Mulher é condenada a indenizar ex-companheiro por falsa atribuição de paternidade

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP condenou uma mulher por falsa atribuição de paternidade. Ela deverá indenizar o ex-companheiro em R$ 7 mil por danos morais. A votação foi unânime.

De acordo com os autos, após o término da união estável, a requerida manteve encontros amorosos com o autor a fim de reatar o relacionamento, período em que também se relacionava com uma terceira pessoa.

Após engravidar, apesar de não ter certeza sobre a paternidade da criança, optou por atribuí-la ao ex-companheiro. Apenas nove meses após o nascimento do bebê, ao suspeitar  da paternidade, o autor solicitou exame de DNA e teve a comprovação de que não era o pai biológico.

Segundo o desembargador relator do caso, “nítido é o objetivo do autor-apelante de ser reparado pelo engodo da apelada quanto à verdadeira paternidade de seu filho, sendo este claramente o objeto desta ação. Perante a situação de dúvida, a apelada não poderia imputar a paternidade ao autor com objetividade”.

“Ao omitir tal fato, ela deixou de proceder com a boa-fé que naturalmente se espera das pessoas. E exatamente porque a boa-fé e a confiança regem as relações sociais é que não se poderia exigir do apelante o questionamento da paternidade”, acrescentou o magistrado.

Para o magistrado, qualquer pai, ao saber que não é biologicamente genitor de seus filhos, sofre ofensa aos seus direitos da personalidade, em razão do engodo sofrido e da afetação da dignidade que merece enquanto pai. “Princípios básicos como o da dignidade humana, do reconhecimento de sua descendência e prole, do direito à paternidade, são suficientes a fundamentar amplamente a condenação da ré”, destacou.

Dispositivos jurídicos auxiliam na resolução do caso

A advogada Delma Silveira Ibias, vice-presidente da seção Rio Grande do Sul do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que a resolução do caso é acertada e vai de acordo com alguns dispositivos jurídicos que tratam sobre a matéria.

“A decisão, apesar de não ser pioneira, consigna um avanço nas relações do direito das famílias, pois é cediço registrar que a família é o centro de preservação da pessoa e base solar e cristalina da sociedade, acertadamente abrigada pelo manto constitucional do art. 226 da Carta Política de 1988”, afirma.

Outra citação que auxilia para tratar sobre o assunto é o Código Civil de 2002, que consagra em seu art. 186 que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, dispondo que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Aliado ao mesmo entendimento encontra-se o artigo 187 do mesmo diploma civil, que assim estabelece: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Desta maneira, segundo a especialista, conclui-se que o dano emerge do fato em si e independe de prova. No caso referido, o relator embasou-se nestes aspectos e afirmou que no plano objetivo, qualquer pai ao saber que não é biologicamente genitor de seus filhos sofre ofensa aos seus direitos da personalidade, em razão do engodo sofrido, e da afetação da dignidade que merece enquanto pai. Princípios básicos como o da dignidade humana, do reconhecimento de sua descendência e prole, do direito à paternidade, são suficientes a  fundamentar amplamente a condenação da ré.

“Imperativo ressaltar que que o cônjuge que deliberadamente omite a verdadeira paternidade biológica do filho, viola o dever de boa-fé, ferindo a dignidade do companheiro na sua honra subjetiva, quando lhe induziu em erro acerca da paternidade do filho, ressaltando-se que tal projeto ou acontecimento é de relevante importância para qualquer pai”, diz a advogada.

Ela  destaca que, “andou bem o acórdão ao reconhecer o dano indenizatório, culminando com a procedência do apelo e consequente reforma da sentença do juízo monocrático”.

Valor dos danos morais

Outro ponto da decisão que chamou a atenção da advogada foi o valor indenizatório, que pode ser taxado como modesto. Contudo há de se observar que o julgador ponderou que“estava fixando esse quantum, levando em consideração os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e, a fim de cumprir a dúplice função do dano moral, compensatória e dissuasória, fixou R$ 7.000,00, considerando, também, as condições econômicas das partes, comprovadamente pessoas pobres.

