CSM/SP: Apelação – Dúvida – Pedido de Diligências – Nulidade Inexistente – Procedimento meramente administrativo, que não comporta dilação probatória – No mérito, manutenção da sentença recorrida, fundada em precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Improvimento do recurso.

Apelação n° 1011836-36.2018.8.26.0223

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1011836-36.2018.8.26.0223

Comarca: SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1011836-36.2018.8.26.0223

Registro: 2019.0001032006

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011836-36.2018.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados EMERSON BISPO DOS SANTOS e LUCIANA MUNIZ BISPO DOS SANTOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 2 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1011836-36.2018.8.26.0223

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelados: EMERSON BISPO DOS SANTOS e LUCIANA MUNIZ BISPO DOS SANTOS

VOTO Nº 37.983

Apelação – Dúvida – Pedido de Diligências – Nulidade Inexistente – Procedimento meramente administrativo, que não comporta dilação probatória – No mérito, manutenção da sentença recorrida, fundada em precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Improvimento do recurso.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe apelação contra a r. sentença de fls. 60/63, que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá, para afastar a nota devolutiva e determinar o registro do título, escritura de compra e venda do lote n.º 16, quadra 38, do Loteamento Jardim da Enseada Guarujá.

Em suma, sustenta o apelante ser o caso de anulação da r. sentença, uma vez não ter sido apreciado o pedido de conversão do julgamento em diligência.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 93/96).

É o relatório.

Com efeito, fundou-se a nota devolutiva de fls. 05 na necessária apresentação de título de cessão de direitos dos compromissários compradores a favor dos adquirentes constantes da escritura de venda e compra que se pretende registrar, com fulcro no artigo 237 da Lei de Registros Públicos e em atenção aos princípios da legalidade e continuidade.

O representante do Ministério Público, por seu turno, pugnou pela conversão do julgamento em diligência e requereu a juntada aos autos do anterior compromisso de compra e venda para verificação de existência de cláusula de irretratabilidade e a intimação dos compromissários compradores para comprovação do pagamento do preço.

Contudo, o processo administrativo de dúvida não admite dilação probatória, cumprindo deliberar-se sobre a questão exclusivamente à luz da documentação apresentada ao Oficial.

É, nestes moldes, o precedente deste Conselho Superior da Magistratura:

“Dúvida registrária é só para dirimir o dissenso, entre o registrador e o apresentante, sobre a prática de ato de registro, referente a título determinado que, para esse fim (registro) foi protocolado e prenotado. Logo, não se admite, no seu curso, diligências ou dilação de provas destinadas à complementação de título desqualificado, à apuração de fatos extratabulares demonstrativos de situação jurídica de loteamento ou à promoção de medidas de saneamento de vício que macula o parcelamento do solo. A razão dessa restrição cognitiva, ademais, é evitar a indevida prorrogação do prazo da prenotação, consoante firme orientação deste Conselho Superior da Magistratura: “A dilação probatória em procedimento desta natureza prorrogaria indevidamente o prazo da prenotação, potencializando prejuízo para o direito de prioridade de terceiros, que também tivessem prenotado outros títulos que refletissem direitos contraditórios.” (Apelação Cível nº 027583-0/7, Santa Rosa do Viterbo, j. 30.10.1995, rel. Des. ALVES BRAGA, in Revista de Direito Imobiliário 39/297-298).

No mérito, a r. sentença deve ser mantida.

Com efeito, a previsão de registro de compromisso de compra e venda tem a finalidade de dar publicidade à relação obrigacional e gera direitos para a parte prejudicada, caso haja sua inobservância, não havendo, contudo, impedimento de alienação do bem pelo titular de domínio.

E, como bem consignado na r. sentença recorrida, o direito real do compromissário comprador nos termos do art. 1.418 do Código Civil confere ao seu titular o poder de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda e, no caso de recusa, requerer a sua adjudicação; resguardando-se, desta forma, o direito de sequela oponível erga omnes sobre o imóvel em que consta o registro da promessa.

