CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1412/2020

COMUNICADO CG Nº 1412/2020

PROCESSO 2020/117575 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça divulga, para conhecimento, a r. decisão que foi prolatada pela Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0005650-96.2016.2.00.0000, daquele E. Órgão.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 15.12.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Recusa de averbação de Aditivo à Cédula de Crédito Bancário – Alteração do saldo devedor e do prazo de pagamento – Não inclusão de novos aportes na dívida original – Manutenção da causa da obrigação – Mera modificação ou alteração da obrigação – Exclusão de novação – Cabimento da averbação – Recurso provido.

Número do processo: 1002445-62.2020.8.26.0037

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 418

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002445-62.2020.8.26.0037

(418/2020-E)

Registro de Imóveis – Recusa de averbação de Aditivo à Cédula de Crédito Bancário – Alteração do saldo devedor e do prazo de pagamento – Não inclusão de novos aportes na dívida original – Manutenção da causa da obrigação – Mera modificação ou alteração da obrigação – Exclusão de novação – Cabimento da averbação – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Branco Bradesco contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara que indeferiu pedido de averbação de aditamento à cédula de crédito bancário.

O recorrente sustenta que as alterações promovidas na relação contratual outrora firmada com o devedor limitaram-se a mera atualização do débito e nas condições de pagamento, não havendo acréscimo de valores ou mesmo disponibilização de mais recursos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a opinar.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso merece provimento.

A averbação do aditivo à Cédula de Crédito Bancário sob a prenotação nº. 77460 fora recusada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis porque houve alteração do valor da dívida, da forma de pagamento e do prazo de vencimento, o que caracterizaria novação.

A questão relativa à caracterização da novação, para o efeito de demandar novo registro das garantias, foi objeto de apreciação pelo Col. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação nº 1132901– 47.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, relatado pelo então Corregedor Geral da Justiça Des. Geraldo Pinheiro Franco, no qual foi decidido que a mera alteração do vínculo obrigacional, sem que daí surja uma nova dívida em substituição à anterior, transformada em sua essência, não configura novação.

Dessa forma, a repactuação, ou alteração, do saldo devedor não caracteriza novação quando decorrer do acréscimo dos encargos da mora, ainda que acompanhada da modificação do número e do valor de cada parcela para que se tomem adequados ao valor total do débito, isso desde que não seja promovido o aporte de novos valores ao mútuo originalmente contratado.

Conforme a r. fundamentação contida no referido v. acórdão:

Da análise dos documentos acostados aos autos é possível concluir que, no caso concreto, não houve novação, tampouco alteração do valor da dívida, mas mera atualização do débito com a incidência dos encargos já previstos no contrato anteriormente registrado.

Assim se afirma, pois foi registrado junto à matricula nº 37.640 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (R. 17) o instrumento particular por intermédio do qual a devedora e seu marido alienaram .fiduciariamente o imóvel objeto da referida matrícula, transferindo sua propriedade resolúvel à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil para garantia de uma dívida no valor de R$ 438.595,61, a ser paga em 240 meses, com prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 20.12.2015 (…), com juros de 5% ao ano e O,407% ao mês.

Agora, pretende a interessada a repactuação da dívida a fim de que seja paga em 420 meses, o que ensejou o aumento de seu valor para R$ 455.562,53, com juros de 5% ao ano e 0,407% ao mês. Assim, pode ser o ajuste interpretado como simples aditamento, sem necessidade de nova garantia à obrigação, tal como se depreende do demonstrativo apresentado a fls. 18.

O paradigma envolve a demonstração da inexistência de novos aportes ao mútuo originalmente contratado, assim, somente é possível a inclusão de valores decorrentes dos encargos de mora da própria obrigação em alteração, pois como constou no referido v. acórdão:

Importa consignar, ainda, que a solução adotada neste acórdão é restrita à analise do caso concreto, razão pela qual não lhe deve ser atribuída força normativa ou caráter vinculante. Caberá ao registrador analisar, em relação a cada título apresentado, sua possibilidade de ingresso junto ao fólio real, certo que a inexistência de novo aporte financeiro deverá decorrer, com clareza, dos cálculos e outros documentos apresentados pela parte interessada.

Nesse prisma, passo ao exame da dívida constante dos títulos.

A dívida tinha o valor original de R$ 860.000,00 com vencimento em 07/12/2026 e juros de 26,82% ao ano.

O aditamento, celebrado em 23 de maio de 2019, alterou o valor da dívida para R$ 1.370.000,00 e prorrogou o vencimento para 30 de março de 2029, com juros de 12,6825030% ao ano.

A novação, conforme Antunes Varela (Das obrigações em geral. vol. II. Coimbra: Almedina, 1992, p. 228), “consiste na operação pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante criação de nova obrigação”.

Na novação objetiva, a obrigação nova com força extintiva da anterior, apresenta o elemento novo em decorrência da mudança do objeto ou da causa da obrigação.

Não havendo ânimo de novar, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira e, portanto, está excluído o instituto da novação.

Dispõe o artigo 361 do Código Civil:

Art. 361 – Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Há dificuldade interpretativa para a configuração do ânimo de novar, de acordo Jorge Cesa Ferreira Da Silva (Adimplemento e extinção da obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 439), “não há um critério absoluto para a consideração do ânimo de nova”.

Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil. v. 4º São Paulo: Saraiva, 1988, p. 297) trata dessa questão nos seguintes termos:

Nessas condições, não há novação quando à obrigação apenas se adicionam novas garantias, quando se concede moratória ao devedor, quando se lhe defere abatimento de preço, maiores facilidades de pagamento ou reforma do título.

