Partilha de bens após união estável devem incluir valores investidos em previdência privada aberta, diz STJ

Após 15 anos de união estável, uma mulher terá direito a metade do que o ex-companheiro investiu em Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL. O entendimento é de que os valores em entidades abertas de previdência privada formam patrimônio que pode ser resgatado livremente após a carência contratual. Portanto, devem ser partilhados de acordo com as regras do regime de bens no caso do término da união estável.

A decisão favorável à mulher, por três votos a dois, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Antes de virar renda, os valores depositados em plano previdenciário privado podem ser livremente resgatados ou complementados pelo contratante. A conclusão do Colegiado consolida uma jurisprudência já existente no STJ em decisões da 3ª Turma.

A situação é diferente dos casos de previdência privada fechada, utilizada apenas por trabalhadores vinculados a determinada organização. Nesses casos, a jurisprudência do STJ indica que os valores depositados não entram na partilha. Para a ministra Isabel Gallotti, autora do voto divergente, essa distinção é fundamental porque permite a inclusão dos valores investidos na partilha de bens após a dissolução da união estável.

Gallotti sustentou ainda que os valores aportados em Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL são investimento e, assim, devem ser partilhados assim como o seriam se tivessem sido aplicados de outras formas, como aplicações financeiras, contas bancárias ou cadernetas de poupança. Se os valores investidos já tivessem se transformado em pensão mensal no momento do fim da união estável, ainda assim poderiam entrar na partilha.

O voto foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Ficou vencido o relator, Luís Felipe Salomão, acompanhado por Antonio Carlos Ferreira. Para eles, não faz diferença se os valores foram aplicados em previdência privada aberta ou fechada. O que importa é se eles foram resgatados. Antes, o VGBL mantém natureza personalíssima e caráter previdenciário e, logo, não pode ser partilhado.

REsp 1.593.026

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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CNB/SP DISPONIBILIZA TABELA DE CUSTAS EM ÁUDIO PARA DEFICIENTES VISUAIS

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza em seu site as versões em áudio das novas tabelas de emolumentos, estas com vigência desde o dia 7 de janeiro de 2022, para que os notários paulistas possam oferecer aos clientes com deficiência visual um mecanismo de consulta, atendendo ao item 64 do Capítulo XIII das NSCGJ/SP.

Clique aqui para acessar as tabelas de emolumentos em áudio.

Ao acessar o site do CNB/SP e clicar no menu “Tabela de Emolumentos”, o usuário deve escolher a opção “Tabelas em áudio”. Para realizar o download dos arquivos supracitados basta clicar com o botão direito do mouse sobre a palavra “Download” e selecionar a opção “Guardar link como…”

São 4 arquivos de áudio para fazer o download.

Veja abaixo como estão divididos:
– Fundamento legal (duração: 2min01seg);
– Escritura com valor declarado (duração: 29min11seg);
– Demais itens (duração: 19min15seg);
– Notas explicativas (duração: 21min43seg).

É importante que a serventia disponibilize fone de ouvido para o deficiente visual.

Fonte: CNB/SP.

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DOU – Dispõe sobre a divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta o §6º do artigo 7º do Decreto nº 9.929 de 22 de julho de 2019.

O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO CIVIL – CGSirc, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 2º da Portaria Conjunta nº 253, de 15 de junho de 2015 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, resolve:

Art. 1º A divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc ocorrerá por meio do endereço eletrônico www.sirc.gov.br.

Parágrafo único. A divulgação constante do caput consiste na apresentação dos números de registros de nascimento, casamento e óbito obtidos por meio do Sirc.

Art. 2º Os campos do Sirc são classificados conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD na forma do Anexo I, sendo as informações classificadas como dados pessoais, dados sensíveis, dados públicos e dados anonimizados.

Art. 3º. A categorização das informações visando o cumprimento do Decreto nº 10.046/19 estão elencadas no Anexo I, sendo classificadas em ampla, restrita e específica.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2022.

JAILTON ALMEIDA DO NASCIMENTO

Coordenador do Comitê

Fonte: ARPEN/SP.

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