Desmaterialização: mais um serviço da Central RTDPJ para os cartórios

Já está disponível no menu de serviços da Central RTDPJBrasil mais uma facilidade para os cartórios que utilizam a plataforma. Trata-se da desmaterialização de documentos. Essa solução permite que os documentos físicos levados ao cartório, após digitalizados, possam ser enviados diretamente pela Central para registro ou notificação em outra comarca.

Ao fazer essa opção de serviço, a Central permite que o cartório gere a folha de registro personalizada, inclusive com a logomarca da serventia, além dos QR Codes e assinatura do cartório.

Esse serviço não acarreta nenhum tipo de cobrança para os cartórios na Central Nacional e só está disponível para os cartórios que, por sua vez, devem cobrar pela realização desse serviço no balcão, sem envolvimento da Central nesse pagamento.

Em caso de dúvida, acesse o menu AJUDA da Central RTDPJBrasil ou entre em contato pelo chat on-line, disponível na home page www.rtdbrasil.org.br.

Fonte: IRTDPJBrasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Consultoria IRTDPJBrasil: Câmara de arbitragem, mediação, conciliação e solução de conflitos.

Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Câmara de arbitragem, mediação, conciliação e solução de conflitos. Registro. Possibilidade.

Consulta: Em relação ao registro dos Atos Constitutivos de uma de Câmara Arbitral que se denominará CAMECS- CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS e que se estabelecerá através de uma Sociedade Simples Limitada, composta por 03 (três) Advogados, sendo assim, é necessário apresentar algum tipo de documento especifico, além dos exigidos de praxe (como o Contrato Social e os documentos pessoais dos sócios)? É necessário constar o visto de algum tipo de Conselho de Classe? E, ainda, na cláusula acerca dos objetivos sociais, no Contrato Social  que nos foi apresentado para registro, constou um item com os seguintes dizeres: “Administrar recursos financeiros repassados através de convênios, contratos de gestão, acordos, termos de parcerias, termos de colaboração, termos de fomento por entidades públicas ou privadas, de acordo com a legislação em vigor “. Questionamos, portanto, se existe algum tipo de impedimento em relação ao mesmo ou se o referido item é comum nesse tipo de contrato.

Resposta Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, abaixo transcrita, esclarecemos, inicialmente, que as câmaras de soluções extrajudiciais de conflitos (mediação, conciliação e etc) podem optar por qualquer forma de pessoa jurídica de direito privado interno, com ou sem finalidade lucrativa, e a documentação exigida para registro dependerá, portanto, do tipo escolhido, sem necessidade de exigir-se qualquer outro documento específico.

Não há nenhum órgão que tenha a função de regulamentar ou fiscalizar as referidas câmaras. Logo, não se exige visto de nenhum órgão ou conselho, ainda que constituída por advogados ou por quaisquer profissionais de outras áreas que tenham conselho de classe.

Quanto ao teor da cláusula mencionada na consulta, não vislumbramos qualquer ilegalidade ou impedimento, uma vez que as câmaras são pessoas jurídicas de direito privado e poderão, para desenvolver suas atividades, firmar convênios com outras pessoas jurídicas.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJBrasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Justiça reconhece a validade da cessão fiduciária sobre duplicatas não individualizadas em recuperação judicial

Registro do contrato de cessão basta para constituir garantia.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso interposto por um banco e reformou decisão de primeiro grau proferida em incidente de impugnação de crédito relativo à recuperação judicial de uma empresa. Foi reconhecida a validade da cessão fiduciária para fins de extraconcursalidade, a despeito da não especificação das duplicatas.

De acordo com os autos, a decisão de 1ª instância rejeitava a impugnação e incluía todo o crédito da instituição bancária na classe dos quirografários, por falta de elementos que permitissem a individualização das duplicatas dadas em garantia.  A empresa possui duas operações em aberto com o banco e, em uma delas, 50% do saldo devedor estaria garantido por cessão fiduciária de duplicatas, de forma que o valor correspondente seria de natureza extraconcursal, isto é, fora do concurso de credores.

“A questão é de suma importância para o mercado de concessão de crédito”, afirmou o relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi. Segundo o magistrado, não há necessidade de identificar os títulos de crédito, mesmo porque seria impossível no caso em questão, pois se tratam de títulos futuros, sendo válida, portanto, a cessão fiduciária. “Como exigir, então, que o empresário apresente, desde logo, a identificação dos títulos se eles ainda não foram emitidos? Apenas com a realização do negócio subjacente é que os títulos existirão, tal como nas operações atreladas aos recebíveis de cartões de crédito e débito”, escreveu o magistrado. Ele explicou que, de acordo com a lei nº 9.514/97, “o tomador do empréstimo cede fiduciariamente à instituição financeira os créditos futuros decorrentes de sua atividade, e não os títulos representativos de tal crédito”. “Nesse contexto, seja pela impossibilidade de especificação dos créditos a performar, seja porque o que se transfere é o crédito e não as cártulas que o representam, entendo pela validade da cessão fiduciária”, concluiu.

Azuma Nishi pontuou, ainda, que um registro contratual da cessão fiduciária de direitos já constitui a garantia do crédito para a instituição bancária – registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos moldes do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. “Providenciada tal diligência, os créditos mencionados no contrato, que vierem a ser titulados pelo devedor fiduciante, serão de propriedade resolúvel da instituição cessionária”, afirmou o desembargador, apontando a existência deste registro no caso em tela. “Na hipótese dos autos, houve o registro de contrato com previsão de cessão fiduciária de créditos representativos de duplicatas, cheques e/ou notas promissórias, cumprindo-se a exigência legal para a constituição do direito real em garantia”, escreveu Azuma Nishi. “Afinal, desnecessário e até mesmo, em algumas situações, inviável, do ponto de vista prático e econômico, o registro de todos os documentos que instrumentalizam os direitos creditórios objeto da cessão fiduciária em garantia”. E concluiu: “Dessa forma, dada a regular constituição de direito real em garantia de 50% do saldo devedor remanescente da Cédula de Crédito Bancário n.º 1079044, razão assiste ao recorrente quanto à necessidade de exclusão do montante correspondente do concurso de credores”.

Também participaram do julgamento – decidido por maioria de votos – os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, Marcelo Fortes Barbosa Filho, Cesar Ciampolini e Alexandre Alves Lazzarini.

Agravo de Instrumento nº 2185642-51.2019.8.26.0000

Fonte: IRTDPJBrasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.