RTDPJ é tema de seminário em Fortaleza, no dia 4 de maio

Anoreg-CE, IRTDPJ-CE e Sinoredi-CE organizam o evento, que tem o apoio do IRTDPJBrasil

Os registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Ceará podem participar no dia 4 de maio de um seminário específico das atividades. O evento acontece na sede das entidades promotores (R. Walter Bezerra de Sá, 55, Fortaleza/CE), a partir das 8h30, e conta com o apoio do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Brasil, principal instituição nacional de representação dos cartórios de TD e PJ.

O seminário faz parte de série de eventos que têm como foco as diversas especialidades dos registros públicos. Participa da programação o presidente do IRTDPJBrasil e titular do 2º Ofício de Registro e Documentos e de Pessoas Jurídicas em Maceió/AL, Rainey Marinho, que abordará o tema “RTDPJ: desafios e perspectivas”. A outra conferência tem como convidado o titular do 5º ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, que ministrará uma aula sobre “Notificação por hora certa”.

O objetivo do seminário é diversificar os momentos de capacitação e aperfeiçoamento da categoria. Segundo Helena Borges, presidente da Anoreg-CE, o foco são questões práticas do Registro Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, daí a escolha de temas como a notificação extrajudicial por hora certa, algo próprio da rotina dos cartórios com essa especialidade.

Para Cláudio Pinho, presidente do IRTPJ-CE, a ideia é reforçar também as ações voltadas a essa atribuição. “De forma prática, a ideia é criar esses momentos em que possamos nos encontrar, debater assuntos da categoria e também ter como norte o aperfeiçoamento profissional. Outro destaque é perceber a importância das ações feitas em parceria entre IRTDPJ-CE, Anoreg-CE e Sinoredi-CE. Esse trabalho em conjunto nos fortalece demais”, ressalta.

Conheça os palestrantes

Durval Hale – Ttular do 5º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro – juiz de direito aposentado do TJ do Estado do Rio de Janeiro – ex-promotor de justiça do Estado do Rio de Janeiro – Professor Emérito da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército – ECEME ECEME – Ex-conferencista da EMERJ. Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

 Rainey Barbosa Marinho – Titular do 2º Ofício de Registro e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Alagoas, já soma 30 anos de carreira cartorária. É presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Alagoas e do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Alagoas. É, ainda, vice-presidente da Confederação Nacional dos Notários e Registradores. É membro da Academia Alagoense de Letras, com vários títulos publicados.

Como se inscrever

O seminário é dirigido aos titulares dos cartórios de RTDPJ e seus prepostos. As inscrições são gratuitas e, para participar, bastar enviar uma e-mail com os dados do participante para eventos@anoregce.org.br. Informações: (85) 3038.9500

Fonte: RTDPJ com informações do Anoreg/CE

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Acompanhamento de Proposições Legislativas – Câmara dos Deputados – Acrescenta Seção V – DAS FUNÇÕES DA FÉ PÚBLICA NOTARIAL E DE REGISTRO, ao Capítulo IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, do Título IV da Constituição – (Agência Câmara)

PEC-00255/2016 – Acrescenta Seção V – DAS FUNÇÕES DA FÉ PÚBLICA NOTARIAL E DE REGISTRO, ao Capítulo IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, do Título IV da Constituição.

24/04/2019: Devolvida pelo Relator sem Manifestação.

Fonte: INR Publicações com informações da Câmara dos Deputados

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Ação de cancelamento e retificação de registros civis – Ascendente nascido em Portugal – Procedência parcial do pedido – Afastamento da naturalidade brasileira e assunção da naturalidade portuguesa – Determinação para retificar a naturalidade de Albertina Dias Rosa no seu assento civil de nascimento, casamento e óbito, assim como, nos assentos civis de seus descendentes – Cancelamento do registro civil brasileiro tendo por base registro português de batismo/nascimento efetuado em 1901 – Impossibilidade – Inaplicabilidade da lei portuguesa de separação da igreja do estado – Norma que não confere oficialidade ao registro religioso – Certidão de batismo/nascimento portuguesa que permite a correção da naturalidade e não altera a nacionalidade brasileira da ascendente – Inteligência do art. 112, da Lei de Registros Públicos – Inexistência de prova da manutenção da nacionalidade portuguesa – Aplicação do Decreto nº 70.391/72 – Impossibilidade – Norma revogada pelo “Tratado de Amizade e Cooperação e Consulta” firmado em 22/04/2000 por Portugal e Brasil – Sentença mantida – Apelo desprovido

Ação de cancelamento e retificação de registros civis – Ascendente nascido em Portugal – Procedência parcial do pedido – Afastamento da naturalidade brasileira e assunção da naturalidade portuguesa – Determinação para retificar a naturalidade de Albertina Dias Rosa no seu assento civil de nascimento, casamento e óbito, assim como, nos assentos civis de seus descendentes – Cancelamento do registro civil brasileiro tendo por base registro português de batismo/nascimento efetuado em 1901 – Impossibilidade – Inaplicabilidade da lei portuguesa de separação da igreja do estado – Norma que não confere oficialidade ao registro religioso – Certidão de batismo/nascimento portuguesa que permite a correção da naturalidade e não altera a nacionalidade brasileira da ascendente – Inteligência do art. 112, da Lei de Registros Públicos – Inexistência de prova da manutenção da nacionalidade portuguesa – Aplicação do Decreto nº 70.391/72 – Impossibilidade – Norma revogada pelo “Tratado de Amizade e Cooperação e Consulta” firmado em 22/04/2000 por Portugal e Brasil – Sentença mantida – Apelo desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1055748-56.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante LUIS GUSTAVO ARRUDA DE FIGUEIREDO TORRES, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente sem voto), JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 15 de abril de 2019.

