Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de divórcio e partilha de bens – Cálculo elaborado sobre o valor total do bem partilhado – Item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ – Cobrança acertada – Possibilidade de averbação apenas do divórcio reconhecida pelo registrador – Arquivamento do feito pela Juíza Corregedora Permanente – Recurso não provido.

Número do processo: 0024525-47.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 70

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0024525-47.2017.8.26.0100

(70/2018-E)

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de divórcio e partilha de bens – Cálculo elaborado sobre o valor total do bem partilhado – Item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ – Cobrança acertada – Possibilidade de averbação apenas do divórcio reconhecida pelo registrador – Arquivamento do feito pela Juíza Corregedora Permanente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. sentença[1] que desacolheu seu pedido, Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto interpôs recurso administrativo objetivando a determinação de abertura de procedimento disciplinar contra o Oficial do 13° Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Alega, em síntese, ser irregular a conduta praticada pelo registrador em relação à cobrança de emolumentos para registro da escritura de divórcio e partilha de bens, ressalvando a possibilidade de averbação da alteração de seu estado civil e posterior registro de partilha. Afirma o recorrente que as custas e emolumentos foram cobrados a maior, eis que calculados sobre o valor total dos bens partilhados e não, da meação transferida à ex-cônjuge. Ressalta que, após a negativa do registro, formulou apenas pedido de averbação do divórcio, o qual foi novamente negado. Sustenta que o condicionamento da averbação do divórcio ao pagamento das custas referentes ao registro da partilha é prática recorrente daquela serventia, não sendo possível supor que a recusa decorre de mero erro da escrevente. Entendendo que a orientação do registrador configura prática ilegal passível de punição disciplinar, requer o provimento do recurso para que: “a) Seja reconhecida a ilegalidade da base de cálculo arbitrada para as custas e emolumentos decorrentes do registro da partilha do imóvel; b) Seja instaurado processo administrativo disciplinar em face do titular da serventia; e c) Seja determinada a realização do ato de averbação da mudança de estado civil, independentemente do registro de partilha”[2].

Determinado o processamento do recurso[3], a Procuradoria Geral de Justiça, com o envio dos autos a esta E. CGJ, opinou por seu não Provimento[4].

É o relatório.

Opino.

A primeira controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao valor dos emolumentos cobrados para o registro da escritura pública de divórcio, que também teve por objeto a partilha do imóvel pertencente ao casal. Segundo consta, o recorrente e sua ex-esposa são co-proprietários do apartamento n° 121 do edifício localizado na Rua Padre João Manoel, 607, nesta Capital, certo que, por ocasião da referida partilha, os direitos sobre a totalidade do imóvel foram conferidos integralmente à cônjuge varoa. O inconformismo manifestado volta-se contra o cálculo dos emolumentos sobre o valor total do imóvel e não, sobre a meação partilhada, ao argumento de que tal posicionamento desconsidera a comunicabilidade dos bens quando da incidência do regime de comunhão parcial de bens.

A questão já foi apreciada anteriormente por esta E. Corregedoria Geral da Justiça, tendo o então Juiz Assessor, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, consignado em seu parecer, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Dr. Hamilton Elliot Akel, que:

“Os bens adquiridos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão universal ou parcial de bens constituem uma universalidade de bens, que se extingue com a dissolução do vínculo conjugal, mediante partilha, atribuindo-se a cada cônjuge aquilo que passará a lhe pertencer com exclusividade.

O registro da partilha diz respeito, portanto, ao todo que era comum aos cônjuges e passará a pertencer a apenas um deles, razão pela qual a base de cálculo deve corresponder ao valor total dos bens partilhados”[5].

Há vários outros precedentes a respeito do tema, merecendo destaque o seguinte trecho do parecer lavrado pelo então Juiz Assessor desta E. Corregedoria Geral da Justiça, Dr. José Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Dr. Ruy Pereira Camilo:

“Na separação e no divórcio, portanto, a partilha é ato de divisão e atribuição a cada cônjuge dos bens correspondentes à sua meação no patrimônio comum e é pelo registro desse ato que são devidos emolumentos, os quais, por sua vez, constituem a remuneração pelo serviço que por meio de delegação do Estado é prestado pelo Oficial de Registro de Imóveis.

