Decisão mantida. Recurso não provido.

Cuida-se de agravo de instrumento não respondido (dispensada a intimação, art. 346 do CPC) e bem processado, por meio do qual quer ver a agravante reformada a r. decisão digitalizada às fls. 54/55 que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu, novamente, o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Sustenta, em síntese, que há fatos novos a permitir o acolhimento do pedido formulado em primeiro grau. Argumenta que teve conhecimento da sucessão hereditária havida em razão do falecimento do genitor do agravante, tendo verificado que, concomitantemente, foram realizados, perante o cartório de registro civil e tabelionato de notas, inventário extrajudicial e cessão de direitos hereditários sobre o imóvel aos mesmos adquirentes da fração do bem objeto do pedido de fraude à execução. Diz que referidos cessionários dispensaram a apresentação de certidões em nome do agravado/executado, restando patente sua má fé. Pede, assim, o provimento do recurso, para reconhecer a fraude à execução.

É o relatório.

A questão que se discute fraude à execução não é nova neste Sodalício, porquanto, em momento anterior, diante do indeferimento de pedido nesse sentido, foi trazida à apreciação desta Câmara, no Agravo de Instrumento nº 2202669-18.2017.8.26.0000.

Naquela oportunidade, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fraude à execução. Indeferimento. Decisão que prestigia a presumida boa-fé do adquirente. Hipótese em que não está caracterizada fraude, pois, para tanto, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu. Inteligência da Súmula 375/STJ. Recurso improvido”.

Agora, alega a agravante a ocorrência de fato novo, capaz de evidenciar a má fé dos cessionários/terceiros adquirentes, consistente na dispensa de apresentação de certidões em nome do agravado, quando do registro da cessão de direitos hereditários sobre o imóvel objeto da matrícula nº 19.065 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio/MG perante o Tabelionato de Notas.

Contudo, em que pese o inconformismo da agravante, as razões constantes da minuta do agravo não são suficientes para modificar o quanto decidido em primeiro grau.

Como bem observado pela douta Juíza condutora do feito, a alegação de fraude à execução está amparada em “vagas assertivas e suposições (…). A mera dispensa de certidões negativas de débitos em nome do executado, por si só, não é suficiente para caracterizar conluio para fraudar a execução (…)”.

Com efeito, de acordo com o artigo 1º, item III, letra “b”, do Decreto Lei nº 93.240/86, que ‘dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’, as certidões fiscais que devem ser apresentadas referem-se única e exclusivamente ao imóvel e não à pessoa.

Considerando que as certidões acerca de eventuais feitos ajuizados perante este Tribunal de Justiça em nome do agravado estão relacionadas à pessoa do cedente, pessoa física, nada impede a dispensa.

Assim, permanecem hígidas as razões que outrora levaram ao indeferimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução, o qual foi confirmado por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento supramencionado.

De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão.

Diante do exposto, pelo meu voto, é negado provimento ao recurso, mantida a r. decisão tal como proferida.

SILVEIRA PAULILO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2036157-74.2019.8.26.0000 – Espírito Santo do Pinhal – 21ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Silveira Paulilo

Fonte: DJ/SP de 16/04/2019

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TJ/MT: Corregedoria inicia correição em cartórios extrajudiciais

A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) deu início à temporada de correições nos Cartórios Extrajudiciais em 2019. O Cartório do 1º Ofício da Comarca de Primavera do Leste (321 km de Cuiabá) recebeu a juíza auxiliar da Corregedoria, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva e mais oito servidores nos dias 15 e 16 de abril, conforme portaria 19/2019-CGJ.

A equipe examinou livros, papéis, atos e demais documentos de expediente no Cartório do 1º Ofício de Primavera do Leste. “Esta foi uma correição que serve de modelo para as próximas. Tudo saiu a contento, por isso pretendemos continuar com a mesma quantidade de servidores e o mesmo período de trabalho”, avaliou Edleuza Zorgetti.

“Em maio o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) irá estipular as metas do foro extrajudicial, mas já visitamos Primavera e faremos um calendário para o semestre, com objetivo de atingir 64 cartórios que não passaram pela correição em 2018”, explica a juíza auxiliar. “Durante os trabalhos são procedidos ainda fiscalização contábil, financeira, trabalhista e tributária dos cartórios”.

O próximo destino da equipe já esta marcado. O Cartório do 2º Ofício da Comarca de Várzea Grande, que passará pela verificação in loco do funcionamento da serventia do foro extrajudicial nos dias 22 e 23 de abril. Como está estipulado na portaria 26/2019-CGJ.

Correições foro extrajudicial – De acordo com a CGJ, a função correicional é exercida por intermédio de inspeções, correições permanentes, ordinárias, periódicas; e extraordinárias gerais ou parciais. Durante a realização da correição serão verificados os roteiros, contemplando o roteiro geral (parte estrutural da serventia) e o roteiro específico (conforme atribuições da serventia), examinando livros, papéis, atos e tudo mais que se relacionar com o expediente, podendo, os interessados, fazerem reclamações, sugestões, críticas ou elogios, todos por escrito ou reduzidos a termo.

Fonte: TJ/MT

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