Emissão de autorização de viagem está a cargo de pais e responsável

Desde a edição da Resolução nº 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a emissão de autorização de viagem passou, quase em sua totalidade, para autorização particular com firma reconhecida, emitida pelos próprios pais ou responsáveis legais. As varas da infância e juventude realizam as emissões de autorização quando não for possível, por alguma razão, as emissões extrajudiciais.

Na prática, os pais redigem as autorizações de próprio punho e dirigem-se a um cartório extrajudicial para reconhecimento de firma. Para facilitar a formulação do documento, o Tribunal de Justiça disponibiliza modelos em seu site, por meio do link  https://www.tjms.jus.br/corregedoria/vara_infancia/vara_infancia.php.

De acordo com a Vara da Infância, Adolescência e do Idoso de Campo Grande, muitos pais ainda ligam em busca da emissão do documento e recebem as orientações para a emissão por conta própria. Além disso, em razão da pandemia, as emissões no balcão atualmente na vara são praticamente inexistentes.

Hoje, a via judicial para emissão de autorização de viagem é feita somente mediante a abertura de um processo judicial, com advogado particular constituído ou defensor público para os casos excepcionais, como o consentimento da viagem por apenas um dos pais, a não localização de um dos genitores, etc. Contudo, em cerca de 90% dos casos tratam de situações em que os filhos foram impedidos pelas companhias aéreas ou de transporte terrestre de viajarem apenas com a certidão de nascimento.

Isso porque, embora não haja previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio de resolução própria, as empresas não aceitam a certidão de nascimento na hora do embarque e exigem documento de identidade com foto (RG) para maiores de 12 anos.

Regras – Vale destacar que a Resolução nº 295/2019 elevou a idade de 12 para 16 anos quanto à exigência de autorização para viagens nacionais.

Fica dispensada a autorização quando se tratar de viagens entre a comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se for no mesmo Estado ou na mesma região metropolitana.

Fica também fica dispensada a autorização se a criança ou adolescente menor de 16 anos estiver acompanhando de parente até o terceiro grau (irmãos, tios, avós, bisavós, sobrinhos, etc.), desde que apresentem documento de identificação que comprove o parentesco.

Se a viagem for na companhia de pessoa maior, sem grau de parentesco ou desacompanhado, é preciso autorização expressa dos pais, com firma reconhecida. Esta autorização, quando se tratar de viagem dentro do território nacional, pode ser emitida por qualquer um de seus genitores ou responsável legal.

Nos casos de viagem internacional, permanece a necessidade de autorização de ambos os pais, com firma reconhecida em cartório extrajudicial. Após emitida, a autorização tem validade máxima de até dois anos.

Vale destacar para as agências de viagem que, mesmo com a não obrigatoriedade de emissão de autorização na justiça para viagens internacionais e também nacionais, estas empresas costumam exigir que os pais compareçam nas varas da infância e juventude para emitir a autorização judicial.

No entanto, isto já não era mais necessário para as viagens internacionais e agora, em todos os casos, o caminho é a emissão de autorização de viagem de próprio punho, com firma reconhecida nos cartórios extrajudiciais.

Há outra novidade que passou a valer com edição da Resolução nº 295/2019 para desburocratizar e simplificar o processo: é possível incluir a autorização de viagem de menor de 16 anos para viajar desacompanhado em seu próprio passaporte. A inclusão é feita no ato da solicitação do documento junto à Polícia Federal.

Atualmente, menores de 16 anos que possuem esse tipo de passaporte podem também utilizar para viajar desacompanhado dentro do território nacional, apresentando apenas esse documento. Nestes casos, só o passaporte basta.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

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JORNAL DO NOTÁRIO N° 200 DESTACA OS 455 ANOS DO NOTARIADO NO BRASIL

A edição 200 do Jornal do Notário traz na matéria de capa a comemoração dos 455 de notariado no Brasil: primeiro cartório foi “inaugurado” em 1565 no Rio de Janeiro e história do País passa pelos livros de notas dos tabeliães.