Diante disso, a única solução que se mostra compatível consiste em adotar como base de cálculo para o registro de carta de sentença o valor do bem comum que foi partilhado na separação ou no divórcio de seus proprietários.

In casu, convém dizer, outro raciocínio poderia levar a solução insustentável. Primeiro porque o registro da partilha, na separação e no divórcio, diz respeito ao todo que é comum dos cônjuges sobre determinado bem, sendo, por tal motivo, impossível o registro da partilha somente quanto ao quinhão que foi atribuído a um dos cônjuges em relação a imóvel específico, como se do outro quinhão não se precisasse, pelo mesmo ato, indicar o destino. Segundo porque, a prevalecer a tese adotada pelo recorrente, nas partilhas em que atribuído a cada um dos cônjuges quinhão correspondente à sua meação em determinado imóvel não haveria base de cálculo para os emolumentos”[6].

Mais recentemente, a fim de uniformizar entendimento administrativo a ser adotado no Estado de São Paulo (art. 29, § 2°, da Lei Estadual n° 11.331/02), o Corregedor Geral de Justiça, Dr. Manoel de Queiroz Pereira Calças, aprovou parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Carlos Henrique André Lisboa, fixando regramento em caráter geral e normativo no sentido de que: “(…); b) para o cálculo dos emolumentos das escrituras de separação e divórcio, aplica-se o item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ;”[7].

A propósito, dispõe o itens 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ:

78.2. Enquanto inexistir previsão específica dos novos atos notariais na tabela própria anexa à Lei Estadual n° 11.331, de 26 de novembro de 2002, a definição do valor dos emolumentos dar-se-á por meio da classificação dos atos nas atuais categorias gerais da tabela, pelo critério escritura com valor declarado, quando houver partilha de bens, considerado valor total do acervo, e pelo critério escritura sem valor declarado, quando não houver partilha de bens.

Nesse cenário, para fins de apuração do valor devido a título de emolumentos no caso concreto, há que ser tomada como base de cálculo o valor total do bem a ser partilhado entre os cônjuges, o que leva à conclusão de que não houve ilegalidade na conduta praticada pelo Oficial do 13° Cartório de Registro de Imóveis da Capital.

No mais, o próprio registrador reconheceu o equívoco havido na serventia extrajudicial por ocasião da negativa de averbação do divórcio, independentemente do registro da partilha. A respeito, esclareceu que basta ao interessado requerer novamente a pretendida averbação, com o recolhimento das custas e emolumentos devidos. E se assim é, resulta prejudicada a determinação da prática do ato na esfera correicional.

Veja-se que a reapresentação da escritura de divórcio e partilha com a cisão do pedido de averbação de alteração do estado civil das partes pode mesmo ter induzido em erro a escrevente responsável pela indevida negativa formulada. A modificação do pedido inicialmente formulado, embora não sirva para descaracterizar a falha verificada, ao menos a justifica. Tanto é assim que a funcionária admitiu o equívoco e foi devidamente advertida pelo Oficial do 13° Cartório de Registro de Imóveis. Este, por sua vez, cientificado a respeito do ocorrido, prontamente colocou-se à disposição para sanar a falha, estando tudo a depender, agora, da iniciativa do próprio interessado na prática do ato.

Ora, inexistindo indícios de dolo ou culpa por parte do registrador ou de sua preposta, importa lembrar que “não é qualquer qualificação registrária incorreta que autoriza a punição disciplinar do delegatário. Se fosse assim, dúvidas improcedentes implicariam obrigatoriamente a instauração de processo administrativo contra o Oficial. Compete à Corregedoria, Permanente e Geral, apenas em hipóteses de qualificações que fujam da normalidade, desprovidas de fundamentos jurídicos a embasá-las, punir o registrador por sua atuação[8].