São, também, nestes sentido, os precedentes deste Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel Desrespeito ao registro anterior de instrumento particular Desnecessidade da anuência dos compromissários compradores Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade Recurso provido.” (CSM, Apelação Cível nº 0025566-92.2011.8.26.0477, Relator Desembargador José Renato Nalini).

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso Provido.” (CSM, Apelação Cível 1040210-48.2015.8.26.0100, Relator Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças).

E do corpo de referido voto, destaca-se a seguinte passagem:

“E o raciocínio está respaldado pelo artigo 1.418 do Código Civil:

O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Ao preceituar que o promitente comprador pode exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, referido dispositivo legal deixa muito claro que o titular dominial, ainda que tenha celebrado compromisso de compra e venda anterior, pode dispor do imóvel”.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 11.03.2020 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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CGJ/SP: Pedido de Providências – Averbação de área de desdobro de parte de imóvel – Necessidade de apuração da área remanescente, considerando os desfalques efetuados anteriormente – Ofensa ao princípio da especialidade – Recurso não provido.

Pedido de Providências – Averbação de área de desdobro de parte de imóvel – Necessidade de apuração da área remanescente, considerando os desfalques efetuados anteriormente – Ofensa ao princípio da especialidade – Recurso não provido.

Número do processo: 1024209-41.2016.8.26.0071

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 38

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1024209-41.2016.8.26.0071

(38/2018-E)

Pedido de Providências – Averbação de área de desdobro de parte de imóvel – Necessidade de apuração da área remanescente, considerando os desfalques efetuados anteriormente – Ofensa ao princípio da especialidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pedido[1], a Prefeitura Municipal de Bauru interpôs recurso objetivando o desdobro de parte da área objeto da transcrição nº 1.532 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, medindo 10.566,79m², e a determinação de abertura de matrícula sem apuração prévia de área remanescente do imóvel. Sustenta que a exigência do Oficial Registrador requer trabalho técnico, especializado e muito custoso, o que demanda longo tempo e contraria o interesse público, pois a área objeto do pretendido desdobro será doada ao Departamento de Estrada e Rodagem (DER) para implantação de um centro de controle operacional da concessão da Rodovia Estadual Raposo Tavares que, inclusive, já existe no local e está em funcionamento.

Em sua manifestação[2], o Oficial Registrador ressalta que o rito previsto para o pedido de providências não atende ao disposto nas NSCGJ (item 41.1, “nota”, Capítulo XX), estando prejudicada a análise da pretensão deduzida nos autos. Ainda, consigna que a interessada endereçou a apelação ao Conselho Superior da Magistratura quando, por se tratar de questionamento relativo a ato de averbação, a competência recursal é da E. Corregedoria Geral da Justiça. No mais, reitera os argumentos apresentados a fls. 22/25, afirmando que a desqualificação do título se deu em virtude da falta de especialidade do imóvel objeto da transcrição nº 1.532, que não traz em seu bojo a medida total do imóvel, nem o delimita de forma precisa. Assim, sustenta que a prática do ato pretendido depende do ajuizamento de ação judicial de retificação de área, visando apurar a área remanescente e consequente desdobro.

Determinado o processamento do recurso[3], a Procuradoria Geral de Justiça, com o envio dos autos a esta E. CGJ, opinou por seu não provimento[4].

OPINO.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, pois o ato buscado é de averbação, não há que se falar em inadequação do procedimento iniciado pela recorrente em razão da desconformidade ao disposto nas NSCGJ, naquilo que diz respeito à suscitação de dúvida inversa. Pela mesma razão, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[5], certo que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente da Serventia Extrajudicial em questão.

Pretende a recorrente o desdobro do imóvel objeto da transcrição nº 1.532 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP para abertura de matrícula em conformidade com a descrição da área contida na certidão nº 1.465/16[6], item 1º, medindo 10.566,72m².

