Recurso Especial – Direito Civil e Processual Civil (CPC/73) – Família – Divórcio – Sobrepartilha – Créditos trabalhistas – Cabimento – 1. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra a comunhão de bens, devendo ser partilhada ao término da relação marital – 2. Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1897859 – GO (2020/0253566-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : V DA C C

ADVOGADO : GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO – GO019718

RECORRIDO : V D DA S

ADVOGADO : ARITTANA CARLA DE REZENDE – GO044587

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). FAMÍLIA. DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CABIMENTO.

1. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra a comunhão de bens, devendo ser partilhada ao término da relação marital.

2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por V DA C C fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE DIVÓRCIO. VERBA INDENIZATÓRIA TRABALHISTA. ARTIGO 1.659, INCISOVI, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não cabe sobrepartilha de verbas trabalhistas indenizatórias, pois são de natureza personalíssima, excluídas da comunhão (da meação) nos termos do artigo 1.659,inciso VI, do Código Civil. 2. Honorários recursais fixados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA (e-STJ fls. 190/191).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 205/217).

Nas razões do especial, a recorrente, além de apontar dissídio jurisprudencial, sustenta que os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 1.659, IV, e 1.660, I e V, do Código Civil foram violados.

Alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e que as “verbas trabalhistas, cuja causa aquisitiva, perdurou pela constância do matrimônio, devem integrar a comunhão de bens do casal” (e-STJ fl. 235).

Argumenta que só tomou conhecimento da indenização percebida pelo recorrido na ação trabalhista nº 01685.93.2012.5.18.0002 após o divórcio, razão pela qual seria devida sua inclusão na sobrepartilha.

Não houve contrarrazões (e-STJ fls. 261/262).

Admitido o apelo nobre (e-STJ fls. 264/65), vieram os autos conclusos para análise.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado já sob a vigência da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade será realizado na forma deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo nº 3/STJ.

A irresignação recursal merece prosperar.

Com efeito, consoante a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no regime de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas a que se tem direito na constância da sociedade conjugal, devendo ser partilhadas no término na relação marital.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.

1. Em sede de recurso especial, é ônus da parte insurgente apresentar fundamentação recursal conexa com o conteúdo normativo do dispositivo legal tido por violado, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal, requisito que se exige também das matérias de ordem pública. Precedentes.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal. 3.1. No caso em tela, a Corte de origem entendeu que os valores recebidos com a rescisão do contrato de trabalho tiveram origem na constância do casamento e, portanto, estavam sujeitos a partilha. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1405108/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 11/11/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE VERBAS TRABALHISTAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1320330/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 332 e 333 DO CPC/73. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. PRECEDENTES. SOBREPARTILHA. BENS OMITIDOS NO DIVÓRCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA DEVIDA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E/OU CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes para manutenção do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.

3. Não se admite o recurso especial quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidência da Súmula n° 211 do STJ.

4. A pretensão de sobrepartiha de bens sonegados no divórcio tem prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02). Precedente. 5. A jurisprudência desta e. Corte Superior já proclamou que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento. Precedentes.

6. A jurisprudência desta Corte também consolidou o entendimento de que a interposição do recurso especial pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros Tribunais, bem como a sua demonstração e comprovação nos moldes regimentais e legais. Precedentes.

7. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1537739/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 26/09/2017)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens comunicam-se as verbas trabalhistas a que se tem direito na constância da sociedade conjugai, devendo ser partilhadas quando da separação. 2. Não se enquadram na referida linha de entendimento, no entanto, as verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, eis que de caráter personalíssimo e natureza diversa, voltando-se à reparação pela dor e/ou seqüelas advindas do evento traumático sofrido unicamente pela vítima. Precedcntes. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1543932/RS, Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 30/11/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DOS SALDOS BANCÁRIOS ADVINDOS DE VERBA TRABALHISTA E APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC E ART. 5° DA LEI N. 9.278/1996. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudamse em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). 2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornandose, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes. 3. Na hipótese, os saldos bancários originam-se de economias advindas de salários e aposentadoria do falecido, sendo imprescindível que o montante apurado seja partilhado com a companheira no tocante ao período de vigência do vínculo conjugal. 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1143642/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS ORIGINADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE. 1. A jurisprudência da Terceira Turma é firme no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no REsp 1250046/SP, de minha Relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012)