Destarte, em que pese a argumentação apresentada pelo recorrente, o presente recurso, salvo melhor juízo, não comporta provimento, devendo prevalecer o arquivamento do pedido de providências determinado pela Juíza Corregedora Permanente.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2018.

STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO, OAB/SP 112.208 (em causa própria) e HENDRICK PINHEIRO, OAB/SP 387.449.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.02.2018

Decisão reproduzida na página 040 do Classificador II – 2018


Notas:

[1] Fls. 68/73.

[2] Fls. 81/90.

[3] Fls. 91.

[4] Fls. 105/107.

[5] CGJSP – Processo: 76.432/2015. Autor(es) do Parecer: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Corregedor: Hamilton Elliot Akel. Data da Decisão: 15/06/2015. Data do Parecer: 11/06/2015.

[6] CGJSP – Processo: 77.232/2008. Autor(es) do Parecer: José Marcelo Tossi Silva. Corregedor: Ruy Pereira Camilo. Data da Decisão: 17/11/2008. Data do Parecer: 31/10/2008.

[7] CGJSP – Processo: 204.317/2016. Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique André Lisboa. Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças Data da Decisão: 22/02/2017 Data do Parecer: 21/02/2017.

[8] CGJSP – Processo: 177.385/2016. Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique André Lisboa. Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças. Data da Decisão: 01/11/2016. Data do Parecer: 25/10/2016.


 Fonte: INR Publicações

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ITBI – Isenção – Incorporação de imóveis pertencentes às pessoas jurídicas incorporadas – Objeto social da incorporadora: Aluguel de imóveis próprios – Hipótese de não incidência (art. 156, § 2º, I, CF e arts. 35 a 37, do CTN) – Receita oriunda de aluguel e comercialização de imóveis – Presunção de legalidade dos atos da Fazenda Pública não ilidida – Sociedade empresária que não faz jus ao benefício – ITBI devido – Recursos providos.

ITBI – Isenção – Incorporação de imóveis pertencentes às pessoas jurídicas incorporadas – Objeto social da incorporadora: Aluguel de imóveis próprios – Hipótese de não incidência (art. 156, § 2º, I, CF e arts. 35 a 37, do CTN) – Receita oriunda de aluguel e comercialização de imóveis – Presunção de legalidade dos atos da Fazenda Pública não ilidida – Sociedade empresária que não faz jus ao benefício – ITBI devido – Recursos providos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1003954-78.2015.8.26.0271, da Comarca de Itapevi, em que é interessado SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA DE ITAPEVI/SP VINCULADO AO MUNICÍPIO DE ITAPEVI/SP e Apelante JUÍZO EX OFFICIO, é apelado LPP III EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e Apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI/SP.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente) e RODRIGUES DE AGUIAR.

São Paulo, 13 de dezembro de 2018.

FORTES MUNIZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1003954-78.2015.8.26.0271

Apelantes: Juízo Ex Officio

Interessado: Secretário Municipal da Receita de Itapevi/SP Vinculado Ao Município de Itapevi/SP

Apelado: LPP III EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A

Apelantes: Prefeitura Municipal de Itapevi/sp

Comarca: Itapevi

Voto nº 13351

ITBI – Isenção – Incorporação de imóveis pertencentes às pessoas jurídicas incorporadas – Objeto social da incorporadora: Aluguel de imóveis próprios -– Hipótese de não incidência (art. 156, § 2º, I, CF e arts. 35 a 37, do CTN). Receita oriunda de aluguel e comercialização de imóveis – Presunção de legalidade dos atos da Fazenda Pública não ilidida – Sociedade empresária que não faz jus ao benefício -– ITBI devido.

