IBDFAM: Provimento trata de possibilidades de alterações nos sobrenomes de forma extrajudicial

Foi publicado, no dia 3 de julho, no Diário Nacional de Justiça, o Provimento nº 82 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providências.

De acordo com Márcia Fidelis Lima, oficial de registro civil e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o Provimento nº 82 do CNJ trata de três possibilidades de alterações nos sobrenomes, todas elas em função de alteração do estado civil.

Primeiramente, ela diz que o texto detalha e torna mais abrangente uma disposição da Lei nº 8.560/92, que permite que o registro de nascimento de um filho seja alterado para adequar o nome de sua mãe ao novo nome adotado em função do casamento dela. A lei, no entanto, limitou essa prerrogativa à alteração do nome pela mãe e apenas quando a alteração ocorrer em função de seu casamento. Deixando de observar que, também com a separação, com o divórcio e com o restabelecimento da sociedade conjugal, podem ocorrer mudanças nos sobrenomes e elas não se limitam ao nome da mãe.

“Essa prerrogativa deveria ser estendida, de forma a abranger qualquer dos pais que tenha seu nome modificado pela alteração de seu estado civil. Ainda, a lei não indicou qual o procedimento seria adotado para que essa averbação pudesse ser inscrita. Alguns estados editaram normas prevendo o procedimento administrativo, diretamente perante o registrador civil. Em outros, por falta de disposição expressa, essa prerrogativa estava condicionada ao procedimento judicial. O ato normativo do CNJ uniformizou as regras para todo o País, e o fez da forma menos burocrática possível, em benefício do usuário do serviço”, destaca.

Para ela, o segundo tema objeto ao ato normativo é a possibilidade de viúvas e viúvos voltarem aos seus nomes de solteiros em função do falecimento do seu cônjuge. Alguns Tribunais de Justiça já haviam editado normas locais permitindo que esse procedimento pudesse ser requerido diretamente perante o registrador civil.

“Contudo, onde não havia normas, também esse procedimento estava condicionado à judicialização. Indiscutivelmente, ganha-se pela desjudicialização e pela desburocratização”, enfatiza.

Por último, Márcia Fidelis Lima destaca que o terceiro ponto, que hoje é menos comum, é a possibilidade de alteração simplificada do nome ocorrendo em consequência da averbação inscrita no registro de nascimento do filho, em decorrência da alteração no sobrenome do pai e/ou da mãe.

De acordo com a oficial de registro civil, o filho poderá alterar seu sobrenome de forma a acrescer sobrenome dos pais. Porém, somente quando o filho tiver sido registrado apenas com o sobrenome do outro (pai ou mãe). Esta condicionante, porém, parece ter sido limitada ao filho enquanto menor, já que o parágrafo terceiro do artigo 2º fez essa especificação.

“Trata-se, ao que tudo indica, de uma atecnia na redação do artigo, já que não se justifica fazer essa limitação para o filho menor e dar essa liberdade irrestrita ao filho maior, sem que se tenha deixado expressa, indubitavelmente, essa prerrogativa. Isso porque a lei limita, em números fechados, as possibilidades de alteração de nome. Inclusive limitando a pedido judicial e com motivo justo, quando o pedido for feito após o prazo decadencial de um ano após atingida a maioridade. Deixar livre a possibilidade de alteração no sobrenome do filho, dentro das variáveis presentes nos sobrenomes dos pais, conflitaria com a legislação em vigor”, ressalta.

Por fim, a especialista afirma que é justamente por exigir que essa alteração seja feita exclusivamente quando o filho tiver o sobrenome de apenas um dos pais que essa é uma circunstância rara.

“Essa prática era muito comum em épocas passadas, em que a família era patriarcal e o sobrenome do pai (patronímico) tinha uma importância muito maior que o da mãe. Em decorrência disso, era recorrente que os filhos fossem registrados com seu prenome, acrescido apenas do patronímico (sobrenome paterno)”, diz.

