Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 60.050, de 07.01.2021 – D.O.M.: 08.01.2021.

Ementa

Prorroga até 19 de janeiro de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do “caput” do artigo 12 e o artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, altera os Decretos nº 59.283, de 2020, e nº 59.337, de 7 de abril de 2020, bem como dispõe sobre parcerias e concessões com o setor privado.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogados até 19 de janeiro de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do “caput” do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, 16 de março de 2020.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o “caput” deste artigo não se aplica:

I – aos atendimentos presenciais para exames médicos admissionais em candidatos a ingresso no serviço público municipal;

II – às licitações, contratos e parcerias e instrumentos congêneres;

III – aos processos e expedientes administrativos que versem acerca de direito que decairá ou pretensão que prescreverá até o final do corrente exercício, em especial os processos e expedientes disciplinares e fiscais;

IV – para impugnações de decisões tomadas pela Câmara de Conciliação de Precatórios.

Art. 2º Os artigos 15-A e 23 do Decreto nº 59.283, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15-A. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania fica autorizada, de forma extraordinária, a receber bens em doação ou comodato, bem como doações de direitos e serviços que possuam relação com o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas e jurídicas, obedecido o procedimento especial previsto neste artigo que vigorará enquanto durar a pandemia.

……………………………………………………………..

§ 8º Fica delegada competência para a Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania autorizar o recebimento e formalizar os instrumentos jurídicos indicados nos §§ 6º e 7º deste artigo.

…………………………………………………………”(NR)

“Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência.” (NR)

Art. 3º O § 1º do artigo 3º e o artigo 13 do Decreto nº 59.337, de 7 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …………………………………………….

§ 1º A Secretaria Executiva do Cidade Solidária será exercida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

………………………………………………………..” (NR)

“Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo enquanto perdurar a situação de emergência decretada no Município de São Paulo.”

(NR)

Art. 4º Todas as disposições relativas ao programa instituído pelo Decreto nº 59.337, de 2020, permanecerão válidas durante a situação de emergência no Município de São Paulo.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão apresentar à Secretaria de Governo Municipal – SGM, até 22 de janeiro de 2021, relação de todas as parcerias e concessões com o setor privado em execução ou em planejamento, no respectivo órgão ou entidade.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta não poderão realizar licitação, celebrar contratos e aditivos relativos a parcerias e concessões com o setor privado, sem prévia ciência e manifestação da Secretaria de Governo Municipal.

Parágrafo único. A vedação constante do “caput” deste artigo não se aplica aos ajustes com organizações sociais e entidades da sociedade civil, celebrados com fundamento na Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e no Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, bem como aos contratos celebrados no âmbito do Decreto nº 58.200, de 19 de abril de 2018.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de janeiro de 2021 no que tange ao seu artigo 1º, revogados os incisos I, II e III do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 59.337, de 7 de abril de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2021, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 7 de janeiro de 2021


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 08.01.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 63, de 18.12.2020 – D.J.E.: 08.01.2021.

Ementa

Institui Grupo de Trabalho para avaliar e promover o aperfeiçoamento e a universalização do Sistema APOSTIL no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e universalização do Sistema Eletrônico de Apostilamento – APOSTIL, regulamentado pelo Provimento nº 106, de 17 de junho de 2020;

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI N. 11278/2020 e no Pedido de Providências n. 0010505-79.2020.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, para promover estudos e proposição de ações e estratégias voltadas ao aperfeiçoamento e universalização do Sistema APOSTIL.

§ 1° As propostas de desenvolvimento de novas funcionalidades apresentadas por serventias e usuários serão analisadas e deliberadas pelo Grupo de Trabalho.

§ 2º No desenvolvimento dos trabalhos, deverão ser observados os ditames da Convenção da Apostila de Haia e, se necessário, a articulação com o Comitê Gestor da Convenção da Apostila no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º Compõem o Grupo de Trabalho os seguintes membros:

I – como representantes da Corregedoria Nacional de Justiça:

a) Marcelo Martins Berthe, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que coordenará os trabalhos;

b) Maria Paula Cassone Rossi, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça; e

c) Daniel Marchionatti Barbosa, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

II – como representantes das entidades dos notários e registradores:

a) Sergio Jacomino, do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB);

b) Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros, do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF);

c) Léo Barros Almada, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos (IEPTB);

d) Gustavo Fiscarelli, da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BR);

e) Rainey Barbosa Alves Marinhos, do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas (IRTDPJBR);

f) José Borger da Cruz Filho (IRDB), do Instituto de Registro de Distribuição do Brasil (IRDB); e

g) Cláudio Marçal Freire, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

Parágrafo único. Prestarão auxílio ao Grupo de Trabalho do Sistema APOSTIL os servidores Luciano Almeida Lima, Glauber Scorsatto e José Valter Arcanjo da Ponte, todos da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 3º O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades com a apresentação de relatório, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual e sucessivo período, mediante solicitação da coordenação do Grupo de Trabalho.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 08.01.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Integrados à Redesim, cartórios de Maceió passam a emitir CNPJ

Os estados do Amapá, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins serão os próximos a integrar a Redesim

Na semana que vem, os cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da capital de Alagoas, Maceió, começam a emitir diretamente o CNPJ. Isso será possível graças à integração à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, de iniciativa do governo federal, via Central RTDPJBrasil.

O presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho, fez o comunicado da integração dos cartórios de Maceió durante reunião realizada, por videoconferência, no dia 6 de janeiro, com o gerente de integração nacional da Redesim, Carlos Nacif, da Receita Federal. Também estiveram presentes o registrador Marco Antônio Domingues, que integra a Coordenadoria de Inovação Tecnológica do IRTDPJBrasil, representantes dos cartórios de Maceió e das equipes técnicas envolvidas no projeto.

Participam dessa etapa o 2º Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, de titularidade do registrador Rainey Marinho, e do 4º Ofício de Notas e 1º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, cujo oficial é Lucas Barros Pituba de Carvalho.  Na sequência, serão conectadas as serventias das comarcas do interior, de forma gradativa.

A integração se dará por meio de uma conexão entre Central RTDPJBrasil  – www.rtdbrasil.org.br  – e o sistema Facilita, da Vox Tecnologia, empresa integradora da Redesim. “Alagoas é o primeiro do grupo de 11 estados atendidos por esse sistema. Tão logo tenhamos uma previsão de integração nas demais unidades federativas, apresentaremos à Receita Federal um cronograma atualizado para uma atuação conjunta e transparente”, diz Rainey Marinho.

Além de Alagoas, serão conectados à Redesim os cartórios de RCPJ’s dos estados de Amapá, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins. Dessa forma, as serventias estarão habilitadas a realizar os processos de deferimento, alteração e baixa do CNPJ.

Fonte: IRTDPJBrasil

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