Imunidade do ITBI não alcança valor que excede capital integralizado, diz STF

A imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado

A imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Do contrário, fere-se a norma e o fisco municipal se prejudica.

Com esse entendimento e por maioria, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário de empresa que pretendia a isenção tributária ao incorporar imóveis cujo valor total excede em mais de R$ 775 mil o valor de seu próprio capital social, de R$ 24 mil.

A isenção foi negada pelo município catarinense de São João Batista pelo mesmo entendimento agora confirmado pelo STF. No recurso, a autora alegou que não há, na Constituição Federal, qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI, não podendo o Poder Executivo ou o Judiciário estabelecê-la.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para quem o objetivo da norma é exclusivamente imunizar o pagamento de bens ou direitos que o sócio faz para a integralização do capital, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas.

“Nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores”, ressaltou o ministro Alexandre.

“O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”, complementou.

A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello. A tese aprovada foi: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Votos vencidos
Ficou vencido o relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Edson Fahin, Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia.

Para a corrente minoritária, a razão de ser da imunidade é facilitar o trânsito jurídico de bens, inclusive considerado o ganho social decorrente do desenvolvimento nacional. Por isso, não deve haver tributação, mesmo se o valor incorporado ultrapassar o capital social a ser integralizado.

“O ágio na subscrição de cotas ou ações representa investimento direto em sociedade empresária, tanto quanto a integralização de capital pura e simples, devendo receber idêntico tratamento. É consagrada a noção: onde houver o mesmo fundamento, aplica-se o mesmo direito”, afirmou o relator.

Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
RE 796.376

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Inscrições para o PQTA 2020 encerram nesta terça-feira, dia 11 de agosto

Últimos dias para garantir a participação na maior premiação do setor extrajudicial

As inscrições para o Prêmio Qualidade Total Anoreg (PQTA) 2020 encerram nesta terça-feira (11.08), às 18h. Acesse aqui o site oficial da 16ª edição para garantir a sua participação. As auditorias – que acontecem nos meses de agosto, setembro e outubro – são a oportunidade de análise de gestão e funcionamento completa da sua serventia, pontuando, ainda, as práticas positivas e negativas de cada unidade. Além disso, podem auxiliar na tomada de decisão para o cenário durante e após a pandemia.

Confira o material produzido com especialistas do setor extrajudicial e na área de Gestão da Qualidade:

Auditorias remotas diminuem custos e possibilitam maior participação no PQTA 2020
PQTA: CGJ-MT autoriza dedução do valor de inscrição de serventias vagas no sistema GIF
“A Qualidade é uma medida externa, avaliada pelo usuário”, aponta especialista da UFF
Gestão da Qualidade pode ter início com pesquisa de satisfação de usuários
Normas são referenciais para qualidade, confiabilidade e segurança de serviços cartorários
“Usuário é referência para modelo de atendimento eficaz”, afirma gerente de certificação da ABNT
Nova categoria do PQTA premia cartórios que persistem na cultura da Qualidade
Auditorias do PQTA são diagnósticos para os cartórios, afirma auditor
PQTA 2020 premia ações praticadas pelos cartórios durante a pandemia
PQTA 2020 valoriza cartórios que investem em ações socioambientais e na educação continuada

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

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Soluções digitais auxiliam na resolução dos desafios jurídicos

Cartório digital e alvará de transferência eletrônica evitam que processos fiquem parados

Desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) decretou estado de pandemia, o mundo teve que se reinventar por conta dos desafios que surgiram. Nunca o digital foi tão importante, independentemente da área de atuação. Mesmo com alguns setores fechados, como o comércio, academias e escolas, e os trabalhadores em home office, há atividades que não podem parar e que são essenciais, como o setor jurídico.

No dia 1º de abril, o ministro Dias Toffoli assinou o provimento 95 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autoriza o funcionamento digital dos cartórios de registros e notas enquanto durarem as medidas de quarentena em todo o país. É mais uma decisão do Judiciário para incentivar o cidadão a ficar em casa, reduzindo a curva de contaminação e facilitando o trabalho dos advogados e de quem trabalha em departamentos jurídicos e está no regime de home office.

De acordo com o provimento, nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, com restrição de atividades ou limitação de circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço de notas e registro, em todas as especialidades previstas na lei 8.935/94, serão prestados em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão à distância.

Há ainda, no Brasil, os cartórios on-line que, entre outros serviços, emitem certidões, escrituras, contratos, procurações, registro civil e de imóveis, títulos e protestos. É mais uma opção e perfeito para empresas que possuem demanda frequente de certidões e documentações, pois, além da transparência, há comodidade, segurança, agilidade e sigilo.

No final de abril, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o provimento 97, que autorizou a utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo país. Pelo normativo, a intimação será considerada cumprida quando comprovada, também por meio eletrônico, a entrega ao devedor. Esta medida é válida até 15 de maio, podendo ser prorrogada.

Para evitar que os advogados e as partes se desloquem, Tribunais Regionais do Trabalho estão permitindo que ordens judiciais para levantamento de valores originados de alvarás nos processos trabalhistas sejam expedidas e cumpridas de preferência pelo meio eletrônico. Neste caso, os alvarás somente serão impressos caso não seja possível a transferência eletrônica, o que deve ser certificado nos autos do processo, de maneira detalhada. Todas as medidas estão sendo adotadas para que processos não fiquem parados e sejam resolvidos o quanto antes.

Existem, também, aplicativos que emitem o Certificado Digital. Isso facilita, e muito, assinaturas em contratos e agiliza o gerenciamento dos documentos na empresa, pois não há necessidade de esperar a assinatura física para arquivá-los ou dar prosseguimento aos processos. Mesmo com as dificuldades e profissionais em home office, é essencial manter os arquivos em ordem, com documentos celebrados de forma oficial por todas as partes. Isso é segurança caso haja inadimplência ou discussões sobre o que foi combinado.

O mundo já mudou. Não seremos os mesmos após este período de isolamento social. Nem os serviços e processos. Talvez, essa seja uma oportunidade para repensar algumas burocracias do judiciário e refletir sobre nossas ações e como as soluções digitais podem nos auxiliar, ainda mais, daqui pra frente.

Fonte: Anoreg/BR

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