CIRCULAR Nº 01/2022 – SISTEMA APOSTIL GANHA FUNCIONALIDADE PARA INFORME DE EXTRAVIOS E INUTILIZAÇÃO DE PAPEL DE SEGURANÇA

Sistema Apostil ganha funcionalidade para informe de extravios e inutilização de papel de segurança

O perfil de Gerente, necessário para realizar edições no sistema, pode ser cadastrado pelo seguinte link: cadastro.notariado.org.br

Durante o informe do extravio ou inutilização do papel de segurança, o usuário deve incluir apenas um número por vez. Caso precise informar outras folhas, o usuário deverá salvar o primeiro e depois incluir o outro número.

Acesse a área de Administração do sistema

Acesse a opção Informar extravio no menu lateral.

Selecione a gráfica, informe a numeração do papel de segurança e selecione o motivo do descarte. Depois, clique em Salvar.

Para consultar os extravios/inutilizações do papel de segurança registrados no sistema, selecione a opção Histórico de extravios no menu lateral.

Selecione seu cartório e informe um intervalo de datas (opcional)

Caso seja necessário eliminar um registro efetuado de forma incorreta, pode-se clicar na lixeira para excluir esse lançamento.

Fonte: CNB/CF.

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 66.444, de 20.01.2022: Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas. – D.O.E.: 21.01.2022.

Ementa

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1°- Será considerado ponto facultativo o expediente nas repartições públicas estaduais sediadas no Município de São Paulo no dia 25 de janeiro de 2022.

§ 1º – Em decorrência do disposto neste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 2º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 3º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Artigo 2º – Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 3º – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Artigo 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 2022

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Itamar Francisco Machado Borges

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Marina Amadeu Batista Bragante

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Luiz Orsatti Filho

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo e Viagens

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Orçamento e Gestão

Rodrigo Maia

Secretário de Projetos e Ações Estratégicas

João Carlos Fernandes

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Fonte: INR Publicações.

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DECISÃO: Benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em decorrência de decisão judicial não está sujeito a devolução

No julgamento de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela improcedência do pedido da autarquia previdenciária, que pretendia a rescisão do acórdão, para proceder à cobrança de benefício pago à beneficiário em decorrência de decisão judicial. O colegiado consignou que o valor pago a maior não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar e em face da caracterização de boa-fé.

Sustentou o INSS que o acórdão que pretendia rescindir violou a Lei 8.213/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), a Lei 9.876/1999 (dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e do cálculo do benefício) e os arts. 5º, II, 194 e 195, caput, § 5º e 201, caput da Constituição Federal de 1988 (vedam a concessão de novo benefício com base em contribuições feitas pelo segurado após retorno à ativa).

Ao relatar o caso, o desembargador federal João Luiz de Sousa explicou que, nos termos da interpretação dada às normas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, não tem direito a que tais parcelas sejam “vertidas para receber benefício mais vantajoso”.

Frisou o magistrado que o STF também “assentou orientação vinculante aos juízes e tribunais no sentido de reputar desnecessária a devolução dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a data da proclamação do resultado daquele julgamento (06/02/2020)” e que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram direito à desaposentação ou à reaposentação, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, manterão seus benefícios no valor recalculado, e, aqueles que obtiveram o recálculo decorrente de decisões das quais ainda caiba recurso, tais valores recebidos não serão devolvidos ao INSS, mas os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

Portanto, no caso concreto, votou o relator pela improcedência do pedido do INSS, tendo o colegiado por unanimidade acompanhado o voto.

Processo: 1006544-55.2019.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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