A recusa do Oficial Registrador funda-se na necessidade de prévia retificação do registro para apuração da área remanescente e consequente desdobro do imóvel objeto da transcrição nº 1.532, nos termos do art. 213, inciso II, da Lei 6.015/73, alterado pela Lei 10.931/2004, em virtude dos destaques já efetuados.

O fundamento da recusa que ora se discute diz respeito ao princípio da especialidade. A transcrição nº 1.532 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, tal como afirma a própria recorrente, foi objeto de anteriores desfalques, gerando a matrícula nº 30.759 e a transcrição nº 46.163.

Como é sabido, incumbe ao Oficial, quando da qualificação do título, com apoio nas normas e princípios registrários, proceder ao exame de sua regularidade formal e extrínseca, tal como foi feito no caso concreto. Da análise da documentação apresentada[7], vale anotar, é possível concluir que a área do imóvel de titularidade da recorrente não é mais a mesma descrita na transcrição nº 1.532 e, consequentemente, não corresponde àquela referida no título que traz essa mesma descrição.

Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apuração da área remanescente mediante pedido de retificação para perfeita caracterização e individualização do imóvel, a fim de atribuir a segurança devida e inerente ao fólio real e, assim, permitir que o pretendido desdobro seja averbado. Ensina Afrânio de Carvalho que:

“o princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado” e que “o requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa lugar determinado no espaço, que é abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial” (“Registro de Imóveis”, Editora Forense, 4ª ed.).

Observa Narciso Orlandi Neto que: “As regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro. Quando se tratar, por exemplo, de alienação de parte de um imóvel, necessário será que a descrição da parte permita localizá-la no todo e, ao mesmo tempo, contenha todos elementos necessários à abertura da matrícula (conf. Jorge de Seabra Magalhães, ob. cit., p. 63)” (“Retificação do Registro de Imóveis”, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 68).

No caso vertente, houve anteriores destacamentos de partes do imóvel sem apuração do remanescente, o que torna imprecisa a descrição da área cujo desdobro é agora postulado.

A averbação da maneira pretendida, pois, traria insegurança e incerteza incompatíveis com os registros públicos.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 22 de janeiro de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 18 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: CARLA CABOGROSSO FIALHO, OAB/SP 135.032 e ALEXANDRE LUIZ FANTIN CARREIRA, OAB/SP 125.320.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.02.2018

Decisão reproduzida na página 031 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Alteração do nome – Art. 56 da Lei nº 6.015/73 – Alegação de constrangimento decorrente da pronúncia do nome estrangeiro e do fato de que seria ligado ao sexo masculino, sendo a requerente do sexo feminino – Possibilidade, porque formulado o pedido no primeiro ano após a requerente ter atingido a maioridade civil e porque não haverá prejuízo ao apelido de família – Recurso provido.

Registro Civil das Pessoas Naturais – Alteração do nome – Art. 56 da Lei nº 6.015/73 – Alegação de constrangimento decorrente da pronúncia do nome estrangeiro e do fato de que seria ligado ao sexo masculino, sendo a requerente do sexo feminino – Possibilidade, porque formulado o pedido no primeiro ano após a requerente ter atingido a maioridade civil e porque não haverá prejuízo ao apelido de família – Recurso provido.

Número do processo: 1050964-78.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 139

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1050964-78.2017.8.26.0100

(139/2018-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Alteração do nome – Art. 56 da Lei nº 6.015/73 – Alegação de constrangimento decorrente da pronúncia do nome estrangeiro e do fato de que seria ligado ao sexo masculino, sendo a requerente do sexo feminino – Possibilidade, porque formulado o pedido no primeiro ano após a requerente ter atingido a maioridade civil e porque não haverá prejuízo ao apelido de família – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que indeferiu pedido de W.J. (ou J.W. segundo o costume nacional) de alteração do nome na esfera administrativa, por considerar que é necessário o ajuizamento de ação de retificação que é de caráter jurisdicional.