Copiosa a jurisprudência a respeito, tornando-se de dignos de menção os julgados seguintes: a) não há novação quando feita simples redução no montante da dívida; b) mera tolerância do credor não importa manifestação da vontade de novar, c) não ocorre novação quando o credor tolera que o devedor lhe pague parceladamente; d) quando anui a modificação na taxa de juros.

Esse também é o pensamento de Hamid Charaf Bdinie Jr (Código Civil Comentado. Barueri: Manole, 2015, p. 331/332):

Alterações de prazos de pagamento, mudanças de taxa de juros e cláusula penal e reforço de garantias não revelam intenção de novar (…). A alteração da causa da obrigação, porém justifica solução contrária, pois implica alteração substancial do regime jurídico (…).

No caso em julgamento, a inclusão de encargos contratuais e a alteração do prazo de pagamento não configuraram novação e sim mera modificação ou alteração da obrigação anterior, notadamente, pela manutenção da causa da obrigação e não inclusão de novos aportes ao mútuo originalmente contratado.

Nestes termos, excluída novação, compete o ingresso do título no registro imobiliário, porquanto aquela fora o fundamento de sua qualificação registrai negativa.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso, afastando o óbice à averbação do título.

Sub censura.

São Paulo, 28 de setembro de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: FÁBIO ANDRÉ FADIGA, OAB/SP 139.961 e EVANDRO MARDULA, OAB/SP 258.368.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.10.2020

Decisão reproduzida na página 120 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Pedido de providência – Recurso Administrativo – Retificação administrativa de área – Indispensável anuência dos confrontantes para realização da retificação – Discussão nos autos sobre a natureza do córrego Biriguizinho – Curso da água, se pública ou privada, que merece verificação e anuência do confrontante – Recurso não provido.

Número do processo: 1004356-97.2018.8.26.0484

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 393

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004356-97.2018.8.26.0484

(393/2020-E)

Pedido de providência – Recurso Administrativo – Retificação administrativa de área – Indispensável anuência dos confrontantes para realização da retificação – Discussão nos autos sobre a natureza do córrego Biriguizinho – Curso da água, se pública ou privada, que merece verificação e anuência do confrontante – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo apresentado por PEDRO ANTONIO NETO contra decisão que manteve a exigência de indispensável anuência do confrontante para a retificação pretendida, nos termos da nota devolutiva formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Promissão.

Alega a parte recorrente que se utilizou do limite natural estabelecido pelo córrego, nos termos da Instrução Normativa do INCRA. Sustenta, também, que o córrego é bem público, sendo dispensável a anuência para realização da retificação.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 186/189).

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência o recurso deve ser rejeitado.

“As hipóteses de retificação previstas no artigo 213 da Lei 6.015/73 dizem respeito a equívocos em geral, correção de imprecisões, de contradições ou aperfeiçoamento dos dados já constantes nos títulos de propriedade, daí porque é de se presumir a boa-fé daquele que a requer. E se não há oposição por parte dos confrontantes e outros interessados, não existe razão para não se acolher o pedido na esfera administrativa apenas porque a área é substancial, evitando-se um contencioso que se afigura desnecessário.” (Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos Teoria e Prática, Editora Método, 3ª edição, pág. 314).

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu item 119 do Capítulo XX, dispõem que: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”

O tema em debate nos autos refere-se à natureza do córrego Biriguizinho – curso de água pública ou privada – para fins de notificação do confrontante para concordância ou impugnação ao pedido de retificação de área.

Como bem fundamentado pela r. decisão do Juiz Corregedor Permanente (fl. 142), “confrontando o imóvel com águas públicas, caso em que o álveo também é público (art. 10 do Decreto nº 24.643/34), deverá manifestar-se sobre a retificação a entidade da Federação que deste tiver o domínio. Noutro giro, sendo as águas, e o respectivo álveo, particulares, deverá manifestar-se o proprietário do imóvel confinante. Isso se justifica porque a propriedade lado a lado incide até o meio do álveo, sendo o real confrontante o proprietário do imóvel situado do outro lado e não simplesmente o próprio curso d’agua. É isso que se infere dos parágrafos 1º e 2º do art. 10 do Decreto nº 24.643/34.”

Embora se reconheça que o inciso III do art. 213 da LRP, se refira à desnecessidade do procedimento retificatório devido à precisão posicional fixada pelo INCRA, é preciso cautela com essa conclusão advinda da interpretação literal desta norma. Analisando-se sistematicamente a questão, é de se concluir que o §16 escusa a anuência dos confrontantes que não possam ser prejudicados pelo acolhimento da retificação, nada obstante sua linguagem literal possa dar a entender diferentemente. O oficial de registro deverá, casuisticamente, analisar quais confrontantes, hipoteticamente, poderão sofrer risco de violação de direito com a retificação. Qualquer deles que corra esse risco deverá ser notificado, ainda que, aparentemente, a específica divisa entre aqueles vizinhos não seja atingida pela retificação. Isso porque a premissa do procedimento administrativo é a cientificação dos interessados, em obediência ao princípio do devido processo legal administrativo – neste sentido: CGJ, Recurso Administrativo nº 1001243-17.2020.8.26.0048, parecer Dr. Josué Modesto Passos, decisão do Corregedor Geral Des. Ricardo Anafe, 21 de julho de 2020.

Assim, o inconformismo do recorrente com a recusa do ato de retificação não se sustenta, sendo razoável a exigência de exaustiva notificação dos confrontantes interessados.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 15 de setembro de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 28 de setembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ANA LAURA VIDAL QUADRA, OAB/SP 413.913.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.10.2020

Decisão reproduzida na página 117 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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