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível 1055748-56.2017.8.26.0114

Apelante: Luis Gustavo Arruda de Figueiredo Torres

Apelado: Juízo da Comarca

Interessado: Albertina Dias Rosa

Comarca: Campinas

Ação de Retificação e Cancelamento de Registros Civis

Juiz prolator da sentença:

Voto nº 1.777

AÇÃO DE CANCELAMENTO E RETIFICAÇÃO DE REGISTROS CIVIS – ASCENDENTE NASCIDO EM PORTUGAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – AFASTAMENTO DA NATURALIDADE BRASILEIRA E ASSUNÇÃO DA NATURALIDADE PORTUGUESA – DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAR A NATURALIDADE DE ALBERTINA DIAS ROSA NO SEU ASSENTO CIVIL DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO, ASSIM COMO, NOS ASSENTOS CIVIS DE SEUS DESCENDENTES – CANCELAMENTO DO REGISTRO CIVIL BRASILEIRO TENDO POR BASE REGISTRO PORTUGUÊS DE BATISMO/NASCIMENTO EFETUADO EM 1901 – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA LEI PORTUGUESA DE SEPARAÇÃO DA IGREJA DO ESTADO – NORMA QUE NÃO CONFERE OFICIALIDADE AO REGISTRO RELIGIOSO – CERTIDÃO DE BATISMO/NASCIMENTO PORTUGUESA QUE PERMITE A CORREÇÃO DA NATURALIDADE E NÃO ALTERA A NACIONALIDADE BRASILEIRA DA ASCENDENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 112, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA – APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 70.391/72 – IMPOSSIBILIDADE – NORMA REVOGADA PELO “TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO E CONSULTA” FIRMADO EM 22/04/2000 POR PORTUGAL E BRASIL – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a sentença de fls. 88/98, que no bojo de ação de cancelamento e retificação de registro civil, julgara parcialmente procedente o pedido para determinar a retificação de 31 assentos civis, os quais deverão conter as seguintes correções:

“Os nomes deverão ser assim grafados: Joaquim Olynto de Figueiredo Torres e Elisa da Costa Figueiredo (genitores de Benevenuto de Figueiredo Torres) e Alberto Joaquim Rosa e Ermelinda Ferrer Dias Rosa (genitores de Albertina Dias Rosa), bem como deverá ser retificada a qualificação e naturalidade da nubente e falecida Albertina. Quanto ao assento de óbito de Benevenuto, também merece correção a grafia do nome de seu filho Luís, que se escreve com “s” e não “z”, como constou.”

Insurge-se o autor, argumentando que sua avó é legítima cidadã portuguesa, assim como é válido seu registro de nascimento efetuado em Portugal, no ano de 1901 (fl. 33); embora seja um registro religioso, tem força civil, notadamente em razão da “Lei da Separação da Igreja do Estado”, promulgada em 20/04/1911, a qual determinou que todos os registros paroquiais (batismo, casamento e óbitos) anteriores a 1911, teriam eficácia civil; o registro de nascimento brasileiro é tardio e inverídico (fl. 36); não obstante a retificação determinada quanto à naturalidade portuguesa da ascendente nos assentos civis familiares, faz-se necessário retificar também sua nacionalidade; não perderá a nacionalidade de origem aquela que se beneficiar do Estatuto da Igualdade (art. 16, do decreto nº 70.391/72).

Requer o cancelamento do registro brasileiro de nascimento da sua avó ALBERTINA DIAS ROSA, validando-se aquele realizado em Portugal, considerando-se, nesse sentido, a força probante do registro religioso, nos termos do art. 112, da lei nº 6.015/73, viabilizando-se, assim, a obtenção de cidadania portuguesa.

Recurso bem processado, e sem oposição ao seu julgamento virtual.

O Ministério Público, tanto em primeiro grau, bem como, nessa instância, opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Da análise dos autos, observa-se que o juízo determinou a retificação da naturalidade de Albertina Dias Rosa no seu assento civil de nascimento, casamento e óbito, assim como, nos demais assentos civis de seus descendentes (nascimento, casamento e óbito), uma vez que ela nascera em Portugal (“freguesia de Rio de Vide, concelho de Miranda do Corvo”), como faz prova seu “assento de baptismo/nascimento”, anexado a fls. 32/33.

