PB: Tabelião vê equívoco em quem pensa que cartórios são “minas de ouro”; PB tem 200 que não faturam nem um salário mínimo – (IEPTB-PB).

O presidente da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba, Germano Toscano de Brito, demonstrou o equívoco em que algumas pessoas incorrem quanto aos cartórios, a ponto de os considerarem verdadeiras “minas de ouro”.

“Não é verdade”, diz ele, citando que, cerca de 200 cartórios de registro civil da Paraíba recebem compensação mensal para continuar funcionando, porque sequer alcançam um salário mínimo de receita por mês. Essa compensação é paga por um Fundo mantido pelos demais cartórios filiados à Anoreg-PB.

“Existe um Fundo, denominado Farpen, que paga essa compensação mínima pelos atos que eles fazem, porque muitos cartórios não conseguem alcançar, sequer, um salário mínimo de receita. Essa ajuda é para que o titular da serventia receba, pelo menos, algo em torno de um salário mínimo e meio para manter seu cartório funcionando, o que é muito pouco”, disse.  O Fundo é formado por 3% dos valores dos emolumentos pagos pelas partes e é gerido por um Conselho, que faz o repasse.

Alguns cartórios que realizam mais atividades do que o registro civil, a exemplo dos de notas, protesto e registro de imóveis recebem pelos atos que praticam e dependem muito da praça onde atuam, das cidades onde estão localizados.

Delegação do poder público

 “Depende muito se estão em cidades de movimento maior ou menor. Até porque, o titular do cartório não recebe dinheiro nenhum dos cofres públicos. O tabelião é um profissional liberal que exerce a função por delegação do poder público, mas ganha exclusivamente pelos atos que prática e isso depende muito da praça (cidade), do cartório”, disse.

E acrescentou: “Se o cartório não pratica nenhum ato, não ganha nada. Se pratica poucos atos, vai ganhar pouco. Se estiver numa cidade mais movimentada, vai ganhar um pouco mais. Neste contexto, podem ter uma receita maior, só que ela é fracionada e não é só do titular do cartório”, explicou Germano.

Divisão da receita

Ainda nesse contexto, 20% das receitas dos cartórios vão para o Fundo de Especial do  Poder Judiciário (FEPJ) e outros 3% a 4% vão para o Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais (Farpen). “O primeiro é o Fundo de aparelhamento do  Poder Judiciário, que fica com cerca de 20% dos emolumentos que as partes pagam. É gerido (o dinheiro) pelo Tribunal de Justiça e ele usa como quiser.  O segundo é o Fundo que gera a compensação aos atos do registrador civil, que recebe muito pouco, menos que um salário mínimo. Esse Fundo hoje representa 3% ou 4% dos emolumentos é gerido por um Conselho que faz o repasse para os registradores”, disse.

Outras destinações

Por fim, ele se referiu aos gastos que os cartórios têm com salários, encargos sociais, tributos como o ISS (Imposto Sobre Serviço) e outras taxas. Esclareceu que, além do mais, de tudo o que o cartório recebe como receita, tem que destinar quase 30% (27,5%) para pagamento do Imposto de Renda, uma vez que o cartório não é empresa (Pessoa Jurídica), mas é registrado no CPF (Pessoa Física). Segundo ele, tirados os custos, 30% de taxas como FEPJ e Farpen, mais quase 30% do IR, restam pouco mais de 40% para as despesas da serventia com pessoal e outras.

“O que resta é o equivalente ao lucro em uma empresa, que dependendo do movimento do cartório, pode ser maior, menor ou inexistente”, concluiu.

Fonte: Protesto Paraíba (www.protestoparaiba.com.br)

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IBDFAM: Provimento trata de possibilidades de alterações nos sobrenomes de forma extrajudicial

Foi publicado, no dia 3 de julho, no Diário Nacional de Justiça, o Provimento nº 82 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências.

De acordo com Márcia Fidelis Lima, oficial de registro civil e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o Provimento nº 82 do CNJ trata de três possibilidades de alterações nos sobrenomes, todas elas em função de alteração do estado civil.

Primeiramente, ela diz que o texto detalha e torna mais abrangente uma disposição da Lei nº 8.560/92, que permite que o registro de nascimento de um filho seja alterado para adequar o nome de sua mãe ao novo nome adotado em função do casamento dela. A lei, no entanto, limitou essa prerrogativa à alteração do nome pela mãe e apenas quando a alteração ocorrer em função de seu casamento. Deixando de observar que, também com a separação, com o divórcio e com o restabelecimento da sociedade conjugal, podem ocorrer mudanças nos sobrenomes e elas não se limitam ao nome da mãe.

“Essa prerrogativa deveria ser estendida, de forma a abranger qualquer dos pais que tenha seu nome modificado pela alteração de seu estado civil. Ainda, a lei não indicou qual o procedimento seria adotado para que essa averbação pudesse ser inscrita. Alguns estados editaram normas prevendo o procedimento administrativo, diretamente perante o registrador civil. Em outros, por falta de disposição expressa, essa prerrogativa estava condicionada ao procedimento judicial. O ato normativo do CNJ uniformizou as regras para todo o País, e o fez da forma menos burocrática possível, em benefício do usuário do serviço”, destaca.

Para ela, o segundo tema objeto ao ato normativo é a possibilidade de viúvas e viúvos voltarem aos seus nomes de solteiros em função do falecimento do seu cônjuge. Alguns Tribunais de Justiça já haviam editado normas locais permitindo que esse procedimento pudesse ser requerido diretamente perante o registrador civil.

