Criança fica com os pais a que foi entregue ao nascer; ordem cronológica em fila de adoção não tem caráter absoluto

A ordem cronológica na fila de pessoas que desejam adotar não tem caráter absoluto e pode ser superada em vista do melhor interesse da criança. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ assegurou que um bebê, entregue a um casal logo ao nascer, continue com a família substituta.

O Ministério Público local entendeu que a ordem legal da fila de adoção havia sido violada no procedimento adotado pelos pais adotivos. O órgão requereu a busca e apreensão da criança para acolhimento institucional, pedido deferido pela Justiça de São Paulo. Os pais adotivos recorreram, então, ao STJ.

Em sessão de julgamento na terça-feira (18), analisando o habeas corpus pleiteado pelo casal, o relator, ministro Moura Ribeiro, atentou à jurisprudência da Corte em casos como esse. Segundo o magistrado, o entendimento consolidado é de que a ordem cronológica de pessoas na fila para adotar não tem prioridade absoluta.

“Tudo indica que o melhor interesse da criança seria permanecer com esta família substituta”, destacou Moura Ribeiro, na conclusão do caso. Assim, concedeu o habeas corpus de ofício, acompanhado com unanimidade pela turma.

Artigos do IBDFAM enfocam a adoção

A adoção está entre os temas de destaque em artigos publicados recentemente no portal do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Os textos trazem abordagens diversas e atualizadas, como os trâmites legais dos processos e as repercussões da pandemia do Coronavírus nessa discussão.

O processo de adoção e suas implicações legais” é o artigo de Núbia Marques Pereira, graduada em Direito. A autora aponta as modificações legislativas ao longo dos anos com o objetivo de facilitar os processos. O texto também enfoca a adoção após a maioridade, possibilidade ainda desconhecida por muitas pessoas, além de temas como igualdade entre os filhos, alimentos e sucessão.

O juiz Pablo Stolze e a advogada Fernanda Barretto escrevem sobre a “Responsabilidade civil pela desistência na adoção”, tema que tem gerado repercussões no ordenamento jurídico brasileiro. O texto apresenta um diálogo entre o Direito de Família e a responsabilidade civil.

Já a advogada Stella Salles Ribeiro da Silva é autora de “O lado que ninguém olha: reflexos da Covid-19 nas casas institucionais e adoção”, em que faz uma análise atualizada e um panorama sobre as milhares de crianças à espera de uma família, vulnerabilidade acentuada em um contexto de pandemia.

Fonte: IBDFAM

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Lei que dispensa escolas de cumprir 200 dias letivos em 2020 é sancionada

Foi sancionada nesta quarta-feira, dia 19, a Lei 14.040/20, que suspende a obrigatoriedade de escolas e universidades cumprirem a quantidade mínima de dias letivos neste ano em razão da pandemia da Covid-19. A norma foi publicada no Diário Oficial da União.

De acordo com a nova lei, os estabelecimentos de educação infantil serão dispensados de cumprir os 200 dias do ano letivo e também a carga mínima de 800 horas. As escolas de ensino fundamental e médio terão de cumprir a carga horária, embora não precisem seguir o número mínimo de dias, que também são 200.

Já as faculdades não precisarão cumprir os 200 dias letivos, mas terão de manter a carga horária prevista na grade curricular para cada curso. A nova lei foi formulada a partir da Medida Provisória 934/20, aprovada pela Câmara dos Deputados.

Especialista opinou em artigo

O afastamento escolar e a relativização da obrigatoriedade da matrícula da criança e do adolescente durante a pandemia foi tema de artigo escrito em abril pela advogada Mariane Bosa de Lins Neves, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. O texto abordou a suspensão das aulas presenciais na rede de ensino público e privado como medidas para promover o isolamento social.