No entanto, o Magistrado afastara o pedido de cancelamento do registro civil brasileiro, argumentando que “a priori, como bem obtemperou o i. membro do Ministério Público, inviável o acolhimento do pedido de cancelamento do registro do assento de nascimento de Albertina Dias Rosa, já que o registro de seu nascimento se deu no registro de batismos da Igreja Paroquial de São Thiago de Rio Vide (fls. 32/35) e, pois, somente no âmbito religioso, e não no civil.”

Inconformado, o requerente insiste no pedido de cancelamento do assento civil de nascimento da avó, efetuado no Brasil (fl. 36), validando-se o registro de nascimento português, pois assim anulado, sua ascendente seria considerada cidadã portuguesa, viabilizando-se, então, a obtenção da cidadania lusa pelo neto. Em outras palavras, o apelante pleiteia a anulação do registro brasileiro de nascimento, conferindo-se eficácia à lei portuguesa que validara registros paroquiais de nascimento, como se civis o fossem (fls. 106/119).

Assim delimitado o conflito, o apelo não merece provimento.

Em primeiro lugar, a lei portuguesa que alijara a Igreja do Estado, conferindo laicidade à jovem república portuguesa (05/10/1910), não tratou dessa questão. Verifica-se, da análise de seu texto, que nada dispôs a respeito do quanto suscitado pelo apelante. Regulamentara, tão somente, a liberdade de consciência e de culto (artigos 1º/15); os limites de atuação das corporações e entidades encarregadas do culto (artigos 16/42); o patrimônio, donativos e edifícios dessas corporações e a fiscalização do culto público (artigos 43/61); a propriedade e encargos dos edifícios religiosos e os bens da igreja (artigos 62/88); e o destino das catedrais, igrejas e capelas, assim como dos bens que a guarnecem (artigos 89/100).

Neste ponto, vale lembrar que cabia aos autores fazer a prova do direito estrangeiro invocado, assim como de sua vigência ( art. 276 do CPC).

E mesmo que a legislação houvesse validado os assentos de batismo realizados pela igreja, não substituiria a regularização destes registros perante órgão público competente. Assim, conclui-se que, chancelados os registros religiosos, como aquele juntado a fl. 33, o tabelionato (ou órgão homônimo) estaria apto a emitir registro civil de nascimento correspondente ao registro religioso o que não ocorrera no caso em exame.

Ora, ainda que o art. 17, da LINDB, permita a eficácia de legislação alienígena em solo brasileiro, desde que não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, a certidão de batismo da D. Albertina não possui a indispensável e inquestionável oficialidade de registro civil capaz de ensejar o almejado cancelamento.

Logo, é inviável, nesses autos, a validação do registro religioso de nascimento.

Em segundo lugar, mesmo que considerássemos que a lei portuguesa conferiu oficialidade aos registros religiosos de nascimento, como defende o apelante, ela não teria aplicação no Brasil, porque D. Albertina possuía certidão de nascimento brasileira.

E, se tinha certidão de nascimento brasileira, cuja única cópia que está nos autos é datada de 2011 e nem mesmo indica o local do nascimento, outra conclusão não há, senão reconhecer que D. Albertina era cidadã brasileira, ou porque se naturalizou, ou porque fora registrada como tal. Nesse sentido, confira-se, ainda, sua certidão de casamento, datada de 09/06/1923, indicando que ela era brasileira (fl. 38).

Assim, à míngua de esclarecimentos a respeito desse impasse, não se pode cancelar o registro de nascimento brasileiro da avó do requerente e afastar sua nacionalidade brasileira, mas tão somente, considerando a força probante do “assento de baptismo/nascimento de Albertina, exarado a folhas 7 do livro de registros de baptismos da freguesia de Rio Vide, Concelho de Miranda do Corvo”, determinar, nos termos do art. 112, da lei nº 6.015/73, a retificação do assento civil, anotando-se sua naturalidade portuguesa, como fizera o juízo.

Por fim, observo que a “Convenção sobre a Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses”, celebrada em Brasília em 07/09/71, dando vida ao Decreto nº 70.391/71, fora revogada pelo “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil”, assinado em Porto Seguro em 22/04/2000.

Logo, a aplicação do Decreto nº 70.391/71, defendida pelo autor, é inviável, pois não mais existe no mundo jurídico.

E mesmo se lançássemos mão do vigente Tratado de Amizade, melhor sorte não o assistiria, pois tal documento estabelece a reciprocidade de direitos portugueses aos brasileiros que residem em Portugal, bem como, dos direitos brasileiros aos portugueses que aqui residem, mas não tem a função de conferir nacionalidade portuguesa aos nacionais brasileiros caso de D. Albertina.

Assim, a certidão de batismo portuguesa não tem o condão de conferir nacionalidade portuguesa à avó do apelante, mas tão somente retificar sua naturalidade, o que não impede, agora que retificada, seja pleiteada a nacionalidade lusa junto dos órgãos da diplomacia portuguesa.

Ante o exposto, por meu voto NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Relatora

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1055748-56.2017.8.26.0114 – Campinas – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira

Fonte: DJ/SP de 22.04.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.