Colégio Notarial do Brasil oferece solução inteligente aos notários para armazenamento de dados em nuvem

Nos dias atuais, os tabeliães brasileiros utilizam-se da tecnologia para armazenar os dados de atos notariais lavrados nas serventias, seja para conferência de documentos ou comunicação dessas informações. A tecnologia é considerada uma aliada para os notários, mas há o risco de que a falta de manutenção de servidores físicos possa ocasionar acidentes e a consequente perda parcial ou total dos dados armazenados, o que pode causar um dano imensurável para cada tabelionato. Ciente desses riscos e em conformidade com a exigência legal que prevê a integridade e qualidade dos serviços notariais, o Colégio Notarial do Brasil (CNB) oferece uma solução inteligente para armazenamento de dados em nuvem aos seus associados desde 2018.

O serviço de backup em nuvem está disponível em todo o Brasil e foi desenvolvido pelo Conselho Federal do CNB, na iniciativa de modernização dos serviços notariais chamada e-notariado. “É uma solução desenvolvida para os notários, flexível à diversidade do ambiente tecnológico dos tabelionatos de notas, entregando agilidade e segurança da informação”, afirma o diretor de Tecnologia, Marcos De Paola.

A medida está de acordo com os requisitos do provimento CNJ 74/2018, que define os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil. “Nós temos a obrigação legal de fazer backup dos dados, então nada melhor que ter uma solução feita especialmente para as nossas necessidades com facilidade de uso e manutenção, a um excelente preço e que prestigia a nossa classe”, ressaltou a tabeliã titular do 9º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte, Walquíria Rabelo.

Serviço em constante aprimoramento

O backup em nuvem tem sua manutenção e aprimoramento garantidos pela entidade que mais entende sobre as necessidades da categoria. “Toda a administração da solução é realizada pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, o que garante a constante evolução do serviço e melhor suporte técnico aos notários”, reforça De Paola.

O técnico em Informática responsável pela instalação e operação do serviço nos servidores do 9º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte, Flávio Quitite, assegura que a plataforma do CNB oferece qualidade e cumpre os objetivos. “O serviço não perde em nada em comparação a iniciativas de outras empresas, é um processo fácil de se implementar e oferece o suporte necessário para que a rotina de backup seja executada sem problemas”, conta.

Os notários podem contratar o serviço através do sistema e-notariado ou pelo formulário https://goo.gl/forms/PG1qp2XHRy3J4zsl1. O setor de Tecnologia do CNB presta auxílio para a melhor configuração das rotinas de backup, e o tabelião paga somente o espaço que consome no ambiente cloud Microsoft Azure. A versão Linux do serviço está em fase de testes com previsão para liberação de implementação em breve.

Fonte: CNB

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TJ/SP: Conciliação: o caminho mais curto para solução de problemas

Conheça o trabalho dos Cejuscs.

Conciliar é tarefa árdua, mas essencial para trazer final feliz a inúmeros conflitos judiciais. As partes chegam às sessões com raiva, mágoa, dúvidas e medo, imaginando para que lado a balança da justiça irá pender quando, na verdade, fazer justiça é equilibrar a balança, buscar o melhor para os dois lados. Este é o espírito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).

Quando a pessoa interessada em resolver alguma pendência procura o Centro Judiciário para tentativa de acordo, já sai com data e horário em que deve retornar para a sessão de conciliação. A outra parte recebe uma carta-convite. No dia marcado, conciliadores ou mediadores auxiliam os envolvidos a buscar uma solução para o problema, sob supervisão do juiz coordenador. Se houver acordo, ele é homologado pelo magistrado e tem a validade de uma decisão judicial.

Até o momento há 268 unidades do Cejuscs em funcionamento em todo o Estado, com mais de 3.900 mediadores judiciais atuantes. Encontre o Cejusc mais próximo de sua residência: www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/OndeConciliar.

