STF rejeita reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas

Para a maioria dos ministros, a validade das duas uniões acabaria caracterizando a bigamia, tipificada como crime no Código Penal.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. O Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1045273, com repercussão geral reconhecida, que envolve a divisão da pensão por morte de um homem que tinha união estável reconhecida judicialmente com uma mulher, com a qual tinha um filho, e, ao mesmo tempo, manteve uma relação homoafetiva durante 12 anos.

Prevaleceu, no julgamento em sessão virtual encerrada no dia 18/12, a corrente liderada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem o reconhecimento do rateio da pensão acabaria caracterizando a existência de bigamia, situação proibida pela lei brasileira.

O ARE 1045273 foi interposto pelo companheiro do falecido, contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que, embora reconhecendo a existência da união homoafetiva, negou o direito à metade da pensão por morte, por considerar a impossibilidade jurídica de dupla união estável, com base no princípio da monogamia, que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar, independentemente da orientação sexual das partes.

Impedimento

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o fato de haver uma declaração judicial definitiva de união estável impede o reconhecimento, pelo Estado, de outra união concomitante e paralela. Ele observou que o STF, ao reconhecer a validade jurídico-constitucional do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo sexo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, não chancelou a possibilidade da bigamia, mas sim conferiu a plena igualdade às relações, independentemente da orientação sexual.

O ministro ressaltou que o Código Civil (artigo 1.723) impede a concretização de união estável com pessoa já casada, sob pena de se configurar a bigamia (casamentos simultâneos), tipificada como crime no artigo 235 do Código Penal. Assinalou, ainda, que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva.

Acompanham o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux.

Boa-fé

Para o ministro Edson Fachin, que abriu a corrente divergente, o caso não se refere ao Direito Civil ou de Família, mas ao Direito Previdenciário. Para ele, o Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 16, inciso I) reconhece o cônjuge, o companheiro e a companheira como beneficiários, pois se enquadram como dependentes do segurado, o que permitiria a divisão da pensão, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. Segundo Fachin, uma vez não comprovado que os companheiros concomitantes do segurado estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações, deve ser reconhecida a eles a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes. Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Câmara aprova projeto que torna CPF o único número de identificação geral no País

O CPF deverá constar nos cadastros de órgãos públicos

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (22) o Projeto de Lei 1422/19, do deputado Felipe Rigoni (PSB-ES) e outros 11 deputados, que estabelece o número do CPF como único número do registro geral (RG) em todo o País. A matéria será enviada ao Senado.

O texto foi aprovado na forma do substitutivo da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, de autoria do deputado Lucas Gonzalez (Novo-MG).

Segundo o substitutivo, o CPF deverá constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou em documentos de identificação emitidos pelos conselhos profissionais.

Assim, a partir da vigência da futura lei, o CPF será usado como número em certidões (nascimento, casamento e óbito), como identificação perante o INSS (NIT), na carteira de trabalho, na CNH e outros.

Vigência
A vigência prevista é de 12 meses a partir da publicação para que os órgãos e entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos para adoção do CPF como número de identificação.

Será de 24 meses o prazo para que órgãos e entidades façam as mudanças para que os sistemas e bases de dados troquem informações entre si a partir do CPF.

Saiba como funcionam as sessões virtuais do Plenário

Fonte: Câmara dos Deputados

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Central RTDPJBrasil ajuda a impulsionar o serviço de notificação extrajudicial

A notificação extrajudicial, realizada por meio dos cartórios de Registro de Títulos e Documentos, é um importante instrumento que ajuda em caso de descumprimento de cláusulas contratuais e de inadimplência, por exemplo. De maneira bem simples e eficiente, a notificação extrajudicial tem se apresentado como ferramenta de solução consensual de conflitos, pois evita que a contenda seja levada para a esfera judicial.

Em outras palavras, a notificação extrajudicial pode ser entendida como um ato legal e oficial que visa dar conhecimento de determinado assunto ou conteúdo de um documento a alguém, sem ajuizar uma ação na Justiça. O notificante pode solicitar esse serviço dirigindo-se aos cartórios de RTD ou, ainda, pode fazê-lo por meio da Central RTDPJ – www.rtbrasil.org.br.

No período de um ano – de dezembro de 2019 a dezembro de 2020 -, a plataforma que reúne mais de 2.500 cartórios da especialidade fez um total de 22.192 notificações, sendo um dos serviços mais solicitados. Desse montante, cerca de 1.500 ingressaram na Central Nacional, por meio de integração feita com a central de Registro de Imóveis, gerida pelo Colégio de Registradores de Imóveis – CORI, a partir de um piloto que foi desenvolvido junto aos registradores do Estado do Rio Grande do Sul.

Entre os clientes que mais utilizam o serviço de notificação extrajudicial, na plataforma dos cartórios de RTDPJ estão organizações públicas como as companhias estaduais de desenvolvimento urbano, assessorias e consultorias imobiliárias e os próprios cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.

Para que serve a notificação extrajudicial?

A notificação extrajudicial tem diversas finalidades, sendo a principal constituir prova em um eventual processo judicial caso as partes não cheguem a um acordo.

Requerer débitos em atraso, solicitar o cancelamento de determinado serviço, informar sobre a mudança de residência, cobrar obrigações não cumpridas, comunicar prazos etc. são alguns dos atos pelos quais se pode notificar extrajudicialmente, isto é, fora do poder judiciário.

OPINIÃO

“Com um ano de Central RTDPJBrasil, só temos a comemorar. Foram muitas realizações: sermos donos da nossa própria central, ter uma plataforma moderna, que integra com o que se fizer necessário, formar um suporte interno que nos faz compreender o nosso produto. Não tínhamos nada disso há um ano atrás.

A pandemia, terminou de consolidar a nossa Central. Veio a demanda e estávamos prontos para responder. Há um ano atrás, isso era inimaginável.

Eu, particularmente, utilizo a Central Nacional como cartório membro e como usuário e só tenho a elogiar.

Aproveito essa oportunidade para alguns agradecimentos: ao ex-presidente do IRTDPJBrasil, Paulo Rêgo, que lutou pela ideia de central nacional; ao atual Presidente Rainey Marinho que fez o projeto da nova central se tornar realidade; ao Robson Alvarenga, que foi o arquiteto e construtor do projeto.

Agradeço, ainda à Andréa Vieira, que é a alma e o dia a dia da Central, ao Rodrigo Pinho, nosso coordenador de TI, pessoa de uma competência, comprometimento, seriedade e delicadeza sem tamanhos, ao Cesar Porto, que tratou dos nossos dados com maestria e , por fim, a cada pessoa que trabalha no IRTDPJBrasil e que torna isso possível.

A todos, obrigada pela conquista!”

Fonte: IRTDPJBrasil

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