Recorre o Ministério Público alegando, em suma, que o art. 56 da Lei de Registros Públicos autoriza a alteração do nome, logo que atingida a maioridade civil, como faculdade de qualquer pessoa para a adequação da forma como é conhecida em seu meio social, sendo o pedido de alteração de natureza administrativa conforme previsto no item 35.1 do Capitulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 34/36).

É o relatório.

Em 30 de maio de 2017 a requerente formulou pedido de alteração de seu nome para o de J., o que fez alegando que nasceu em 12 de agosto de 1998 e que o nome estrangeiro lhe causa constrangimentos em razão da pronúncia e porque é ligado ao sexo masculino.

Embora a imutabilidade seja regra geral, o art. 56 da Lei nº 6.015/73 autoriza ao interessado alterar o nome, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não prejudique os apelidos de família:

“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.

Conforme esclarece Reinaldo Velloso dos Santos in “Registro Civil das Pessoas Naturais”, Porto Alegre: Sérgio Fabris Ed., 2006, p. 171, o procedimento de alteração do nome previsto no art. 56 da Lei nº 6.015/73 não exige maiores formalidades e também pode abranger o acréscimo do sobrenome paterno, materno ou avoengo, desde que não prejudique os demais apelidos de família que não poderão ser suprimidos.

A possibilidade de requerer a mudança do nome no primeiro ano após atingir a maioridade civil, como exceção à regra geral de imutabilidade, já era prevista na legislação anterior à Lei de Registros Públicos vigente, como direito de seu titular, esclarecendo Rubens Limonge França:

“e) QUANDO CABE AO PRÓPRIO TITULAR, MAIORIDADE. Casos há, por outro lado, em que, ao próprio titular do direito ao nome, incumbe também o direito de pôr o nome. São as hipóteses de direito de tomar o nome.

Esse direito é limitado e parcial na hipótese prevista no art. 70 da Lei do Registro Civil, segundo o qual ‘o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá pessoalmente ou por procurador bastante alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família’, sendo de se notar ainda a restrição do art. 72, que consagra a imutabilidade do prenome” (R. Limonge França, “Do Nome Civil das Pessoas Naturais”, 8ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964, p. 212).

Por sua vez, o procedimento para a alteração do nome previsto com fundamento no art. 56 da Lei nº 6.015/73 é de natureza administrativa, como previsto nos itens 35 e 35.1 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que dispensa o recurso às vias ordinárias, ou seja, o uso de ação de retificação processada na esfera jurisdicional:

“35. A mudança de nome, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, sem que fique vedada sua concessão, desde que ocorra motivo justo.

35.1. O pedido a que se refere o art. 56 da Lei 6.015/73 tem natureza administrativa e poderá ser deduzido diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, que o remeterá à apreciação do Juiz Corregedor Permanente”.

No presente caso, a requerente pretende alterar seu prenome, J., para o de J., o que faz alegando que o uso do nome estrangeiro lhe causa constrangimento em razão da pronúncia e por entender que é ligado ao sexo masculino.

Diante disso, não há justo motivo para negar o pedido de alteração.

Anoto que a possibilidade do interessado requerer a alteração do nome no primeiro ano após atingir a maioridade civil encontra respaldo nos precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, como a seguir se verifica:

“A pretensão deduzida pela recorrente, de acrescer patronímico de família ao seu nome, à evidência, não se enquadra na hipótese de erro de grafia, e, assim sendo, de acordo com o dispositivo legal comentado, não tem cabimento na via administrativa.

Contudo, o pedido está baseado no artigo 56 da Lei de Registros Públicos, o qual descreve situação específica que, uma vez configurada, admite o processamento pela via administrativa.

O referido artigo 56 assim dispõe: “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”

Esta menção de que no primeiro ano após atingida a maioridade a alteração poderá ser feita “pessoalmente” pelo interessado, em clara referência ao titular do nome a ser alterado, admite o pleito na esfera administrativa.