“Pertinente observar que a condição econômica das partes envolvidas, foi um dos fatores preponderantes para a fixação do valor bastante modesto. E oportuno pontuar, que essas decisões costumam ter um efeito pedagógico e, certamente se estivéssemos tratando de um astro famoso, por exemplo, o valor possivelmente seria bem mais atraente”, concluiu.

Fonte: IBDFAM

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Registro de Imóveis – Recurso administrativo – Averbação premonitória – Titular de domínio que não figura no polo passivo da ação de execução – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso não provido.

Número do processo: 1000700-29.2017.8.26.0368

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 362

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000700-29.2017.8.26.0368

(362/2020-E)

Registro de Imóveis – Recurso administrativo – Averbação premonitória – Titular de domínio que não figura no polo passivo da ação de execução – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Matunari Murata contra decisão da MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Monte Alto/SP, que manteve a recusa de averbação, junto às matrículas nos 23.745, 26.951, 29.712 e 16.199, de ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial contra Reginaldo Aparecido dos Santos e Robson Fabrício dos Santos (fl. 22/23).

Alega o recorrente, em síntese, que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Reginaldo Aparecido dos Santos e Robson Fabrício dos Santos, em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP. Aduz que a averbação pretendida tem a finalidade de dar publicidade à existência de ação de execução em desfavor de Reginaldo Aparecido dos Santos, companheiro da titular de domínio, Valdernice Valentin Silva, que também deve ser responsabilizada pelo pagamento, pois igualmente beneficiária da dívida. Afirma que Reginaldo Aparecido dos Santos não possui bens e que a decisão que indeferiu a inclusão de Valdernice Valentin Silva no polo passivo da ação de execução foi objeto de recurso, ainda não julgado. Sustenta que não há ofensa ao princípio da continuidade, mas mera comunicação a terceiros sobre a existência de ação de execução contra a proprietária do imóvel, o que poderá levá-la à insolvência. Por fim, ressalta que não haverá prejuízos à titular de domínio, pois a averbação pretendida não impede a alienação dos imóveis.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 57/60).

Nos termos da r. decisão monocrática proferida nos autos (fl. 62/63), foi determinada a redistribuição do recurso a esta Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, pois o ato buscado é de averbação, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pela MM.a Juíza Corregedora Permanente da Serventia Extrajudicial.

A lei prevê dois momentos distintos para expedição da certidão para averbação da ação de execução no Registro Imobiliário: a) do ajuizamento da execução e dos atos de constrição (art. 799, inciso IX, do Código de Processo Civil c/c art. 54, inciso II, da Lei n° 13.097/15), sob responsabilidade do exequente, a fim de dar conhecimento a terceiros; b) da admissão da execução pelo juiz (art. 828 do Código de Processo Civil), corroborando a fraude à execução nas alienações posteriores.

A denominada averbação premonitória é um instrumento que se presta a dar publicidade aos terceiros de boa-fé dos riscos do negócio jurídico concernentes ao imóvel, que poderá ser objeto de alienação na ação executiva. Tem por objetivo manter o assento registrai atualizado e em conformidade com os ditames do princípio da veracidade, de forma a prevenir todos aqueles que venham, eventualmente, a transacionar com imóveis, acerca de circunstâncias que possam colocar em risco a aquisição do bem.

Destarte, verifica-se que a averbação premonitória visa acautelar o credor que, por meio dos bens do devedor, poderá garantir a satisfação de seu crédito ao final da ação de execução, evitando que o imóvel seja alienado a terceiros de boa-fé, mesmo que sobre ele ainda não haja penhora incidente.

No caso concreto, consta da nota de devolução expedida pelo registrador que a averbação não pode ser realizada, pois as matrículas “são de propriedade da Srta. Valdernice Valentim da Silva, convivente com o Sr. Reginaldo Aparecido dos Santos. De acordo com a Certidão de Objeto e pé expedida aos 16/12/2016, pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, foi Indeferida a inclusão da companheira do executado Reginaldo Aparecido dos Santos no polo passivo da execução” (fl. 09).

Ora, tal como reconhece o próprio recorrente, a ação de execução de título extrajudicial, em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, foi ajuizada contra Reginaldo Aparecido dos Santos e Robson Fabrício dos Santos, sendo que Valdernice Valentim da Silva, titular de domínio dos imóveis em questão, não figura no polo passivo da demanda (certidão de objeto e pé a fl. 07/08).