Publicado no portal do IBDFAM, o artigo foi escrito em um dos primeiros momentos de enfrentamento à Covid-19 e também das análises de suas consequências no Direito das Famílias. No fim de abril, o Conselho Nacional de Educação – CNE aprovou diretrizes para orientar escolas da educação básica e instituições de ensino superior neste período.

“Muitas escolas tiveram que se adaptar ao sistema de aulas e atividades de forma on-line, o que, a meu ver, aumentou ainda mais a desigualdade social já existente em nosso país. Isso porque muitos estudantes não possuem computador, internet ou responsável para auxiliar nos estudos. Da mesma forma, também se verifica despreparo das instituições de ensino e dos professores em fornecer a educação de forma remota”, opina Mariane.

Ela observa que estados e municípios têm publicado decretos adiando o retorno das aulas presenciais, gerando uma falsa expectativa na população. O Ministério da Educação – MEC, por sua vez, divulgou em julho diretrizes de segurança para a volta às aulas presenciais.

“Dentre elas, uso de máscaras, distanciamento social de 1,5 m, medição de temperatura dos alunos, disponibilização de álcool gel, ventilação do ambiente, entre outras, sem estabelecer a data para o retorno. Essas normas não são suficientes para garantir que não haverá contágio da Covid-19 nas escolas”, defende Mariane.

Clique aqui e confira a entrevista na íntegra.

Fonte: IBDFAM

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Lei municipal posterior pode abrandar limitações de uso de lotes contidas em convenção

Com base na jurisprudência segundo a qual a lei municipal pode alterar ou abrandar as limitações de uso de imóveis firmadas em convenção anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em que uma associação de moradores tentava manter as restrições estabelecidas pelo loteador – que limitavam o uso dos terrenos a fins exclusivamente residenciais.

Na ação de nunciação de obra nova com pedido de demolição, a associação alegou que um escritório de advocacia estaria construindo com finalidade comercial em terreno de uso residencial, contrariando as restrições da convenção do loteamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a pretensão da associação por considerar que, apesar da destinação residencial estabelecida pelo loteador, leis municipais posteriores mudaram a caracterização da área para uso misto, o que não foi devidamente questionado pelos meios próprios.

Competência m​​unicipal

Em recurso especial, a associação alegou que o acórdão do TJSP violou os artigos 26 e 28 da Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo), contrariando a orientação de que a restrição fixada em convenção do loteamento deve prevalecer em confronto com lei municipal posterior que altere a utilização dos lotes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que os artigos da Lei 6.766/1979 mencionados pela associação tratam de elementos obrigatórios na transmissão das unidades do loteamento, e trazem expressa previsão sobre a possibilidade de criação de restrições urbanísticas na convenção.

Entretanto, a ministra lembrou que, após a publicação da Lei do Parcelamento do Solo, foi promulgada a Constituição Federal de 1988, a qual trouxe profundas alterações em relação à autonomia legislativa dos municípios, que passaram a ter competência primordial para dispor sobre o ordenamento territorial, conforme previsto nos artigos 30 , incisos I e VII, e 182.

“Dessa forma, não há como opor uma restrição urbanística convencional, com fundamento na Lei 6.766/1979, à legislação municipal que dispõe sobre o uso permitido dos imóveis de determinada região. De fato, já em conformidade com a nova ordem constitucional, a Lei 9.785/1999 alterou a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, em seu artigo 4º, parágrafo 1º, para reconhecer expressamente que essa competência é do município” – destacou a ministra.

Interesse púb​lico

Além disso, Nancy Andrighi apontou que a orientação está em consonância com o julgamento da Segunda Turma do STJ no REsp 302.906, no qual o colegiado decidiu que, havendo justificativa de interesse público, é permitido ao município abrandar as restrições urbanísticas convencionais.

“Diferentemente do que alega a recorrente, no acórdão recorrido não há qualquer ofensa ao disposto nos artigos 26 e 28 da Lei 6.766/1979 e, assim, inexiste qualquer motivo para sua reforma”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1774818

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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