O artigo subseqüente, em coerência com o disposto no artigo 56 da Lei de Registros Públicos, dispõe que qualquer alteração posterior de nome, ou seja, qualquer alteração posterior à situação prevista no artigo antecedente, e que corresponde ao término do primeiro ano após o interessado ter atingido a maioridade, só é possível na via jurisdicional.

Em consonância com a interpretação supra, o item 37 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, prevê que a mudança do nome, após o decurso de um ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, sem que fique vedada sua concessão, desde que ocorra justo motivo.

Esta expressão “está sujeita à apreciação judicial”, significa que está sujeita à via jurisdicional, porque na hipótese do artigo 56 ora comentado a alteração do nome é feita na esfera administrativa, sob a atuação do Juiz Corregedor Permanente.

A recorrente nasceu no dia 8 de julho de 1987 e formulou o pedido de acréscimo do patronímico materno à Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais no dia 5 de julho de 2006, portanto, dentro do prazo previsto em lei, de modo a pretensão deve ser admitida na via administrativa.

Há precedente nesta Corregedoria Geral da Justiça, que aprovou parecer no mesmo sentido, em caso idêntico, da lavra do MMº Juiz Auxiliar na época, Doutor João Omar Marçura, no Processo CG nº 206/2003.

Ressalvo apenas que no parecer acima mencionado foi determinada a expedição de mandado, o que não é necessário, porque a determinação de averbação do acréscimo do patronímico materno ao nome da recorrente, feita pelo Juízo Corregedor Permanente, nestes próprios autos do procedimento administrativo instaurado para esta finalidade e que será arquivado na unidade extrajudicial onde teve início, serve de mandado” (r. parecer de autoria da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria, Dra. Ana Luiza Villa Nova, Prot. CG nº 49.757/2006, aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 19.03.2007).

Por fim, em igual sentido, colhe-se na jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NACIONALIDADE PORTUGUESA. NOVO PEDIDO. RETORNO AO STATU QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 54; 56 E 57 DA LEI 6.015/73.

1 . Ação de retificação de registro civil, ajuizada em 04.12.2008.

Recurso especial concluso ao Gabinete em 24.06.2013.

2. Discussão relativa à possibilidade de alteração de registro civil de nascimento para restabelecimento no nome original das partes, já alterado por meio de outra ação judicial de retificação.

3. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções. Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos prevê, (i) no art. 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e (ii) no art. 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP.

4. O respeito aos apelidos de família e a preservação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome.

5. O registro público é de extrema importância para as relações sociais. Aliás, o que motiva a existência de registros públicos é exatamente a necessidade de conferir aos terceiros a segurança jurídica quanto às relações neles refletidas.

6. Uma vez que foram os próprios recorrentes, na ação anterior, que pediram a alteração de seus nomes, com o objetivo de obter a nacionalidade portuguesa e tiveram seu pedido atendido na integralidade, não podem, agora, simplesmente pretender o restabelecimento do statu quo ante, alegando que houve equívoco no pedido e que os custos de alteração de todos os seus documentos são muito elevados.

7. Ainda que a ação de retificação de registro civil se trate de um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, partes e formação da coisa julgada material, permitir sucessivas alterações nos registros públicos, de acordo com a conveniência das partes implica grave insegurança.

8. Se naquele primeiro momento, a alteração do nome dos recorrentes – leia-se: a supressão da partícula “DE” e inclusão da partícula “DOS” – não representou qualquer ameaça ou mácula aos seus direitos de personalidade, ou prejuízo à sua individualidade e autodeterminação, tanto que o requereram expressamente, agora, também não se vislumbra esse risco.

9. Recurso especial desprovido” (REsp 1412260/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014, grifei).

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para autorizar a alteração do nome da requerente para J., passando a chamar-se J.W..

Sub censura.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2017.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto para autorizar a alteração do nome da requerente para J., passando a chamar-se J. W. São Paulo, 15 de fevereiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 26.02.2018

Decisão reproduzida na página 040 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações.

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