“Contudo, onde não havia normas, também esse procedimento estava condicionado à judicialização. Indiscutivelmente, ganha-se pela desjudicialização e pela desburocratização”, enfatiza.

Por último, Márcia Fidelis Lima destaca que o terceiro ponto, que hoje é menos comum, é a possibilidade de alteração simplificada do nome ocorrendo em consequência da averbação inscrita no registro de nascimento do filho, em decorrência da alteração no sobrenome do pai e/ou da mãe.

De acordo com a oficial de registro civil, o filho poderá alterar seu sobrenome de forma a acrescer sobrenome dos pais. Porém, somente quando o filho tiver sido registrado apenas com o sobrenome do outro (pai ou mãe). Esta condicionante, porém, parece ter sido limitada ao filho enquanto menor, já que o parágrafo terceiro do artigo 2º fez essa especificação.

“Trata-se, ao que tudo indica, de uma atecnia na redação do artigo, já que não se justifica fazer essa limitação para o filho menor e dar essa liberdade irrestrita ao filho maior, sem que se tenha deixado expressa, indubitavelmente, essa prerrogativa. Isso porque a lei limita, em números fechados, as possibilidades de alteração de nome. Inclusive limitando a pedido judicial e com motivo justo, quando o pedido for feito após o prazo decadencial de um ano após atingida a maioridade. Deixar livre a possibilidade de alteração no sobrenome do filho, dentro das variáveis presentes nos sobrenomes dos pais, conflitaria com a legislação em vigor”, ressalta.

Por fim, a especialista afirma que é justamente por exigir que essa alteração seja feita exclusivamente quando o filho tiver o sobrenome de apenas um dos pais que essa é uma circunstância rara.

“Essa prática era muito comum em épocas passadas, em que a família era patriarcal e o sobrenome do pai (patronímico) tinha uma importância muito maior que o da mãe. Em decorrência disso, era recorrente que os filhos fossem registrados com seu prenome, acrescido apenas do patronímico (sobrenome paterno)”, diz.

Fonte: IBDFAM

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STJ: Colação de terreno doado em inventário deve considerar valor certo, e não proveito econômico dos herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para estabelecer, como método adequado de quantificação de uma doação feita a parte dos herdeiros, o valor certo correspondente à venda de um terreno pelo falecido e sua esposa, cujo crédito foi doado aos filhos e posteriormente quitado por meio da outorga de alguns imóveis erguidos no terreno por uma construtora.

O TJRS havia adotado como critério de cálculo o proveito econômico relativo à outorga dos bens aos herdeiros. Entretanto, a Terceira Turma considerou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1916 prevê, para definição do valor de bens doados, o critério objetivo do valor certo ou estimado do bem – no caso dos autos, o crédito pela venda do terreno.

“Esse, pois, é o valor a ser considerado para o fim da colação e de igualação das legítimas, não se prestando para essa finalidade o proveito ou o benefício econômico representado pelos bens imóveis (dois apartamentos e três boxes) que foram posteriormente escriturados em favor dos donatários como forma de pagamento do crédito que receberam como doação do autor da herança”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com os autos, em 1995, o autor da herança e sua esposa venderam um terreno para uma construtora pelo valor de R$ 100 mil. Em 1996, eles cederam o crédito pela venda aos únicos herdeiros nascidos à época da celebração do negócio. Mais tarde, em 2000, como forma de quitação do crédito, a construtora outorgou aos herdeiros escritura sobre dois apartamentos e três boxes erguidos no terreno objeto da venda. O pai dos herdeiros faleceu em 2001.

Na ação de inventário, o juiz determinou, para fins de partilha, que a colação deveria se dar pelo valor dos imóveis construídos no terreno vendido, e não pelo valor do crédito recebido pelo falecido no momento da venda. A decisão foi mantida pelo TJRS.

Salva​​guarda

A ministra Nancy Andrighi disse que a finalidade da colação é igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos trazer à conferência o bem objeto de doação do ascendente comum, tendo em vista que, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança.

“Conclui-se, desse modo, que a razão de existir desse instituto está intimamente associada à impossibilidade de se colocar um dos herdeiros em posição de desvantagem em relação aos demais, salvaguardando o direito concedido a todos de tocar parcelas iguais da legítima deixada pelo autor da herança”, disse a ministra.

Nesse sentido, a ministra explicou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1976 (que corresponde ao artigo 2.004 do código de 2002) estabelece, como critério para igualar a legítima, o valor certo ou estimado do bem, não havendo referência ao proveito ou benefício econômico que esse bem eventualmente tenha trazido ao donatário.

Critério objet​​ivo

Segundo Nancy Andrighi, a escolha se justifica pela necessidade de instituir um critério objetivo que não sofra influência de elementos externos de natureza econômica, temporal ou mercadológica, “que, se porventura existentes, deverão ser experimentados exclusivamente pelo donatário, não impactando o acertamento igualitário da legítima”.

Essa é a razão pela qual o parágrafo 2º dos dispositivos nos dois códigos “excluem da colação as benfeitorias acrescidas, os rendimentos, os lucros, os danos e as perdas relacionadas ao bem doado, aplicando-se o mesmo raciocínio aos proveitos ou benefícios econômicos eventualmente trazidos ao donatário”, concluiu a ministra ao reformar a decisão do TJRS.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1713098

Fonte: STJ

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