Justiça decide que filhos devem pagar pensão alimentícia ao pai idoso

O valor foi definido em 32% do salário-mínimo.

Em Mato Grosso do Sul, a 1ª câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu que duas mulheres deverão pagar pensão alimentícia ao pai, no valor de 32% do salário-mínimo, dividido entre elas e mais dois irmãos.

No recurso, que foi negado pelo colegiado, a defesa das mulheres apontou a necessidade de suspensão ou de redução dos valores estabelecidos, frente à restrição da capacidade de prestar alimentos ao pai.

A defesa do pai também recorreu da sentença por discordância do valor estabelecido em 32% do salário-mínimo. O pedido do genitor era que o importe fosse de 70,2% do salário-mínimo para cada um dos filhos. Alegou que é idoso e vive em estado de miserabilidade, situação diversa dos filhos, que possuem condições financeiras suficientes para prestar alimentos na forma pretendida.

O relator do processo, juiz substituto em 2º grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, destacou que a sentença condenou quatro dos seis filhos do idoso a prestarem pensão alimentícia ao pai, no valor equivalente a R$ 334, divididos em igual, totalizando R$ 83,60 para cada.

No voto, o magistrado afirma que é recíproca entre pais e filhos a obrigação de prestar alimentos, pois, da mesma forma que é dever dos pais amparar os filhos quando necessitados, também é dever dos filhos cuidar dos pais quando estes já não dispõem de energia para, com suas próprias forças, garantir seu sustento.

“Não importa a origem da incapacidade. Se devida ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios ou à prodigalidade: basta que tal necessidade seja involuntária e inequívoca. Sua origem pode ser social (desemprego), física (enfermidade, velhice ou invalidez) ou qualquer outra que o coloque impossibilitado de prover à própria subsistência”, afirmou o juiz.

De acordo com o processo, atualmente com 70 anos, o idoso não possui condições de trabalhar, situação que se agravou após um acidente automobilístico, além de necessitar de uso contínuo de medicamentos. Entretanto, no entender dos filhos, o pai possui residência própria e os filhos vivem de aluguel, estando o idoso em uma posição mais confortável que os demais.

Uma das filhas comprovou que, embora possua condição financeira melhor que o restante dos irmãos, arca sozinha com os custos mensais de sua residência como aluguel, luz, água, etc., além de possuir um filho com severos problemas de saúde. Outra filha não esclareceu suficientemente qual sua renda, mas comprovou possuir inúmeras dívidas e que atravessa uma complicada situação financeira.

Outros dois filhos condenados a pagar a pensão alimentícia comprovaram que um deles está desempregado e o outro possui severos problemas de saúde, tendo inúmeros gastos mensais.

Para o relator, a majoração dos alimentos na quantia superior a R$ 700, conforme pedido pela defesa do idoso, comprometeria a situação financeira dos filhos, contudo, apontou que o valor arbitrado em 32% na sentença inicial é possível.

Destacou o juiz que o arbitramento dos alimentos deve sempre observar o binômio necessidade/possibilidade. A fixação da pensão alimentícia deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado de prestá-los, ou então o trinômio destacado pela doutrina mais moderna, consistente na necessidade, possibilidade e razoabilidade/proporcionalidade.

“Assim, considerando a prova dos autos e estando evidentes a necessidade do alimentando e a possibilidade das alimentantes, não há que se falar em exoneração ou mesmo em redução do valor dos alimentos.”

Entretanto, o magistrado constatou que a situação financeira enfrentada pelo idoso não aparenta estar em tão estado de miserabilidade, pois os extratos bancários anexados aos autos demonstram que o idoso gasta consideráveis quantias com combustível, conveniências, barbearias e, inclusive, bebida alcoólica.

“Constatada a existência de alguns gastos desnecessários pelo alimentando, não há que impor aos alimentantes a majoração da pensão, devendo o mesmo controlar os gastos, evitando os desnecessários e supérfluos. Nesse contexto, não vislumbro razoabilidade, tampouco proporcionalidade, em majorar os alimentos para o patamar de 70,2% do salário-mínimo para cada um dos filhos, devendo o idoso evitar gastos desnecessários e supérfluos que seu benefício previdenciário, somado aos alimentos no importe de 32% do salário-mínimo, é suficiente para fazer frente as suas reais necessidades. Ante o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.”

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: Anoreg/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


ATO CONJUNTO DISCIPLINA SOBRE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO E DE DECISÃO IRRECORRÍVEL ACERCA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS OU PROVISIONAIS

O Ato Conjunto n.º 29 publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (09), assinado pelos membros da Mesa Diretora da Corte baiana, o documento disciplina os procedimentos relativos ao protesto extrajudicial de crédito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado e de decisão irrecorrível acerca de alimentos provisórios ou provisionais.