As unidades atendem demandas processuais (já em andamento na Justiça) e pré-processuais nas áreas Cível e de Família, que abrangem causas relacionadas a direito do consumidor, cobrança, regulamentação ou dissolução de união estável, guarda e pensão alimentícia, regulamentação de visitas etc. Não há limite de valor da causa e o atendimento é gratuito. No ano passado foram realizadas mais de 250 mil sessões de conciliação, sendo que metade delas terminou em acordo.

Os Cejuscs foram criados por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a Resolução nº 125/10, que implantou a “Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos” e regulamenta todos os procedimentos da conciliação e da mediação nos tribunais.

Fonte: TJ/SP

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CNJ: Provimento CNJ nº 79/2018 – Serviço extrajudicial – Metas – Referendo – O Provimento CNJ nº 79, de 8 de novembro de 2018, dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências – Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça

Provimento CNJ nº 79/2018 – Serviço extrajudicial – Metas – Referendo – O Provimento CNJ nº 79, de 8 de novembro de 2018, dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências – Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos:  PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0010780-96.2018.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PROVIMENTO CNJ N. 79/2018.  SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. METAS. REFERENDO. 

O Provimento CNJ n. 79, de 8 de novembro de 2018, dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências.

Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, referendou o ato normativo, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 1º de março de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça em decorrência do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Jorsenildo Dourado do Nascimento, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 3506475).

O presente procedimento dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, o qual dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências.

Pois bem. Existe a necessidade de se estabelecer, de forma participativa e democrática, metas nacionais de qualidade para o serviço extrajudicial, a fim de torná-lo mais eficiente e moderno.

Por isso tudo é inequívoca e, de resto, altamente recomendável a edição de provimento, na forma do art. 14, inciso I, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, que disponha sobre uma política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial nos seguintes termos:

PROVIMENTO Nº 79, 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências. 

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário previstos na Resolução nº 221, de 10 de maio de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de metas nacionais de qualidade para o serviço extrajudicial, a fim de torná-lo mais eficiente e moderno;

CONSIDERANDO a realização, em 2017, do 1º Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial para fins de estabelecimento das Metas,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, na forma deste Provimento, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial, a fim de proporcionar mais eficiência e qualidade à atividade notarial e registral brasileira.

Art. 2º As Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial serão anuais e definidas, no ano anterior ao cumprimento, no Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial, a ser realizado em local e data definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 1º A presidência do Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial será exercida pelo Corregedor Nacional de Justiça, o qual poderá ser substituído por Conselheiro por ele designado.

§ 2º A coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade de um Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 3º O Corregedor Nacional de Justiça designará, por portaria, grupo de trabalho para auxiliar nos atos preparatórios e de organização do encontro.

Art. 3º Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça definir as Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial a serem cumpridas no exercício seguinte por todas as Corregedorias de Justiça dos Estados.

Parágrafo único: As Corregedorias de Justiça de cada Estado poderão apresentar à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 31 de junho de cada ano, propostas de Metas Nacionais para o Serviço Extrajudicial.

Art. 4º O cumprimento das Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial será aferido pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio de inspeções e/ou comunicação oficial do órgão correcional local.

§ 1º A Meta Nacional somente será considerada aferida após seu cumprimento por todas as Corregedorias locais.

§ 2º O cumprimento total ou parcial das Metas Nacionais será publicado no portal da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 3º Em caso de descumprimento de alguma das Metas Nacionais estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, será instaurado pedido de providências a fim de acompanhar o cumprimento.

§ 4º Havendo cumprimento integral das Metas Nacionais, a Corregedoria local será agraciada com Certificado de Eficiência do Serviço Extrajudicial.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ante o exposto, submeto a referendo do Plenário do Conselho Nacional de Justiça o presente Provimento, sem prejuízo de sua eficácia imediata na forma do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Brasília, 2019-03-22. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0010780-96.2018.2.00.0000 – Rel. Min. Humberto Martins

Fonte: DJe/SP 28/03/2019

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