Agravo Interno no Recurso Especial – Direito Civil – Negócio jurídico – Compra e venda – União estável – Outorga uxória – Imprescindível publicidade ou caracterização de ma-fé – 1. Ausente incursão na seara fático-probatória ao analisar o recurso especial, pois foi alcançada a conclusão de que o aresto recorrido deveria ter sido reformado com base nas afirmações constantes no próprio acórdão impugnado pelo recurso especial, visto que a realidade dos autos retratada no aresto recorrido estava em dissonância com o entendimento que esta Corte – 2. Necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável, tendo em vista que o regime da comunhão parcial de bens foi estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96 – 3. A invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes, sem autorização do outro, depende de constatar se existia: (a) publicidade conferida a união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o ato de alienação, ou (b) demonstração de má-fé do adquirente – 4. No caso, nem foi apontada a configuração de má-fé, nem existia qualquer publicidade formalizada da união estável na época em que firmado o contrato de alienação, de modo que não pode ser invalidado com base na ausência de outorga da convivente, ora recorrida – 5. Agravo interno não provido.


  
 

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.706.745 – MG (2017/0281158-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : JOSE GOULART

AGRAVANTE : ZULMIRA PEREIRA GOULART

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVADO : JORGE ANTÔNIO DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : LEANDRO COTTA ALMEIDA – MG140985

WELLINGTON DE OLIVEIRA LIMA – MG130029N

INTERES. : THEREZINHA DE JESUS FREGUGLIA GUEDES

ADVOGADOS : TAÍS GONÇALVES DE ALMEIDA – MG135595

EURIPEDES BATISTA DA CUNHA – MG122451

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. IMPRESCINDÍVEL PUBLICIDADE OU CARACTERIZAÇÃO DE MA-FÉ.

1. Ausente incursão na seara fático-probatória ao analisar o recurso especial, pois foi alcançada a conclusão de que o aresto recorrido deveria ter sido reformado com base nas afirmações constantes no próprio acórdão impugnado pelo recurso especial, visto que a realidade dos autos retratada no aresto recorrido estava em dissonância com o entendimento que esta Corte.

2. Necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável, tendo em vista que o regime da comunhão parcial de bens foi estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96.

3. A invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes, sem autorização do outro, depende de constatar se existia: (a) publicidade conferida a união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o ato de alienação, ou (b) demonstração de má-fé do adquirente.

4. No caso, nem foi apontada a configuração de má-fé, nem existia qualquer publicidade formalizada da união estável na época em que firmado o contrato de alienação, de modo que não pode ser invalidado com base na ausência de outorga da convivente, ora recorrida.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ GOULART e ZULMIRA PEREIRA GOULART em face de decisão da minha lavra, assim sintetizada:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA.IMPRESCINDÍVEL PUBLICIDADE OU CARACTERIZAÇÃO DE MA-FÉ.

1. Necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável, tendo em vista que o regime da comunhão parcial de bens foi estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96.

2. Invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro dependente de constar se existia: (a) publicidade conferida a união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o ato de alienação, ou (b) demonstração de má-fé do adquirente.

3. No caso, nem foi apontada a configuração de má-fé, nem existia qualquer publicidade formalizada da união estável na época em que firmado o contrato de alienação, de modo que não pode ser invalidado com base na ausência de outorga da convivente, ora recorrida.

4. Recurso especial provido.

A parte agravante sustenta que o aresto recorrido não poderia ter sido reformado, pois para tanto foi necessário o revolvimento de fatos e provas, tendo o relator se valido de todo o histórico do caso para proferir a decisão que deu provimento ao recurso especial.

Argumenta que, “ainda que se queira privilegiar o adquirente de boa fé, não se pode olvidar que o simples reconhecimento pos mortem da união estável não leva à conclusão de que a convivência entre o falecido e sua companheira não fosse publica, contínua e duradoura”.