Leia o Ato Conjunto na íntegra

O normativo regulamenta os procedimentos necessários para fins de protesto extrajudicial de crédito decorrente de Sentença judicial condenatória transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos dos arts. 517 cumulado com o 523 do Código de Processo Civil.

A Lei nº 9.492/1997 admite, expressamente, o protesto de títulos e outros documentos de dívida, cujo conceito amplo abrange os títulos executivos extrajudiciais e judiciais. O protesto extrajudicial constitui meio formal e solene eficaz à inibição da inadimplência, contribuindo para a desjudicialização e preservando a garantia constitucional do acesso à justiça.

Conforme determinado, o requerimento de Certidão de Crédito para protesto deverá ser requerido nos autos do processo eletrônico, por advogado ou pela parte no âmbito das Unidades Judiciárias. A Certidão será expedida pelas Secretarias Judiciárias, mediante apresentação de planilha de cálculos atualizados da dívida, decisão judicial que gerou o débito e da certidão de trânsito em julgado, ou certidão do decurso do prazo de pagamento ou justificativa de impossibilidade de fazê-lo, nas decisões interlocutórias de alimentos, constando os dados:

I – Qualificação do credor ou do representante legal: nome ou razão social, endereço, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF/CNPJ) e do número do documento oficial de identificação;
II – Qualificação do devedor: nome ou razão social, endereço, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF/ CNPJ) e do número do documento oficial de identificação;
III – Natureza e número do processo judicial, bem como a identificação do juízo de origem e do responsável pela emissão da Certidão de Crédito Judicial, para fins de Protesto;
IV – O valor líquido e certo da dívida, de forma discriminada(valor da condenação e multas), constando a data da última atualização, conforme memorial de cálculo apresentado pela parte requerente no momento do pedido de expedição da Certidão de Crédito Judicial;
V – A data em que, após intimação do devedor, decorreu o prazo legal para pagamento voluntário;
VI – A referência de que a parte devedora é beneficiária da gratuidade judiciária, quando for o caso;
VII – A informação de que o protesto não impede a regular execução judicial do débito;
VIII – Dados bancários, para depósito judicial;
IX – e-mail institucional da Unidade Judicial respectiva;
X – código do malote digital.

O Serviço Extrajudicial que receber a Certidão de Crédito para protesto comunicará, ao juiz, o pagamento do título ou lavratura do protesto, através de malote digital da Unidade Judicial respectiva, no primeiro dia útil subsequente ao pagamento do débito ou registro do protesto.

É importante ressaltar que apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o respectivo ato de protocolização, independente de prévio depósito de emolumentos ou quaisquer outras despesas, inclusive de intimação do devedor. As custas correspondentes serão pagas pelo devedor, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, devendo o cálculo ser feito com base nos valores da tabela de emolumentos em vigor na data em que ocorrer o pagamento elisivo ou efetivo cancelamento do protesto. Já em casos de desistência, cancelamento judicial ou sustação do protesto, o adimplemento ficará sob a incumbência do credor.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CNJ: Tribunais podem realizar etapas processuais de adoção por videoconferência

Recomendação é válida enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça aprovou norma que autoriza os tribunais brasileiros a utilizem videoconferência na realização de audiências, avaliação da equipe interprofissional, participação em programa ou curso de preparação para adoção, entre outros atos processuais.

A recomendação do CNJ é válida enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

A norma foi aprovada se baseia em dados que comprovam que algumas das principais etapas do processo de adoção estavam sendo prejudicadas por conta da crise sanitária, tais como o curso preparatório, o estágio de convivência entre a criança e a futura família e o aproveitamento racional de recursos humanos e tecnológicos.

“Diante de dados que revelaram a diminuição do número de adoções, notadamente nesse período de crise sanitária, considerou-se conveniente e oportuno recomendar aos tribunais de justiça o uso de meios virtuais”, explicou a conselheira Flávia Pessoa, relatora do processo.

Presidente do Fórum Nacional de Infância e Juventude do CNJ, a conselheira reforçou que a utilização dos meios virtuais se alinha a decisões já provadas, como a resolução CNJ 329/20, que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública.

Já o conselheiro André Godinho propôs ainda a previsão expressa da realização das audiências virtuais em salas disponibilizadas pelos tribunais, na forma da resolução 341/20. “O estabelecimento de critérios para a realização de audiências, avaliação da equipe interprofissional, participação em programa e curso de preparação para adoção e outros atos processuais por meio de videoconferência”, destacou em seu voto, convergente com o da relatora.

Processo: 0006998-13.2020.2.00.0000

Fonte: Anoreg/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.