Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Pedido de desistência recursal – Desnecessidade de revisão hierárquica – Homologação.


  
 

Número do processo: 1004196-90.2017.8.26.0457

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 199

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004196-90.2017.8.26.0457

(199/2019-E)

Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Pedido de desistência recursal – Desnecessidade de revisão hierárquica – Homologação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

IVANO VIGNARDI interpõe apelação contra r. sentença de fl. 66/68, que negou pedido formulado pelo recorrente para averbação de formal de partilha extraído do arrolamento dos bens deixados por Theresinha Arantes Dix Marun a seus filhos Miriam Dix Marun Lyrio e Nahim Marum Filho.

Às fl. 118, o recorrente pleiteia desistência do recurso interposto.

É o relatório.

Opino.

O recorrente apresentou mandado de averbação de rerratificação de formal de partilha, sendo negado ingresso em razão de erro verificado na declaração de vontade dos herdeiros, relativamente ao primeiro plano de partilha apresentado e homologado em Juízo, não sendo o caso de retificação de registro.

Não há, na hipótese, qualquer situação fática ou jurídica que enseje revisão hierárquica de ofício por essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, razão pela qual, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não há óbice à homologação do pedido de desistência.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é pela homologação do pedido de desistência formulado à fl. 118, com devolução dos autos eletrônicos ao MM. Juízo Corregedor Permanente.

Sub censura.

São Paulo, 11 de abril de 2019.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, homologo o pedido de desistência formulado, com retorno dos autos eletrônicos ao MM. Juiz Corregedor Permanente. São Paulo, 15 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: IVANO VIGNARDI, OAB/SP 56.320 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 24.04.2019

Decisão reproduzida na página 084 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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