RECURSOS PROVIDOS

Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 220/223 que concedeu a segurança pleiteada por LPP III EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. contra PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI, afastando a exigibilidade do ITBI sobre a transferência dos imóveis matriculados sob os nº 3.584, 3.583 e 10 e condenando a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais, porém sem imposição de honorários advocatícios.

Recorre a Municipalidade, a fls. 225/227 aduzindo que “nos casos de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, incide o imposto se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

A apelada apresentou as contrarrazões de fls. 230/244, requerendo, em síntese, a manutenção da sentença recorrida.

Os autos foram remetidos ex officio para reexame necessário.

É o relatório.

I. Cinge-se a controvérsia em determinar se a empresa LPP III EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. faz jus à isenção de ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual não incide o ITBI “sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Inicialmente é válido transcrever a doutrina de Luciano Amaro, no sentido de que “a Constituição não cria tributos; define competências. A lei complementar também, em regra, não cria tributos; ela complementa a Constituição; em alguns casos, vimos que ela se presta a criação de tributos, afastando a atuação da lei ordinária. A regra, portanto, é a lei ordinária exercer a tarefa de criar, in abstracto, o tributo, que, in concreto, nascerá com a ocorrência do fato gerador nela previsto.”[1]

Assim, cabe à Lei Complementar, no caso, o CTN (recepcionado pela Constituição vigente com força de lei complementar) estabelecer as normas gerais para a criação do tributo, dispor sobre os conflitos de competência e regular as limitações ao poder de tributar. E a legislação ordinária, por sua vez, deve criar o tributo, dentro das balizas fixadas pela lei complementar, que por sua vez deve respeitar os preceitos constitucionais a ela atinentes.

Para fazer jus à isenção, os arts. 35 a 37 do CTN exigem o cumprimento de alguns requisitos, os quais serão analisados somente os pertinentes a esse caso:

O art. 36, inciso II, do CTN dispõe que o ITBI não incide sobre transmissão de bens e direitos quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra, o que restou incontroverso.

Já o art. 37 do CTN, contudo, excetua a concessão do benefício nos casos em que a pessoa jurídica “tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição”, entendida atividade preponderante quando 50% da receita operacional da sociedade, dois anos antes e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer desse tipo de atividade, ou quando, esta der início as atividades após a aquisição ou menos de 2 anos antes dela, nos três anos seguintes à data de aquisição.

A empresa apelante tem por objeto social: “ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS – HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS”. (fls. 26) e a própria impetrante afirma que sua atividade preponderante é a exploração de galpões industriais. Desse modo, se mostra correta a incidência do ITBI, pois ainda que a operação que deu causa à incidência do tributo tenha sido a incorporação de empresas, a atividade preponderante da incorporadora é o aluguel de imóveis próprios, afastando assim a isenção.

Além disso, ainda que a autora argumente que a sua atividade preponderante não é a locação de imóveis, esta não apresentou qualquer prova nesse sentido, realçando somente o fato de que os imóveis pertenciam a empresas incorporadas.

Dessa maneira, não havendo provas suficientes de que a autora faz jus à isenção, deve ser mantida a exigibilidade do ITBI, pois, com efeito, o ato administrativo goza da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário. E, conforme a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, uma das consequências desta presunção:

“é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia[2]