Também foram destaques na publicação o lançamento do projeto Conecta e-Not: o ato eletrônico ao alcance de todos; os associados ao CNB/SP que passaram a receber subsídio integral para a AN do e-Notariado e a entrevista exclusiva com a Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital de São Paulo: Tânia Mara Ahualli.

Clique aqui para ler o Jornal do Notário n° 200 na íntegra.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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Ação de custódia de animal de estimação é de competência de Vara de Família, decide TJRS

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS decidiu que é do juízo da Vara de Família a competência material para resolver conflitos envolvendo custódia de animais de estimação adquiridos pelas partes no curso da união estável por elas vivida. A decisão monocrática da 8ª Câmara Cível se refere a conflito de competência material e territorial no caso de um ex-casal em que ambos lutam pela convivência de dois cães.

O processo foi inicialmente distribuído ao juízo suscitado da 8ª Vara de Família do Foro Central da comarca de Porto Alegre, que, acolhendo a preliminar suscitada em contestação, declinou da competência ao juízo suscitante da 1ª Vara de Família do Foro Regional do Alto Petrópolis. Segundo o juízo suscitado, os pets estão residindo com a ré, razão pela qual a competência para o trâmite do feito é do foro de seu domicílio.

Recebidos os autos, o juízo suscitante entendeu que o feito não envolve matéria da competência das Varas de Família, razão pela qual suscitou o presente conflito. O entendimento do TJRS, contudo, é de que ambos os juízos, suscitante e suscitado, detêm a competência material para processar e julgar o feito originário.

Lacuna legislativa

Em sua decisão, o desembargador observou: “Não há dúvida quanto à existência de lacuna legislativa a tratar da regulamentação da posse de animais de estimação. E essa lacuna torna-se mais evidente quando o debate decorre do término da relação familiar, como é o caso dos autos”.

“É bem de ver que aqui, independentemente da interpretação que se vá dar ao Direito para suprir a lacuna legislativa, o fato é que os animais em debate foram incontroversamente adquiridos pelas partes no curso da união estável por eles vivida. E, tratando-se de relação jurídica originada no curso da união estável, o seu debate deve ser travado perante o juízo especializado da Família”, asseverou o magistrado.

Sobre a competência territorial, ele recorreu ao artigo 46 do Código de Processo Civil – CPC: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Assim, rejeitou a preliminar e julgou improcedente o conflito negativo de competência. Leia a decisão na íntegra.

Relação de afeto

A advogada Elisandra Alves Ferreira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atua no caso. Ela concorda com a atribuição à Vara de Família da resolução de conflitos sobre guarda ou convivência com animais de estimação.

“Acredito ser a decisão mais acertada, pois hoje os casais e as famílias modernas optam por, muitas vezes, não terem filhos e sim animais de estimação. Logo, não deve existir diferenciação quando falamos em custódia dos nossos pets, tendo em vista que estamos falando de uma relação de afeto advinda de uma relação familiar”, defende Elisandra.

Ela avalia o tratamento dado às famílias multiespécies, no ordenamento jurídico brasileiro: “Penso que é um assunto novo, porém que merece ser apreciado com o olhar e a sensibilidade dos profissionais e juízes da área de Família. Fato é que a lacuna legislativa e jurídica existe e a relação de afeto é evidente, portanto, não podemos nos abster em atender essa demanda”.

“A crítica a ressaltar é a demora na tramitação neste tipo de demanda, tendo em vista que, por se tratar de uma nova tese, as liminares acabam não sendo apreciadas e, por vezes, as partes ficam mais de ano sem poder ver seus animais de estimação, os quais são considerados como filhos”, ressalta a advogada, que entrou com o pedido de guarda em outubro de 2019, ainda sem solução.

Revista IBDFAM

As famílias multiespécies estão em destaque na 53ª edição da Revista Informativa do IBDFAM, já disponível on-line para os associados. A publicação traz entrevistas com especialistas em Direito de Família, além de estudiosos e uma empresária do ramo do mercado pet.

Os entrevistados traçam um panorama sobre o comportamento das famílias contemporâneas em relação a seus animais de estimação e apresentam como o Judiciário e o Legislativo recepciona essas novas realidades. Clique aqui e saiba mais.

Fonte: IBDFAM

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