Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 471, de 20.08.2020 – D.O.U.: 21.08.2020.

Ementa

Veta parcialmente por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.424/2020, que altera a Lei nº 13.999/2020, para instituir linha de crédito destinada aos profissionais liberais que atuem como pessoa física, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para criar o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo.


Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.424, de 2020, que “Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir linha de crédito destinada aos profissionais liberais que atuem como pessoa física, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para criar o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso II do art. 3º, da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“II – prazo de até 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, dos quais até 8 (oito) meses poderão ser de carência com capitalização de juros;”

§§ 5º, 6º e 7º, do art. 5º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, alterados pelo art. 1º do projeto de lei 

“§ 5º Todos os créditos honrados eventualmente remanescentes a título de recuperação deverão ser leiloados pelos agentes financeiros, em até 18 (dezoito) meses após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no âmbito do referido Programa, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.

§ 6º Os créditos não arrematados deverão ser novamente oferecidos em leilão, dentro do prazo previsto no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados a quem oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 7º Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo para todos os agentes financeiros, o patrimônio segregado no Fundo para o Pronampe será liquidado no prazo de até 12 (doze) meses.'(NR)'”

§ 4º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“§ 4º As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura, pelo Fundo, da inadimplência suportada pelo agente financeiro, limitada, nos termos do estatuto do Fundo, a 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual estejam vinculadas, e o estatuto poderá segregar os limites máximos de cobertura da inadimplência de acordo com as características das instituições financeiras e das carteiras e por períodos.”

Art. 6º-A da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, alterado pelo art. 1º do projeto de lei 

“Art. 6º-A. Ao FGO, para as contratações realizadas no âmbito do Pronampe, não se aplicam as disposições dos §§ 3º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.”

Art. 2º 

Art. 2º A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………….

I – ……………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………….

e) profissionais liberais, nos termos definidos no estatuto do fundo;

………………………………………………………………………………………………………………….”(NR)

“Art. 10. Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, os quais terão suas composições e competências estabelecidas em ato do Poder Executivo.

…………………………………………………………………………………………,……………………….”(NR)

Razões dos vetos 

“Os dispositivos geram insegurança jurídica ao disciplinarem matéria da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, recentemente sancionada, que ‘Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.08.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Congresso derruba veto e proíbe despejo de inquilinos durante emergência do coronavírus

Proibição de despejo valerá até 30 de outubro de 2020

Em sessão do Congresso Nacional, os deputados confirmaram a derrubada de veto para reincluir na Lei 14.010/20 a proibição de despejo de inquilinos até 30 de outubro de 2020. Foram 409 votos contra o veto e 6 a favor. No Senado Federal, em sessão realizada na quarta-feira (19), foram 64 votos a 2 contra o veto. O trecho a ser reincluído na lei irá à promulgação.

O item que tinha sido vetado proíbe a concessão de liminares para despejo de inquilinos por atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

Essa suspensão abrange os imóveis urbanos (comerciais e residenciais) e atinge todas as ações ajuizadas a partir de 20 de março, data em que foi publicado o decreto legislativo que reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus no País.

A Lei 14.010/20 define regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia.

Assembleia
Outro veto derrubado retomou regras de restrição para a realização de reuniões e assembleias presenciais por parte de sociedades empresariais, associações e fundações até 30 de outubro. Assim, valerão reuniões virtuais.

Contratos
Também foram derrubados os vetos a itens relacionados a contratos. Um deles prevê que as consequências decorrentes da pandemia de Covid-19 nas execuções dos contratos não terão efeitos jurídicos retroativos.

Outro dispositivo que virará lei diz que fatos como aumento da inflação, variação cambial ou desvalorização do padrão monetário não poderão ser usados como justificativa para revisão contratual, exceto em relação aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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IRTDPJ/RS e JUCIS firmam convênio para abertura de CNPJs diretamente nos cartórios

O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Rio Grande do Sul (IRTDPJ/RS) e a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (JUCIS) firmaram, na última semana, convênio para possibilitar a implantação do serviço de abertura de empresas por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

O convênio vai facilitar a abertura de Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs), que poderão ser obtidos diretamente nos cartórios, além de facilitar os demais licenciamentos – como da prefeitura, por exemplo – que serão obtidos englobadamente, evitando múltiplos deslocamentos do usuário e agilizando o processo para todas as partes.

O projeto piloto está sendo instalado em Porto Alegre e, posteriormente, será disponibilizado para todo o estado.

Fonte: Assessoria de Imprensa IRTDPJ/RS

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