No presente caso, a autora não juntou qualquer prova do alegado, comprovando a proveniência predominante de seus rendimentos, e assim não há como se afastar a presunção de legalidade de que gozam os atos administrativos. Nesse sentido, inclusive, já decidiu este Tribunal de Justiça ao julgar casos análogos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ação declaratória – ITBI – Integralização de bens imóveis ao capital social – Imunidade tributária – Art. 156, § 2º, I, da CF – Inocorrência – Dentre os objetivos sociais da empresa destaca-se “a administração de bens próprios” – Ausência de prova de que a pessoa jurídica não exerce, de forma preponderante, as atividades de compra e venda, locação de bens imóveis e arrendamento mercantil – Ônus que incumbia à autora (art. 333, I, do CPC) – Alegação de contradição no v. acórdão – Inocorrência – Pretendido prequestionamento – Recurso com caráter infringente – Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre ponto já apreciado na solução do litígio – Embargos de Declaração rejeitados.[3]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ITBI – Pleito de reconhecimento de isenção – Incorporação da totalidade do patrimônio da pessoa alienante por empresa que tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária – Subsunção à hipótese do art. 37, § 4º do CTN – Descabimento – Dispositivo não recepcionado pela CF/88 – Ampliação da isenção contida no art. 156, § 2º, inc. I, e ofensa ao art. 151, III da Constituição Federal – Ingerência indevida na esfera de competência tributária do Município – Imposto devido – Hipótese que não se enquadra na previsão do artigo 1.022, incisos I, II e III, do NCPC – Revolvimento de matéria analisada sob ótica diversa da pretendida pela embargante – Prequestionamento – Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais – Aplicação do art. 1025 do NCPC – Embargos rejeitados[4].

Por consequência, invertem-se os ônus de sucumbência, condenando-se a parte apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105, STJ.[5]

II. Posto isto, pelo meu voto, dou provimento aos recursos.

FORTES MUNIZ

RELATOR


Notas:

[1] AMARO, Luciano, Direito Tributário Brasileiro; 13ª edição, Editora Saraiva: São Paulo, 2007, p. 172

[2] Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., 2011, São Paulo, Malheiros, p. 163

[3] TJSP; Embargos de Declaração 0035342-93.2012.8.26.0053; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2015; Data de Registro: 13/11/2015

[4] TJSP; Embargos de Declaração 1000308-05.2017.8.26.0299; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira – 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018

[5] NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1003954-78.2015.8.26.0271 – Itapevi – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Fortes Muniz – DJ 05.07.2019


 Fonte: INR Publicações

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TJ/MG: Casal poderá modificar registro civil

Decisão judicial autoriza inclusão de sobrenome português

Um médico e uma advogada residentes em Teófilo Otôni poderão modificar seus nomes graças a uma decisão judicial. Com isso, um sobrenome estrangeiro que tinha sido retirado da família do marido há gerações voltará a ser utilizado pelo casal.

O médico, de 47 anos, afirmou que é descendente, por parte de mãe, de portugueses de origem judia. O descendente afirma que eles optaram por remover o sobrenome, no século XIX, para evitar perseguição religiosa.

Inicialmente, o pedido foi negado pelo Judiciário, que considerou haver, no caso, motivação estritamente pessoal, predileção ou propósito de homenagem relativa a ancestrais remotos, com os quais jamais existiu vínculo afetivo.

“A alteração do nome civil é excepcional, pois deve prevalecer seu caráter imutável para segurança das relações jurídicas”, concluiu a sentença.

O casal insistiu no pedido, argumentando que o sobrenome só não foi incluído no registro do médico, em sua infância, porque o cartório sustentou que o nome ficaria grande demais.

Eles alegaram ainda que a mudança não traria prejuízo a ninguém, que o pertencimento à linhagem ficou devidamente demonstrado por estudos de genealogia e que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) asseguravam o direito.

No exame do recurso, os desembargadores Wilson Benevides e Alice Birchal, da 7ª Câmara Cível, acompanharam o posicionamento do relator, Oliveira Firmo.

O relator ponderou que a alteração do nome exige cautela, por questões de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. Contudo, como é uma manifestação da personalidade, o indivíduo deve sentir-se confortável com seu nome, sendo permitido modificá-lo, desde que se observem as condições legais.

Assim, analisando a documentação da família, o desembargador Oliveira Firmo atendeu a solicitação de incluir o acréscimo “Toledo” ao sobrenome do médico, mas não “Piza”, cuja retomada, segundo o magistrado, não ficou devidamente justificada. Ele autorizou, ainda, que a mulher do solicitante tivesse seu nome alterado também.

A decisão transitou em julgado, então é definitiva. Veja o acórdão e a movimentação processual.

Fonte: TJ/MG

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