E muito embora o recorrente entenda que o óbice apresentado pelo registrador deve ser afastado, pois interposto recurso, ainda não julgado, contra a decisão que indeferiu a inclusão de Valdernice Valentim da Silva no polo passivo da execução, na qualidade de companheira de Reginaldo Aparecido dos Santos e beneficiária da dívida, o fato é que existe divergência entre a proprietária dos imóveis e os executados, o que impede a pretendida averbação premonitória por violar a continuidade, como corretamente decidido pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente.

Sobre o tema, ensina Afrânio de Carvalho: “O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, 4ª edição, 1998, Forense, p. 253).

É sabido que o título que se pretende fazer ingressar no registro imobiliário deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula. Oportuno destacar, ainda, a lição de Narciso Orlandi Neto, para quem: “No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios” (Retificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, p. 56). Necessário, por conseguinte, que o titular de domínio seja o mesmo no título apresentado ao registrador e no fólio real, sob pena de violação ao princípio da continuidade, previsto no art. 195 da Lei nº 6.015/73:

“Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a previa matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”

Considerando, pois, que a averbação premonitória tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor, certo é que não se mostra cabível a averbação, nas matrículas dos imóveis em questão, da existência de ação de execução ajuizada contra terceiros.

Em outras palavras, não é possível a averbação premonitória sem que a titular de domínio figure no polo passivo da ação de execução, o que ensejaria inegável ofensa ao princípio da continuidade.

Diante do exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e que lhe seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 13 de agosto de 2020.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 17 de agosto de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ADILSON ALEXANDRE MIANI, OAB/SP 126.973.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.08.2020

Decisão reproduzida na página 102 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Abertas as inscrições para o Congresso Nacional do Registro Civil – Conarci 2020

Estão abertas as inscrições para o Congresso Nacional do Registro Civil – Conarci 2020. O evento acontecerá nos dias 20 e 21 de novembro, em Brasília/DF, com participação presencial das diretorias da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e das Arpens Estaduais, e transmissão online das palestras para os oficiais e colaboradores de todo o País. Clique aqui, acesse o site do Congresso e faça sua matrícula.

Durante os dois dias de evento, o Conarci 2020 discutirá assuntos de extrema relevância para o momento atual do Registro Civil nacional, com participação de nomes importantes da atividade e de autoridades judiciais e políticas. Entre os temas em destaque na programação estão: Ofício da Cidadania e o protagonismo do Registro Civil, Translado do Livro E – Consulados, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Inovação no Registro Civil e novas tecnologias, Fundos e o futuro do Registro Civil e Agenda 2030.

Dois grandes eventos também farão parte da programação do Conarci 2020. O primeiro deles, no dia 20, será o lançamento do livro resultado do Projeto de Responsabilidade Institucional da Arpen-Brasil, composto por quatro volumes e 71 artigos relacionados ao Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) desenvolvidos ao longo deste ano. Conheça mais sobre o projeto clicando aqui.

Já o segundo dia do Conarci 2020 será encerrado com o Dia do Sim Nacional: uma cerimônia de casamento coletivo e virtual com casais de todo o Brasil, com o objetivo de formar uma lembrança de amor e união para este momento desafiador pelo qual a sociedade tem passado por conta da Covid-19.

Pré-Conarci 2020

A inscrição para o Congresso Nacional também dá direito à participação no Pré-Conarci 2020: quatro dias de oficinas voltadas aos oficiais e também aos colaboradores dos Cartórios de todo o País e que ocorrerá de forma online entre os dias 16 e 19 de novembro. Serão abordados temas atuais e relacionados às atividades desenvolvidas diariamente nas serventias, de forma prática e de fácil compreensão. Entre eles Dúvidas sobre a CRC Nacional, Mediação e arbitragem nas serventias extrajudiciais, Transgênero – mudança de nome e gênero nos cartórios, Acesso à Justiça, direitos fundamentais – Ofício da Cidadania.

Para saber mais sobre o Conarci e o Pré-Conarci 2020, acesse o site e veja detalhes sobre a programação e inscrições.

Não perca esse grande evento do Registro Civil nacional!

Fonte: Anoreg-SP

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