Tributário – Embargos de Divergência em Recurso Especial – ITBI – Declaração judicial de nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel – Insubsistência o fato gerador do tributo – Restituição dos valores recolhidos a título de imposto – Embargos de Divergência do Distrito Federal a que se nega provimento – 1. De acordo com os arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis – 2. Na hipótese dos autos, o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transita em julgado – 3. Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, nos termos dos referidos arts.156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo Contribuinte a tal título – 4. Nesse contexto, correto o acórdão embargado ao condenar o Ente Público na restituição dos valores pagos a título de ITBI, pois a anulação judicial do negócio jurídico de compra e venda teve por efeito jurídico tornar insubsistente o fato gerador do tributo – 5. Embargos de Divergência do Distrito Federal não providos.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.493.162 – DF (2014/0279116-0)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

EMBARGANTE : DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR : RENÉ ROCHA FILHO E OUTRO(S) – DF008855

EMBARGADO : JUCELINO LIMA SOARES

ADVOGADO : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO(S) – DF017390

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA O FATO GERADOR DO TRIBUTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. De acordo com os arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.

2. Na hipótese dos autos, o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transita em julgado.

3. Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, nos termos dos referidos arts.156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo Contribuinte a tal título.

4. Nesse contexto, correto o acórdão embargado ao condenar o Ente Público na restituição dos valores pagos a título de ITBI, pois a anulação judicial do negócio jurídico de compra e venda teve por efeito jurídico tornar insubsistente o fato gerador do tributo.

5. Embargos de Divergência do DISTRITO FEDERAL não providos.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 14 de outubro de 2020 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATO

RELATÓRIO

1. Cuida-se de Embargos de Divergência interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO FATO GERADOR. DEVOLUÇÃO. VALORES. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. ITBI.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. O art. 118, I, do CTN não pode ser interpretado de forma insulada, porquanto pode trazer sérias contradições aos demais dispositivos legais. O princípio do non olet, expresso no artigo citado, foi criado por Albert Hensel e Otmar Bühler e tem como escopo permitir a tributação das atividades ilícitas. Irrelevante, portanto, para a determinação do fato gerador, a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes.

3. No caso sub judice, houve a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, sem que houvesse dolo do recorrido, tendo-se desfeito o fato gerador do ITBI. Desse modo, nada mais justo que o restabelecimento do statu quo ante, para que não haja enriquecimento ilícito do Estado. Na hipótese dos autos trata da declaração de nulidade do próprio fato que gerou a exação, o que não originou benefício econômico para a parte.

4. Recurso Especial não provido (fls.182).

2. Defende a parte embargante que, a teor do disposto no art. 118, I do CTN, o ITBI é devido ainda que a compra e venda do imóvel seja posteriormente anulada por decisão judicial.

3. A fim de demonstrar a alegada dissidência pretoriana, indica aresto oriundo da colenda Primeira Turma, no julgamento do REsp. 1.175.640/MG, da relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, ementado nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. REGULAR COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DE ANULAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. VENDEDOR QUE, ANTERIORMENTE, ADQUIRIU O IMÓVEL POR MEIO DE NEGÓCIO SIMULADO. FATO GERADOR REGULARMENTE OCORRIDO. ART. 118 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ABSTRAÇÃO DA VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS.

1. Trata-se de recurso especial no qual se discute se a anulação judicial da compra e venda de imóvel dá origem ao direito de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

2. “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença” (art. 177, Código Civil), de tal sorte que, à época do recolhimento do ITBI, a transmissão da propriedade imóvel se deu de forma regular. Assim, o fato de uma decisão judicial, superveniente ao regular recolhimento do ITBI, ter anulado a compra e venda não induz o raciocínio de que o tributo foi recolhido indevidamente.

3. Isso, porque “a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos”, nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional.

4. A pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município.

5. Recurso especial provido.

4. Requer sejam providos os presentes Embargos de Divergência, a fim de que prevaleça a tese adotada pela Primeira Turma desta Corte Superior.

5. Admitidos os Embargos de Divergência por decisão de fls. 222/225, a parte embargada não apresentou impugnação.

6. É o relatório.

VOTO

1. Os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação mormente as de mérito contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela filosofia moderna do Direito e desejado pelos seus operadores.