Defende que a regra constitucional que equiparou a união estável ao casamento vedou qualquer espécie de discriminação protetiva entre essas entidades familiares, de modo que se faz imprescindível a obrigatoriedade do consentimento do companheiro para os atos que importem venda de bens imóveis comuns, bem como as conseqüentes sanções previstas em caso de violação desse dispositivo.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. A decisão ora agravada em nenhum momento se valeu de incursão na seara fático-probatória para chegar a conclusão de que o aresto recorrido deveria ter sido reformado.

Com base nas afirmações constantes no próprio acórdão impugnado pelo recurso especial foi possível concluir que a realidade dos autos estava em dissonância com o entendimento que esta Corte adotou acerca da matéria suscitada por meio do recurso especial.

3. Necessário observar, e isso não importa reexaminar contexto de fatos e provas, mas apenas anotar sucessão de atos processuais, que na origem a parte recorrente ajuizou ação de consignação em pagamento de prestações relativas a compra e venda de imóvel, tendo em vista que o alienante tinha falecido.

Fora apresentada, então, oposição pela parte recorrida, sob o fundamento de que vivia em união estável com o alienante do imóvel quando firmado o contrato objeto da consignação em pagamento, motivo pelo qual deveria ter sido apresentada sua outorga uxória. Argumentara que a ausência de tal requisito determinaria a invalidade do contrato e a improcedência do pedido do autor.

A sentença julgou procedente o pedido apresentado em oposição para declarar “nulo o negócio de compra e venda realizado entre o réu e o sr. Pedro Goulart, relativo ao imóvel situado à Rua Custódio Furtado Souza, n° 18, Loja 01, bairro Teixeiras, cidade de Juiz de Fora, realizado na data de 10 de Fevereiro de 2010, por ausência de outorga da companheira, nos termos do artigo 1.647, I do Código Civil” (fls. 121 e-STJ).

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96.

Entende-se, contudo, que é necessário preservar o adquirente de boa-fé, sempre presumida, tendo em vista a preponderante informalidade no vínculo da união estável, que não exige qualquer documento, caracterizando-se apenas pela convivência pública, contínua e duradoura.

Por conclusão, a invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro deverá observar se existia, a época em que firmado o ato de alienação, publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração de má-fé do adquirente.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C.C. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ANUÊNCIA DO OUTRO CONVIVENTE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.647, I, E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. 2. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SEM A AUTORIZAÇÃO DE UM DOS COMPANHEIROS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ EM RAZÃO DA INFORMALIDADE INERENTE AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL. 3. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA REGISTRADO EM CARTÓRIO, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. MANUTENÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SE IMPÕE, ASSEGURANDO-SE, CONTUDO, À AUTORA O DIREITO DE PLEITEAR PERDAS E DANOS EM AÇÃO PRÓPRIA. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Revela-se indispensável a autorização de ambos os conviventes para alienação de bens imóveis adquiridos durante a constância da união estável, considerando o que preceitua o art. 5º da Lei n. 9.278/1996, que estabelece que os referidos bens pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, bem como em razão da aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens, dentre as quais se insere a da outorga conjugal, a teor do que dispõem os arts. 1.647, I, e 1.725, ambos do Código Civil, garantindo-se, assim, a proteção do patrimônio da respectiva entidade familiar.

2. Não obstante a necessidade de outorga convivencial, diante das peculiaridades próprias do instituto da união estável, deve-se observar a necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, porquanto, ao contrário do que ocorre no regime jurídico do casamento, em que se tem um ato formal (cartorário) e solene, o qual confere ampla publicidade acerca do estado civil dos contratantes, na união estável há preponderantemente uma informalidade no vínculo entre os conviventes, que não exige qualquer documento, caracterizando-se apenas pela convivência pública, contínua e duradoura.

3. Na hipótese dos autos, não havia registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, circunstância que impõe o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à autora/recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 1592072/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. EFEITOS SOBRE O NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ.

