CNJ: Corregedor nacional presta informações ao STF sobre Recomendação 38

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, encaminhou, nesta quarta-feira (3/7), ao ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), informações sobre a Recomendação n. 38 da Corregedoria Nacional de Justiça. O normativo, de 19 de junho de 2019, dispõe sobre a necessidade de observância das decisões proferidas pela corregedoria, ainda que existam ordens judiciais em sentido diverso, salvo se advindas do STF.

Leia mais: Cumprimento de atos do corregedor nacional é objeto de recomendações

No documento encaminhado ao ministro do STF, relator de dois mandados de segurança impetrados contra a Recomendação, Humberto Martins destacou a competência da Corregedoria Nacional de Justiça e a preocupação do órgão com a preservação da harmonia do sistema de fiscalização e correição do Poder Judiciário nacional.

“O correto e adequado exercício dessa competência pressupõe que o corregedor nacional de Justiça, ao exercer sua função correicional nos limites do que determina o artigo 103-B, parágrafo 5º da Constituição Federal de 1988, tenha o poder de executar e de fazer executar as ordens e deliberações do CNJ”, disse o ministro.

Competência constitucional

No mesmo sentido, e sempre com a intenção de viabilizar o correto exercício das competências constitucionais da Corregedoria Nacional de Justiça, Martins ressaltou que o artigo 106 do Regimento Interno do CNJ dispõe que o ministro corregedor poderá determinar à autoridade recalcitrante o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o STF, sob as cominações do disposto no artigo 105 do mesmo regimento.

“A preocupação com a coerência do sistema correicional nacional não se revela apenas e tão somente pelo que dispõe o regimento interno do CNJ. A Lei n. 8.437/92, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, estabelece que não será cabível, no juízo de 1º grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”, afirmou o corregedor nacional.

Preservação da autoridade

Humberto Martins destacou ainda que a necessidade de preservação da autoridade do CNJ e da obediência à hierarquia da pirâmide judicial justificam o teor da Recomendação. “Busca-se evitar situações em que o órgão constitucionalmente incumbido da função de fiscalizar e punir autoridades judiciais seja desautorizado por decisão proferida por autoridades que estão sujeitas à sua fiscalização correicional”, salientou o ministro.

O corregedor nacional citou, como exemplo, o caso em que um juízo de primeiro grau anulou decisão do Pleno do CNJ, que aposentou compulsoriamente magistrado por acusação de venda de sentenças, e determinou sua imediata reintegração no cargo. A decisão foi objeto de mandado de segurança no STF que, por unanimidade dos membros da 1ª Turma, reconheceu a inexistência de ilegalidade da referida decisão.

“Mas, mesmo depois da chancela do STF, a decisão do CNJ foi objeto de impugnação perante o juízo federal de primeiro grau, que determinou a reintegração do magistrado”, frisou Martins.

Subversão hierárquica

O corregedor nacional também citou a preocupação de ministros do Supremo Tribunal Federal, inclusive de seu presidente, ministro Dias Toffoli, com a ocorrência de subversão hierárquica em âmbito administrativo, com a submissão ao juízo de 1º grau de decisões disciplinares do CNJ.

Segundo o presidente do CNJ e do STF, “ a competência originária do Supremo Tribunal Federal deveria ser mantida em todas as ações relativas às atividades disciplinadora e fiscalizadora do conselho que repercutam frontalmente nos tribunais ou seus membros, ou seja, que digam respeito à autonomia dos tribunais ou ao regime disciplinar da magistratura (Questão de Ordem na AO 1892)”.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou esse entendimento, afirmando que “[…] passar-se automaticamente a competência, em relação aos atos do CNJ, amplamente para o primeiro grau de jurisdição, criaria um risco de subversão da posição constitucional do CNJ, submetendo decisões suas aos próprios órgãos judiciários que tenham sido eventualmente afetados por suas decisões, que também considero uma inconveniência quando não uma impropriedade (Questão de Ordem na AO 1892)”.

Assim, o ministro Humberto Martins concluiu que é necessária a preservação da coerência do sistema correicional nacional, evitando-se a subversão hierárquica em âmbito administrativo e a perplexidade da sociedade com a reversão de decisões do CNJ por órgãos judiciais que não teriam competência para analisar a legalidade dos atos praticados por esse órgão superior apontado como coator.

Clique aqui e veja as informações prestadas ao ministro Marco Aurélio Mello, do STF, pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.