Por fim, esclareça-se que, quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por força do efeito substitutivo (art. 1.008 do CPC/2015), a presente decisão substitui, no limite da questão ora decidida, o acórdão recorrido, ficando sanados os eventuais vícios processuais alegados pela recorrente em suas razões.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.897.859 – Goiânia – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 04.12.2020

Fonte: INR Publicações

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Plenário veda indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública, mas admite averbação

A maioria dos ministros votou contra a indisponibilidade. No entanto, considerou legítima a averbação, como forma de induzir o pagamento da dívida e proteger terceiros de boa-fé.

Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (9), durante o julgamento conjunto de seis ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 5881), pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ADI 5886), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 5890), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5925), pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 5931) e pela Confederação Nacional do Transporte (ADI 5932).

Reserva de jurisdição e averbação

Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux conduziram o entendimento vencedor, contrário à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte, sem decisão judicial. “A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário”, explicou Barroso.

Assim, quanto ao inciso II do parágrafo 3º do artigo 25-B da Lei 10.522/2002, que possibilita à Fazenda averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, os ministros declararam unicamente a inconstitucionalidade da expressão “tornando-os indisponíveis”.

Legitimidade da comunicação

Contudo, os ministros ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-b da norma, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.

Inconstitucionalidade total

Também integraram essa vertente, porém em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que votaram pela procedência total dos pedidos.

Constitucionalidade

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais os dispositivos questionados.

Fonte: INR Publicações

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Repercussões da LGPD nos serviços extrajudiciais e Provimento 23/20 da CGJ são tema de curso

Evento reuniu magistrados, notários e registradores.

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) e a Corregedoria Geral da Justiça realizaram nos últimos dias 3 e 4 o curso As repercussões da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nos serviços extrajudiciais de Notas e de Registros e o Provimento 23/20 da Corregedoria Geral da Justiça, sob a coordenação dos desembargadores Marcelo Martins Berthe e Rubens Rihl Pires Corrêa e do juiz José Marcelo Tossi Silva. O evento reuniu magistrados, registradores e notários para discutirem a aplicação da LGPD, em especial o Provimento 23/20 da CGJ, que dispõe sobre o tratamento e proteção dos dados pessoais pelos responsáveis dos serviços extrajudiciais.

Na abertura dos trabalhos, o diretor da EPM, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, agradeceu a participação de todos, em especial do corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Mair Anafe, e da corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacando o trabalho dos coordenadores do curso. “A situação atual acelerou uma série de providências que temos que adotar em relação à privacidade de dados e isso também envolve os trabalhos extrajudiciais, que tão relevantes serviços têm prestado à nossa sociedade”, frisou.

O desembargador Rubens Rihl Pires Corrêa, agradeceu o apoio da direção da EPM, o prestígio dado pela Corregedoria ao setor de proteção de dados e aos magistrados que se dedicaram a essa matéria. “Graças a esse esforço, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo foi o primeiro órgão do Poder Judiciário a emitir uma norma específica de lei de proteção de dados dentro dos cartórios extrajudiciais”, ressaltou, enaltecendo o trabalho dos magistrados que participaram da elaboração do Provimento 23/20.

O desembargador Marcelo Berthe, assessor da Corregedoria Nacional de Justiça e coordenador da área de Direito Notarial e Registral da EPM, salientou o desafio da implementação da LGPD, “que tantos reflexos trará e já está trazendo nas vidas de todos e especialmente nas atividades dos serviços de Notas e Registros, guardiões de tantos dados sensíveis, exigindo muita discussão e iniciativas como a de São Paulo”. Ele ressaltou a preocupação da Corregedoria Nacional em dar um norte ao País na questão, sem interferir na autonomia dos estados, enfatizando que a Corregedoria do TJSP já deu a primeira grande colaboração para discussão do tema.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Mair Anafe, agradeceu a participação de todos, em especial da ministra Maria Thereza de Assis Moura, bem como à direção da EPM e aos coordenadores do curso pela colaboração na regulamentação a respeito da LGPD pela CGJ e pelo Tribunal de Justiça, iniciada na gestão passada. Ele cumprimentou os juízes assessores responsáveis pela elaboração do Provimento nº 23/20, enfatizando que ele procurou abarcar todas as linhas de atuação do extrajudicial. “O intuito de todos nós é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e do Poder Judiciário. Os delegados e serventuários são os responsáveis pelo trabalho do extrajudicial, mas cabe ao Judiciário dar o suporte e o instrumental normativo para que haja eficácia e efetiva aplicação. A LGPD se aplica a toda atividade de coleta, tratamento e transmissão de dados e isso é primordial no serviço da Corregedoria e do extrajudicial e o trato da lei guarda reflexos em relação aos negócios jurídicos das relações internacionais”, ressaltou.