2. No caso ora em exame, o acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma, manteve o acórdão de origem que condenou o Distrito Federal à devolução do valor pago a título de ITBI diante do reconhecimento judicial da nulidade do negócio jurídico de transferência do imóvel.

3. O acórdão paradigmático, oriundo da Primeira Turma refere-se também ao direito, ou não, à restituição do ITBI recolhido pelo Contribuinte quando desfeita a alienação que ensejou a ocorrência do fato gerador. Assim, resta caracterizada a divergência jurisprudencial, passando-se ao exame da pretensão recursal.

4. De acordo com os arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.

5. Todavia, na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transita em julgado.

6. Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, nos termos dos referidos arts.156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo Contribuinte a tal título.

7. Nesse contexto, correto o acórdão embargado ao condenar o Ente Público na restituição dos valores pagos a título de ITBI, pois a anulação judicial do negócio jurídico de compra e venda teve por efeito jurídico tornar insubsistente o fato gerador do tributo.

8. Ante o exposto, nega-se provimento aos Embargos de Divergência do DISTRITO FEDERAL. É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – EREsp nº 1.493.162 – Distrito Federal – 1ª Seção – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 21.10.2020

Fonte: INR Publicações

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Maranhão avança no combate ao sub-registro de nascimento

Semana de Mobilização e Combate ao Sub-registro acontece de 9 a 11 de dezembro, com transmissão ao vivo pelo YouTube da ESMAM.

O registro civil de nascimento, ou simplesmente certidão de nascimento, é o primeiro documento obtido por qualquer pessoa e aquele que torna oficial, para o Estado, a existência do indivíduo. Obtido de forma gratuita, é considerado o passo inicial para o exercício pleno da cidadania, pois somente com o registo civil é possível ter acesso a outros documentos e serviços públicos, como recebimento das primeiras vacinas e matrícula em creches e escolas.

O serviço de emissão do documento é realizado pelo cartório com competência para o registro civil de pessoas naturais e deve ser requerido pelos pais em até 15 dias após o nascimento da criança, prazo que pode ser estendido para até três meses, conforme estabelecido em lei, nos casos em que o parto é realizado em local distante mais de 30 km da sede do cartório.

Aqueles casos em que os registros não são realizados, entram para as estatísticas como sub-registro civil de nascimento. Enquanto no Brasil o índice é de 2,7%, o Estado do Maranhão ainda lidera a triste marca entre os estados do nordeste, com uma taxa de sub-registro civil de nascimento de 6,4%, o que representa o percentual de bebês que não foram devidamente registrados. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos classifica como de situação extrema, dados dos municípios de Belágua, Pinheiro e Codó, com índices de 57,1%, 24,4% e 19,5%, respectivamente.

Os números oficiais são relativos a 2017, extraídos de estudos publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No entanto, apesar da posição ocupada, levando-se em considerando as ações que vêm sendo realizadas ao longo de 2020, a perspectiva é que o Maranhão avance no combate ao sub-registro.

Uma das principais políticas públicas nesse sentido é a instalação de unidade interligada de registro civil. Composta por estrutura mobiliária, equipamentos de informática, pessoal qualificado e acesso via internet a sistema nacional que interliga cartórios de todo Brasil, as unidades vêm sendo instaladas dentro das maternidades, possibilitando a emissão da certidão logo após o nascimento da criança.

A medida evita que famílias que residam distante dos centros urbanos ou em municípios que não disponham de serviço de cartório, possam ter a oportunidade de sair da unidade hospitalar com os direitos de cidadão da criança assegurados. Por essa razão, a instalação de unidades interligadas é considerada como uma política eficiente no combate ao sub-registro.

Com o trabalho de fomento junto aos órgãos parceiros, a CGJ-MA já instalou 20 unidades interligadas de abril até novembro. No Maranhão, o trabalho tem o apoio direto das secretarias de Estado de Direitos e Humanos e da Saúde; Associação de Notários e Registradores (ARPEN), além do suporte institucional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

SEMANA DE COMBATE AO SUB-REGISTRO

Outra importante iniciativa que entra no calendário oficial de ações para debater o tema é a Semana de Mobilização e Combate ao Sub-Registro, promovida pela Corregedoria Geral da Justiça com apoio de órgãos parceiros. Instituída na atual gestão da CGJ-MA, a primeira edição do evento acontece nesta semana, no dias 9, 10 e 11, e a programação conta com instalações de mais três unidades interligadas, webinários e palestras.