Corregedoria Nacional de Justiça

Fonte: CNJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


MG: Aviso nº 36/CGJ/2019 – Divulga orientações sobre o envio da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas nos serviços de registro de Minas Gerais

AVISO Nº 36/CGJ/2019

Divulga orientações sobre o envio da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas nos serviços de registro do Estado de Minas Gerais, conforme inovações introduzidas pelas Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e n° 13.846, de 18 de junho de 2019.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, “institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade; altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008”;

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei nº 8.212, de 1991, e pela Lei n° 13.846, de 2019;

CONSIDERANDO que o Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO a necessidade de prestar orientações sobre o correto e adequado procedimento, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras de envio da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas nos serviços de registro do Estado de Minas Gerais, dirigidas aos órgãos da Administração Direta e Indireta;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0067667- 05.2019.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais deve remeter, em até 24 (vinte e quatro) horas, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Receita Federal, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos e dos óbitos registrados na serventia, em cumprimento ao disposto no art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – o envio das informações, no prazo disposto no art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ocorrer independentemente da alteração do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, que será realizada oportunamente.

Belo Horizonte, 4 de julho de 2019.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil com informações do Diário do Judiciário Eletrônico – MG

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


MG: Aviso nº 35/CGJ/2019 – Avisa sobre a necessidade de atualização semestral da lista geral de vacância no prazo determinado

AVISO Nº 35/CGJ/2019

Avisa sobre a necessidade de atualização semestral da lista geral de vacância no prazo determinado.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o § 3º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses;

CONSIDERANDO que, extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente, no caso o juiz de direito diretor do foro, declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso, consoante disposto no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, “que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)”, combinado com o art. 65 da Lei Complementar estadual 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80, de 9 de junho de 2009, que “declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público”;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”;

CONSIDERANDO que, consoante o disposto no § 3º do art. 11 da Resolução do CNJ nº 80 e no § 2º do art. 2º da Resolução do CNJ nº 81, ambas de 2009, duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios publicarão a Relação Geral de Vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro atualizada;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos termos da decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002818-61.30.2014.2.00.0000, determinou que a publicação da lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais seja realizada com a observância de rigorosa ordem cronológica, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas em concurso público, cuja regra é aplicada na origem da respectiva vacância, de forma permanente e vinculante;

CONSIDERANDO que todas as vacâncias ocorridas no primeiro semestre de 2019 devem ser obrigatoriamente divulgadas na lista geral a ser publicada no mês de julho de 2019, em cumprimento ao disposto nos §§ 7º e 13 do art. 27 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO a necessidade de se verificar, minuciosamente, em todas as comarcas do Estado, a existência de eventual vacância ocorrida no período de 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2019, e que, porventura, não tenha sido comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, de forma que, na lista geral de vacância, seja observada rigorosamente a ordem de definição do critério de ingresso (provimento ou remoção) do serviço no próximo concurso público a ser realizado;

CONSIDERANDO que “os juízes de direito diretores do foro comunicarão à Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente, até o dia 10 de janeiro e o dia 10 de julho de cada ano, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida no semestre anterior”, nos termos do disposto no § 6º do art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013;

CONSIDERANDO as demais disposições contidas no art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da CGJ com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre a eficiência e a excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0077977- 41.2017.8.13.0000,

AVISA a todos os juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – os Juízes de Direito Diretores de Foro devem comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, impreterivelmente, até o dia 10 de julho de 2019, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida no período de 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2019, em cumprimento ao disposto nos §§ 6º e 13 do art. 27 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013;

II – a comunicação será realizada exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com a abertura de processo do tipo “COMARCAS – COMUNICAÇÃO SEMESTRAL DE VACÂNCIA”, instruído com o Formulário de Comunicação Semestral de Vacância (modelo disponível no SEI) e enviado à Coordenação de Registros Funcionais e de Sistemas dos Serviços Notariais e de Registro – COREF, no prazo estipulado no inciso I;

III – para o preenchimento do formulário, há instruções junto à base de conhecimento dentro do próprio SEI, identificada pela letra “B”, localizada imediatamente após o número do processo SEI, tratando-se de processos do tipo “COMARCAS – COMUNICAÇÃO SEMESTRAL DE VACÂNCIA”;

IV – a referida comunicação é obrigatória, mesmo que todos os serviços notariais e de registro da comarca, incluídos os demais municípios e distritos, estejam regularmente providos ou que a vacância tenha ocorrido antes do primeiro semestre de 2019;

V – tão logo seja concluída a análise de cada uma das comunicações determinadas neste Aviso, será publicada nova lista geral de vacância, que subsidiará a expedição do edital para o próximo concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e de registro.

Belo Horizonte, 4 de julho de 2019.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil com informações do Diário do Judiciário Eletrônico – MG

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.