A corregedora nacional de Justiça, ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Thereza de Assis Moura, agradeceu a oportunidade, salientando que o Estado de São Paulo tem sido exemplo na proteção de dados, ao ser o primeiro a editar um provimento para regulamentar a matéria. Ela ressaltou que a LGPD constitui novo paradigma no tratamento das informações pessoais dos cidadãos, com profundas repercussões na atividade judiciária e importantes reflexos nos serviços extrajudiciais. “Os notários e registradores atuam na proteção e tutela pública de interesses privados. Recebem e difundem informações pessoais relativas ao estado das pessoas, às mutações jurídico-patrimoniais dos indivíduos e pessoas jurídicas civis não empresariais, conservam e preservam informações, desde o nascimento da pessoa natural e jurídica até o seu perecimento. No exercício dessa atividade devem ser conjugados e harmonizados os princípios da publicidade e da privacidade, observando-se rigorosamente o princípio da legalidade, que alberga e se coordena com o da finalidade”, frisou

Exposições 

Iniciando as exposições, o juiz assessor da Corregedoria José Marcelo Tossi Silva, coordenador da equipe do extrajudicial, discorreu sobre o Provimento 23/20, com a participação como debatedor do juiz Marcelo Benacchio. Na sequência, o juiz Fernando Antonio Tasso, assessor da Presidência do TJSP e coordenador da área de Tecnologia da Informação e Direito Digital da EPM, discorreu sobre as medidas adotadas para a adequação do TJSP à Lei nº 13.709/18, com a participação do desembargador Rubens Rihl.

Os trabalhos do primeiro dia foram concluídos com exposição da professora Cíntia Rosa Pereira de Lima sobre a LGPD e as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, com a participação do desembargador Marcelo Berthe e do registrador Sérgio Jacomino.

O curso teve continuidade na sexta-feira (4) com um debate sobre aspectos práticos e teóricos da aplicação da LGPD ao Registro de Títulos e Documentos e Civil de pessoa jurídica, com exposição do registrador Ivan Jacopetti do Lago e participação da juíza Tânia Mara Ahualli e do registrador Robson de Alvarenga. Em seguida, foram discutidas questões práticas e teóricas da aplicação da LGPD ao Registro Civil de pessoas naturais, com exposição do registrador Marcelo Salaroli de Oliveira e participação do juiz assessor da Corregedoria Alberto Gentil de Almeida Pedroso e do registrador Gustavo Renato Fiscarelli.

Na parte da tarde, foram debatidos aspectos práticos e teóricos da aplicação da LGPD ao serviço de Protesto de Letras e Títulos, com exposição do juiz Antonio Carlos Alves Braga Júnior e participação da juíza assessora da Corregedoria Stefânia Amorim Requena e do tabelião de protesto Mário de Carvalho Camargo Neto. Em seguida, o desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro falou sobre questões práticas e teóricas da aplicação da LGPD no Tabelionato de Notas, com a participação da juíza assessora da Corregedoria Letícia Fraga Benitez e do tabelião de Notas Daniel Paes de Almeida, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP).
O último painel foi dedicado ao debate dos aspectos teóricos e práticos da aplicação da LGPD ao registro de imóveis e à publicidade registral, com exposição do professor Juliano Maranhão e atuação como debatedores do juiz assessor da Corregedoria Josué Modesto Passos e do registrador Flaviano Galhardo, presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp).

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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