1VRP/SP. Registro de Imóveis.  O Art. 198 da Lei de Registros Públicos permite ao interessado remeter ao juiz os óbices que não puder satisfazer. Se, por um lado, pode o juiz corregedor afastar as exigências quando ilegais ou impossíveis de cumprimento, neste último caso o afastamento só deve se dar excepcionalmente, quando a exigência não representar o cumprimento de requisito essencial dos registros públicos. 


  
 

Processo 1095222-71.2020.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – O.D. – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Odalberto Delatorre, após negativa de registro de instrumento particular de compromisso de compra e venda que tem por objeto lote do loteamento descrito na transcrição 53.967 da serventia. Aduz o Oficial que apresentou diversos óbices e que, após cumprimento restaram os seguintes: (i) a necessidade de reconhecimento de firmas das partes, (ii) apresentação do original ou cópia autenticada da prova de representação de uma das partes do contrato, (iii) incongruência entre a data do instrumento e as datas do óbito das partes. O suscitado não apresentou impugnação (fl. 25), mas alegou perante o Oficial (fls. 05/07 que não pode cumprir as exigências em razão do tempo decorrido desde a lavratura do instrumento. O Ministério Público opinou às fls. 29/31 pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. O Art. 198 da Lei de Registros Públicos permite ao interessado remeter ao juiz os óbices que não puder satisfazer. Se, por um lado, pode o juiz corregedor afastar as exigências quando ilegais ou impossíveis de cumprimento, neste último caso o afastamento só deve se dar excepcionalmente, quando a exigência não representar o cumprimento de requisito essencial dos registros públicos. No presente caso, a alegação de que o requerente não pode reconhecer a firma das partes do contrato ou obter o instrumento de representação das partes não pode ser afastada, pois tais exigências visam garantir que houve efetiva manifestação de vontade das partes que celebraram o instrumento. Assim, sem o reconhecimento de firma das partes, não é possível saber se foram elas mesmas que assinaram o instrumento, de forma que permitir o registro do contrato representaria a alienação de direitos sobre o bem sem que se saiba se, de fato, os vendedores e compradores assim desejaram. Ora, como se vê do documento de fls. 19/22, são diversos os promitentes vendedores, mas o contrato foi assinado apenas por um deles e sem o reconhecimento de firma. Assim, se Thealia assinou em nome próprio, o contrato é ineficaz pois os demais proprietários não participaram da avença e se Thealia assinou pelos demais, como representante, há de ser apresentado o instrumento que lhe concedia poderes para tanto. Além disso, sem o reconhecimento de firma, não se sabe se de fato foi Thealia quem assinou o contrato, e não terceiro. Finalmente, a notícia de que alguns dos vendedores eram falecidos quando da lavratura do instrumento traz ainda mais incertezas quanto a eficácia do negócio, a impedir que este Juízo Corregedor flexibiliza as exigências para permitir o registro. O fato do requerente pretender o registro 40 anos depois da lavratura do instrumento não permite afastar as regras legais que visam garantir a segurança do negócio. É do próprio interessado o ônus advindo da impossibilidade de cumprimento das exigências quando este não buscou garantir seus direitos através do registro tão logo tenha celebrado o contrato, restando, caso não possa cumprir as exigências, ajuizar a competente ação de usucapião para dar ao contrato a eficácia esperada com base na prescrição aquisitiva. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Odalberto Delatorre, mantendo a negativa ao registro. Com base na alegação do interessado de que lhe foi negado o reconhecimento de firma em razão do tempo e como requerido pelo D. Promotor de Justiça, comunique-se a E. 2ª Vara de Registros Públicos, com cópia dos autos, para a adoção das providências que enteder cabíveis. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ODALBERTO DELATORRE (OAB 95710/SP)  (DJe de 05.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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