1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96, Precedente.

2. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar.

3. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dos atos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico.

4. A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente.

5. Hipótese dos autos em que não há qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo à existência de união estável, devendo-se preservar os interesses do adquirente de boa-fé, conforme reconhecido pelas instâncias de origem.

6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(REsp 1424275/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)

5. Ao analisar a demanda, a Corte de origem consignou:

Assim, o negócio jurídico é a concretização ou materialização de uma ideia por um impulso da vontade, criando obrigações entre os – contratantes. Em maior ou menor grau, sempre há alguma liberdade de escolha. Contudo, esta é limitada por valores constitucionais.

A fim de se considerarem válidos os negócios jurídicos, devem ser preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 104 da legislação civil.

In verbis:

(…)

Segundo a tese recursal, o contrato de cessão de direitos seria nulo, por não conter a outorga uxória da autora, companheira de PEDRO AUGUSTO GOULART na época em que o contrato foi firmado.

Para o deslinde da lide, cumpre esclarecer que foi homologada, por sentença, fl. 20, a união estável existente entre PEDRO AUGUSTO GOULART e THEREZINHA DE JESUS FREDUDLIA GUEDES no período de março de 1996 a 12 de maio de 2011.

Referida decisão transitou em julgado, configurando coisa julgada, a qual torna imutável e indiscutível a sentença, por força do que dispõe o artigo 467 do CPC/73:

(…)

Portanto, não restam dúvidas acerca da existência de união estável entre a autora e PEDRO AUGUSTO GOULART, no ano de 2010, quando o contrato foi firmado. Desta forma, o fato de ter se qualificado como solteiro na celebração do contrato revela-se irrelevante à lide, por não desconstituir a sentença transitada em julgado.

Incumbe, portanto, verificar a necessidade de outorga uxória da companheira. Em que pese o artigo 1.647 do Código Civil estabelecer que nenhum dos “cônjuges”pode dispor de seus bens sem autorização do outro, exceto nos casos de separação absoluta, considero que tal norma também deve ser aplicada nos casos de união estável, eis que, nestes casos, o regime aplicado é a comunhão parcial de bens.

(…)

Não desconheço a existência de controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca da questão, contudo, entendo que a regra acerca da necessidade de outorga uxória para atos de disposição de bens imóveis comuns abrange aqueles que vivem em união estável, pois, na dicção do art. 1.725 do Código Civil:

(…)

Ademais, o texto constitucional, em seu artigo 226, ao disciplinar acerca da família, como base da sociedade, assegurando-a especial proteção do Estado, reconhece expressamente a união estável como entidade familiar, não apresentando nenhum grau de hierarquia ou de tratamento diferenciado entre os referidos institutos.

Nas palavras de Nelson Rosenvald:

(…)

Portanto, frente ao entendimento constitucional de equiparação da união estável ao casamento como entidade familiar, todos dos direitos infraconstitucionais assegurados aos cônjuges devem ser estendidos aos companheiros. (fls. 235-239 e-STJ)

Entendeu que a união estável fora reconhecida por meio de decisão judicial posterior ao falecimento do convivente cedente de direitos sobre o imóvel, transitada em julgado, de modo que a ausência de outorga uxória invalidaria o contrato.

Estava, assim, em dissonância com o entendimento desta Corte, pois desconsiderou que a época em que firmado o contrato inexistia qualquer publicidade formalizada da união estável, tampouco apontou a configuração de má-fé. Dessa forma, o contrato firmado pela parte recorrente e o convivente falecido não pode ser invalidado com base na ausência de outorga da convivente, ora recorrida.

6. A partir da conjuntura retro apresentada, a conclusão certa é de que o recurso especial merecia provimento para afastar a declaração de nulidade do contrato de compra e venda e determinar o retorno dos autos a origem para apreciação da ação de consignação em pagamento.

7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – AgInt no REsp nº 1.706.745 – Minas Gerais – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 17.03.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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