Durante a Semana, também acontece a assinatura de um protocolo de intenções, envolvendo órgãos e entidades ligadas à promoção do registro civil de nascimento. Ainda como parte da programação, será lançado o prêmio das melhores boas práticas de fomento à emissão da certidão de nascimento e a assinatura do provimento, documento da Corregedoria, que institui a Semana de Mobilização e Combate ao Sub-Registro no calendário anual do Poder Judiciário do Maranhão.

REGISTRO TARDIO E ACESSO À DOCUMENTAÇÃO BÁSICA

O trabalho realizado pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos (Sedihpop) também tem constatado casos de adultos que não possuem a certidão de nascimento ou outros documentos básicos. Para identificar e sanar essa pendência, o órgão realiza mutirões, especialmente em comunidades mais isoladas, como é o caso da quilombola, indígena e ribeirinha, possibilitando o acesso, ainda que tardio, aos documentos básicos para o exercício da cidadania.

Este ano, por meio da Sedihpop, o Maranhão já renovou adesão ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, do governo federal. Dessa forma, o Estado está apto a ser contemplado nas ações desenvolvidas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Fonte: INR Publicações

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Corregedoria Nacional de Justiça cria coordenadoria para aprimorar gestão dos cartórios

Para modernizar as relações da Justiça com os cartórios brasileiros, a corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicou plano de trabalho que prevê a realização de concursos públicos para a renovação dos dirigentes que estão à frente dos estabelecimentos em todo o país. Atualmente, o Brasil tem mais de 13 mil cartórios, parte dos quais seguem ocupados por interinos.

O Plano foi detalhado na Portaria CNJ 53/2020, que disciplina o funcionamento da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro. A unidade, encarregada da gestão dos serviços extrajudiciais, foi criada em função das diversas especialidades e especificidades das atividades dos serviços auxiliares do Judiciário que estão sujeitos à fiscalização e regulação da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias dos estados e do Distrito Federal.

Para o desembargador Marcelo Berthe, que atua como auxiliar na Corregedoria e supervisiona a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, a medida demonstra a prioridade do tema na gestão da ministra Maria Thereza. “A Resolução CNJ 81/2009, regulamentou os concursos públicos de provas e títulos, a fim de que sejam realizados, de forma padronizada, nivelada e segundo as mesmas regras, pelos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal de todo o país.”

O desembargador afirma que existem providências estruturais passíveis de serem tomadas para viabilizar os concursos. Em 2019, chegou a ser aberto concurso público no estado de Alagoas, que recebeu mais de 6 mil inscrições de interessados de todo o país. No entanto, por conta da pandemia do novo coronavírus, as provas acabaram suspensas e o processo seletivo deve ser concluído em 2021.

Também há previsão de uma operação de fiscalização dos concursos já realizados, para fazer com que os tribunais preencham as vagas com os novos gestores devidamente aprovados. Segundo o plano de trabalho, “é necessário que nenhuma unidade fique vaga por mais de seis meses sem a abertura do correspondente concurso público, como disposto na norma constitucional. Importa não só promover a abertura, mas também acompanhar os certames nas unidades da federação, verificar os editais e andamento das várias fases, o cumprimento dos prazos e as dificuldades encontradas, apoiando e orientando em tudo o que se fizer necessário, sempre visando ultimar o mandamento constitucional, para finalmente chegar ao provimento dessas unidades do serviço, com a outorga das delegações, que se dá com a realização das sessões de escolha das unidades oferecidas no concurso, pelos aprovados em cada um dos certames que se renova”.

Eixos de atuação

A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro está organizada em quatro eixos. O Processual cuida dos processos da competência da Corregedoria Nacional de Justiça relacionados aos assuntos do foro extrajudicial. Já o Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) prevê o funcionamento da Secretaria Executiva, subsidiada pela Câmara de Regulação e pelo Conselho Consultivo.

O eixo de Fiscalização e Regulação promove e organiza os serviços notariais e de registro, orienta a fiscalização das atividades extrajudiciais pelos Tribunais e aprimora, padroniza e nivela as atividades dos serviços de notas e registros nas unidades federativas. E o Institucional engloba o gerenciamento de projetos e programas especiais da Corregedoria, a exemplo da Erradicação do Sub-registro Civil, Apostil,  Gestão Documental (e-Folium) e Justiça Aberta.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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