CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda de imóvel – Substabelecimento – Procuração – Necessidade de poderes especiais – Art. 661 § 1° do CPC – Recurso desprovido.

DANIEL PONTES interpõe recurso de apelação contra r. sentença de fl. 56/57, que manteve o óbice levantado pelo 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Osasco, obstando registro de escritura pública de compra e venda de imóvel.

Sustenta o recorrente a viabilidade de ingresso do título, tendo em vista a existência de poderes especiais no instrumento de substabelecimento e a desnecessidade de tal amplitude no tocante à vontade das partes para a realização do ato.

D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 86/88).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença merece integral confirmação.

O título que se busca registrar (escritura de compra e venda de imóvel, fl. 6/10) foi lavrado com base em substabelecimento com poderes expressos e especiais (fl. 17/31).

Todavia, tal substabelecimento está fundado em procuração apenas com poderes gerais (fl. 36/37).

Acerca do tema, expressamente prevê o artigo 661, § 1º, do Código Civil:

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

Esse C. Conselho Superior da Magistratura possui entendimento remansoso a esse respeito:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Instrumento particular de integralização de capital social – Sócio representado por mandatária – Procuração em que outorgados poderes para assinar e outorgar contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis – Poderes genéricos que não autorizam a transmissão da propriedade de imóvel para integralização de capital social – Recurso não provido. (Apelação nº 0001301-68.2016.8.26.0083, Des PINHEIRO FRANCO).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de bem imóvel sacada por meio de representação – Existência de poderes expressos mas não especiais – Art. 661, p. 1°, do Código Civil – Exigência de poderes expressos e especiais – Recurso não provido. (Apelação Cível n° 0024552-06.2012.8.26.0100, Des. JOSÉ RENATO NALINI).

Por essas razões, de fato, inviável o ingresso do título, com confirmação integral da r. sentença recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 28.06.2019

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Anuência parcial do apresentante com as exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

EDSON ANTONIO BORDIM e CIRZETE LEANDRO BORDIM interpõem recurso de apelação contra r. sentença de fls. 150/157, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Americana, após exigências para processamento de pedido de usucapião extrajudicial.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls.192/197).

É o relatório.

O recurso não comporta conhecimento.

Prenotado o pedido de usucapião extrajudicial, no total, foram formuladas sete exigências: 1) certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e Justiça Federal em nome dos proprietários do imóvel usucapiendo e de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges, da comarca da situação do imóvel e do domicílio dos requerentes, expedidas, no máximo, há 30 dias; 2) correção da metragem do terreno na Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, além da assinatura também dos interessados e o reconhecimento de firma de todos os subscritores do documento; 3) correção da procuração, na qual erroneamente outorga poderes para requerer modalidade de usucapião distinta daquela pretendida; 4) disponibilização de tantas cópias quanto forem os interessados que não assinarem a planta e nem o memorial descritivo; 5) reconhecimento de firma no novo requerimento apresentado pelos interessados e correção do erro ali verificado (lote 26-A, quando o correto seria lote 26-B); 6) comparecimento de todos os interessados para lavratura de nova ata notarial; 7) apresentação de certidão original de determinadas transcrições imobiliárias.

Os recorrentes, em sua suscitação, e mesmo na impugnação de fls. 121/140, confessam que, de fato, apresentaram impugnação parcial, destacando que o procedimento de dúvida em matéria de usucapião admitiria a insurgência apenas contra parte das exigências.

Entretanto, ainda que se trate de pedido de usucapião, o procedimento de dúvida é reservado à análise da discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título. De seu julgamento, decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida, que terá como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei nº 6.015/73).

A impugnação parcial das exigências apontadas pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, com consequente reconhecimento de que o título está incompleto, prejudica o exame da dúvida, já que, ainda que julgada improcedente, haverá outros óbices não impugnados que prejudicarão o ingresso do título no registro imobiliário, sendo preciso novo protocolo.

Vale lembrar que a atual composição deste C. Órgão Colegiado não tem entendido pelo exame do mérito, nas hipóteses em que a dúvida se encontra prejudicada.

A anuência parcial quanto às exigências apontadas para o ingresso do título no fólio real atribui ao procedimento de dúvida natureza consultiva, ou meramente doutrinária. O novo exame de admissibilidade para o futuro registro poderá ser influenciado por eventuais fatos novos, mesmo se o título for apresentado com atendimento das exigências impugnadas.

Esse é o entendimento pacífico deste Col. Conselho Superior da Magistratura:

“No mais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do parquet” (CSM, Processo n° 000.608.6/7-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21/12/2006).

Por essas razões, o reconhecimento de que a dúvida se encontra prejudicada tem como consequência o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 28.06.2019

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ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOLENE DE ESCOLHA, OUTORGA E INVESTIDURA RELATIVA ÀS DELEGAÇÕES VAGAS INTEGRANTES DO 11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Espécie: ATA
Número: S/N°

ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOLENE DE ESCOLHA, OUTORGA E INVESTIDURA RELATIVA ÀS DELEGAÇÕES VAGAS INTEGRANTES DO 11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, a partir das nove horas, no Auditório do GADE MMDC, localizado na Av. Ipiranga, 165, foi aberta a Sessão Solene de Escolha, Outorga e Investidura das delegações vagas integrantes do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, compondo a mesa de trabalhos os MM. Juízes Assessores da Corregedoria Geral da Justiça, Doutores José Marcelo Tossi Silva e Stefânia Costa Amorim Requena, e o MM. Juiz Assessor da E. Presidência do Tribunal de Justiça, Doutor Airton Pinheiro de Castro.

Com a palavra o MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Doutor José Marcelo Tossi Silva, Sua Excelência, em nome dos Juízes Assessores presentes, abriu a Sessão, parabenizou os candidatos pela aprovação e leu para todos o teor da decisão proferida nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0004751-93.2019.2.00.0000, em trâmite no Col. Conselho Nacional de Justiça, em que deferido o pedido de concessão de medida liminar e determinada a não realização, a suspensão se já iniciada, ou ineficácia caso ultimada, da audiência de escolha, bem como a reabertura do concurso para a recontagem de títulos. Então, aberta a oportunidade de manifestação aos presentes e ante a indagação formulada por uma das candidatas presentes, foi esclarecido que a questão referente à possibilidade, ou não, de apresentação de novos títulos deverá ser submetida pelos interessados à Comissão de Concurso, que tem competência para deliberar sobre matérias relativas ao certame e ao seu resultado. Após, nada mais sendo requerido, os MM. Juízes Assessores da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça advertiram a todos os presentes que, tendo sido disponibilizada no site do Col. Conselho Nacional de Justiça a decisão liminar prolatada no procedimento acima referido, o que a tornou pública em relação aos candidatos aprovados, e uma vez que o concurso não se encerrou, a ausência na Sessão do dia 05 de julho de 2019 não implicará a renúncia ao certame, ou ao direito de promover a escolha de delegação na futura Sessão que vier a ser designada. A Sessão Solene encerrou-se às nove horas e dez minutos. NADA MAIS. E para constar, eu (a) (Patrícia Manente), Coordenadora da DICOGE 1 e Secretária da Sessão, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada. (aa) AIRTON PINHEIRO DE CASTRO – Juiz Assessor da Presidência do Tribunal de Justiça, STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA – Juíza Assessora da Corregedoria Geral e JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA – Juiz Assessor da Corregedoria Geral.

Fonte: DJe/SP de 10.07.2019

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