Fonte: IBDFAM

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária. Possibilidade de registro do instrumento particular de cessão de direitos e obrigações. Alienação entre cônjuges de bem excluído da comunhão. Necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI ou sua isenção. (Ementa NÃO oficial)

Processo 1046153-07.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1046153-07.2019.8.26.0100

Processo 1046153-07.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Dúvida Reqte.: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Reqdo.: Bruno Henrique Vieira Escute Sentença (fls. 39/43): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Bruno Henrique Vieira Escute, diante da negativa em se proceder ao registro do instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, com assunção de dívida de financiamento no SFH, garantida por alienação fiduciária e liquidação da dívida com FGTS, através do qual o suscitado, com anuência da CEF, cedeu e transmitiu à sua mulher Carolina Beraldo Costa Escute 50% dos direitos sobre a consolidação da propriedade fiduciária, concernente ao imóvel matriculado sob nº 208.241. Os óbices registrários referem-se: a) cedente e cessionária são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, o que acarreta a comunicabilidade da fração transmitida, logo, é vedada a transferência do patrimônio comum entre os cônjuges; b) necessidade de comprovação do pagamento do ITBI. Juntou documentos às fls.04/28. O suscitado não apresentou impugnação neste feito, conforme certidão de fl.29, porém, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.07/08). Entende que a utilização do FGTS entre cônjuges ou companheiros é permitida desde que a outra parte figure no contrato como coadquirente. Salienta que a transação contou a anuência da CEF, bem como o imóvel a princípio, é de propriedade particular do cônjuge, uma vez que foi adquirido antes do casamento. O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido (fls.33/38). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Na presente hipótese houve impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador. Observo que o suscitado não demonstrou irresignação em relação ao recolhimento do valor a título de ITBI. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. E ainda que assim não fosse, no mérito a dúvida é parcialmente procedente. Conforme se verifica da matrícula de fls.04/06, Bruno Henrique adquiriu o mencionado imóvel no estado civil de solteiro e o deu em garantia na mesma condição (Av.01), sendo que o casamento ocorreu em 01.09.2018 (fl. 17). Logo, a obrigação em relação ao pagamento deu-se exclusivamente em nome do conjunge varão, razão pela qual não há a possibilidade da comunicação das obrigações adquiridas antes do casamento, nos termos do artigo 1659, I e II, do Código Civil, que assim estipula: “art. 659: Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os subrogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares” Neste contexto, a alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa. Daí que uma vez extinta a condição resolutiva, há o retorno dos envolvidos ao status quo ante, de maneira retroativa. Na presente hipótese, não há como afirmar que o fato do suscitado ter celebrado matrimônio resulte na comunicação do imóvel ao cônjuge, uma vez que o contrato de alienação fiduciária deu-se somente em seu nome, na qualidade de solteiro. Ademais, não há qualquer prova de haver esforço comum para a quitação do imóvel, sendo certo que tal prova somente é cabível nas vias ordinárias com a presença do contraditório e ampla defesa. Logo, concluindo-se pela incomunicabilidade do imóvel, o qual pertence exclusivamente ao suscitado, sendo possível a transferência de 50% dos direitos sobre a consolidação da propriedade fiduciária a sua esposa, cuja alienação é admitida nos termos do artigo 499 do Código Civil. Superada a questão relativa à possibilidade da cessão, resta a análise atinente a incidência do ITBI. O Imposto Municipal sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários (ITBI) incide no caso de compra e venda de imóvel, bem como na cessão de direitos de compromisso de compra e venda, conforme estabelecido nos artigos 1º, II, e 2º, VIII do Decreto Municipal nº 51.627: “Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição ITBI-IV tem como fato gerador: … II a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis”. “Art. 2º: Estão compreendidos na incidência do Imposto: … VIII a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação” Conforme verifica-se dos autos, o instrumento de cessão de direitos e obrigações (fls.09/16) configura transação onerosa do negócio jurídico entabulado entre as partes, constando o valor da cessão da fração ideal do direito de posse (R$ 36.609,15). Por fim, tem-se que incumbe ao Oficial de Registro fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do artigo 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do oficial delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os títulos apresentados a registro, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento de que a qualificação feita pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo. Logo, entendo que a exigência imposta pelo Registrador em relação a apresentação da guia do recolhimento do imposto mencionado mostra-se correta. Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Bruno Henrique Vieira Escute, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 03 de julho de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 232)

Fonte: DJe/SP de 10.07.2019

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