Portaria nº 5.074/PR/2021 – Expede ato de outorga de delegação de atividade notarial e de registro aos aprovados no concurso do Edital nº 1/2016

PORTARIA Nº 5.074/PR/2021

Expede ato de outorga de delegação de atividade notarial e de registro aos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, Edital nº 1/2016.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXI do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 81, de 9 de junho de 2009, que trata dos concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO o resultado da sessão pública de escolha dos serviços constantes no Anexo I do Edital nº 1/2016, que rege o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, realizada no dia 14 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO a relação dos candidatos e dos serviços por eles escolhidos publicada, por ordem da Presidente da Comissão Examinadora do referido concurso público, no Diário do Judiciário eletrônico – DJe do dia 14 de janeiro de 2021, nos termos do item 21.12 do Capítulo 21 do Edital nº 1/2016;

CONSIDERANDO que, após a publicação da relação contendo as escolhas dos candidatos, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG expedir o ato de outorga da delegação, conforme dispõe o item 21.13 do Capítulo 21 do Edital nº 1/2016;

CONSIDERANDO a declaração de impedimento firmada pelo Presidente do TJMG, nos termos do art. 144, III, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC, e do art. 111 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001;

CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0025307-21.2020.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica outorgada a delegação do exercício de serviços de notas e de registro aos candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1/2016, conforme especificado nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2021.

Desembargador JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, Presidente, em substituição, nos termos do art. 29, I, do RITJMG

Veja aqui os Anexos I e II a que se refere esta Portaria.

Fonte: Recivil

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TJSP permite inclusão de pai biológico em certidão na qual já consta o socioafetivo

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento de filiação baseada na origem biológica ao manter dupla paternidade no registro civil de uma criança. A decisão unânime da 8ª Câmara de Direito Privado manteve na certidão o nome do pai afetivo, que já havia registrado a criança, e o do pai biológico, além dos quatro avós paternos.

Em juízo, a criança contou que visita com frequência o pai biológico e gosta dos encontros, mas também considera como pai quem a criou e a registrou na certidão de nascimento. O relator considerou “evidente a existência de vínculo afetivo entre o menor e ambos os genitores”, e que a dupla paternidade não trará prejuízos, pois ele já convive com essa realidade ao longo dos anos.

O magistrado também considerou que, mesmo após descobrir que o infante não era seu filho biológico, o pai afetivo nunca deixou de exercer a paternidade. Deste modo, e “considerando que ‘o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem’ (Código Civil, artigo 1.593) e, que ‘a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil’ (Enunciado 256 do Centro de Estudos Judiciários – CEJ), o reconhecimento da multiparentalidade é o que melhor atende aos interesses do menor”.

O Supremo Tribunal Federal – STF ressaltou a importância da socioafetividade na Repercussão Geral 622, de 2017, que traduziu a realidade de inúmeras famílias brasileiras. Os ministros entenderam o afeto como vínculo de parentesco, sem nenhuma hierarquia entre a filiação originada da consanguinidade, possibilitando, inclusive, que podem ser concomitantes, resultando na multiparentalidade. O Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, também editado em 2017, regulamentou as implicações decorrentes do julgamento.

Leia a íntegra da decisão do TJSP no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Fonte: IBDFAM

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