CGJ/AL: Cartórios devem incluir balancetes de 2017 a 2020 no Portal Extrajudicial

Receitas e despesas das serventias providas ou sub judice devem ser informadas até o dia 28 de janeiro; medida integra cooperação da CGJAL com a Receita Federal.

Atendendo solicitação da Receita Federal, os cartórios extrajudiciais de Alagoas providos ou sub judice devem inserir no Portal da Transparência os dados referentes a receitas e despesas dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. Os delegatários devem fornecer as informações dos balancetes das suas respectivas unidades até esta sexta-feira (28).
A normativa foi instituída pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJAL), através do Provimento nº 01/2022. Os dados fornecidos serão compartilhados com a Receita Federal, no âmbito do Projeto Cartórios. Lembrando que a medida não engloba as serventias com interinos.
A inserção dos dados por parte dos delegatários será realizada por meio do Portal Extrajudicial, disponível no site da CGJAL, que possui um menu específico denominado Portal da Transparência do Extrajudicial. As informações deverão ser lançadas com a fidedignidade necessária, sob pena do responsável incorrer em penalidades administrativas e criminais, em caso de omissão ou inverdade.
“Nosso Portal Extrajudicial tem sido uma carta aberta à sociedade, uma vez que disponibiliza todos os dados referente às serventias do Estado. A inserção dessas informações por parte dos cartórios é uma prestação de contas, em acordo com a Lei de Acesso à Informação e a Lei da Transparência”, destaca o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.
As receitas e despesas das serventias extrajudiciais vão alimentar o sistema do RFB/Projeto Cartórios – Coleta – Módulo CICAJ de 2017 a 2019 e Módulo CICAF de 2017 a 2020. Ao longo do ano passado, o Judiciário alagoano debateu ajustes para a cooperação técnica com representantes da Receita Federal, para que a instituição tenha acesso aos emolumentos que são pagos, o que contribui para controle desses procedimentos.
“A Corregedoria, mais uma vez, coopera com a Receita Federal para que possa haver transparência de informações e dados dos serviços extrajudiciais. Sabemos que é muito importante na democracia que exista transparência dos recursos públicos, da atuação das instituições, e a Corregedoria da Justiça como órgão que rege os cartórios extrajudiciais tem cooperado com a Receita Federal e demais órgãos públicos para que isso se concretize no âmbito das serventias”, ratifica o Magistrado Auxiliar da CGJAL, Anderson dos Passos.
Projeto nacional
Gerente do Projeto Cartórios Nacional, o auditor fiscal Alessandro Martins explicou que os trabalhos começaram em Minas Gerais e, diante do êxito logrado no território mineiro, o projeto foi nacionalizado, com o objetivo de identificar divergências na disponibilização dos rendimentos de cada cartório, já que a Receita Federal não tinha uma base de dados para a correta tributação.
“Estamos buscando informações dos últimos quatro anos junto a todos os Tribunais de Justiça do país para que a Receita Federal, justamente, tenha uma base, e que os Tribunais tenham controle de quanto cada delegatário recebeu a título de prestação de serviços. Nós já buscamos informações na Corregedoria Nacional de Justiça e estamos agora na fase de coleta de dados em relação às Cortes Estaduais”, disse Martins.
Ele também afirmou que os casos de divergências são exceções e que o projeto tenta demonstrar a importância de que todos os contribuintes cumpram com suas obrigações tributárias nos exatos termos da lei, independentemente dos valores. Contou, ainda, que a atualização dos dados precisa ser contínua.
“Grande maioria dos delegatários no país cumpre com suas obrigações tributárias. Casos de sonegação são exceções, mas as exceções têm um peso enorme na sociedade. No projeto, nós já conseguimos mapear mais de R$ 1,1 bilhão em resultados até agora. Se pegarmos um Estado como Alagoas, com uma recuperação de crédito tributário, por exemplo, de R$ 10 milhões, quanto desse valor não pode ser revertido para educação, saúde, segurança?”, completou Alessandro Martins.
O Provimento considerou as determinações oriundas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Lei de Acesso à Informação, o princípio da publicidade na administração pública e o Provimento nº 27/2021 da CGJAL, o qual ampliou o acesso à prestação de contas dos atos cartorários, além das tratativas firmadas em reunião virtual entre a Receita Federal e a CGJAL realizada no dia 14 de dezembro de 2021.

Fonte: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Sentença arbitral de usucapião – Qualificação negativa – Dúvida julgada procedente – Ilegitimidade recursal – Árbitro que não se qualifica como interessado ou terceiro prejudicado – Inteligência do artigo 202 da Lei 6.015/1973 – Recurso não conhecido.

Apelação Cível nº 1034206-96.2019.8.26.0506

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1034206-96.2019.8.26.0506

Comarca: RIBEIRÃO PRETO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1034206-96.2019.8.26.0506

Registro: 2021.0000918278

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1034206-96.2019.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante WELINTON JOSUE DE OLIVEIRA, é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 20 de outubro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1034206-96.2019.8.26.0506

Apelante: Welinton Josue de Oliveira

Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

VOTO Nº 31.572

Registro de Imóveis – Sentença arbitral de usucapião – Qualificação negativa – Dúvida julgada procedente – Ilegitimidade recursal – Árbitro que não se qualifica como interessado ou terceiro prejudicado – Inteligência do artigo 202 da Lei 6.015/1973 – Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Welinton Josué de Oliveira contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, que manteve a negativa de registro da sentença arbitral de usucapião do imóvel matriculado sob nº 1.996 da referida serventia extrajudicial (fl. 184/192).

O recorrenteárbitro do processo arbitral nº 313/2018, em resumo, sustentou que não há impedimento legal para a ação de usucapião ser processada e julgada no âmbito arbitral. Preenchidos os requisitos da lei de arbitragem e aqueles atinentes ao procedimento de reconhecimento da usucapião, o árbitro deve declarar, mediante sentença arbitral, a propriedade por meio de aquisição originária, que levada a registro no ofício imobiliário competente alcançará a necessária publicidade para produzir efeitos contra todos. Por isso, buscou a via recursal para a reforma do r. decisório, com o consequente ingresso do título no fólio real (fl. 226/245).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 303/306).

É o relatório.

Gercino Henrique Lopes apresentou a registro sentença arbitral de usucapião cujo ingresso no fólio real foi obstado, “uma vez que a sentença arbitral não se constitui título hábil, fugindo seu objeto do escopo do juízo arbitral” (fl. 09/10).

Frente à desqualificação registral do título, Welinton Josué de Oliveira, árbitro do processo arbitral nº 313/2018, no qual figuraram como partes Gercino Henrique Lopes (apresentante do título) e Thiago Alfeu Lessa Azevedo, requereu a suscitação da dúvida (fl. 11/14), impugnou a dúvida suscitada (fl. 137/148) e recorreu da sentença de procedência (fl. 226/245).

Mas não há como lhe conferir legitimidade recursa.

Leciona o artigo 202 da Lei nº 6.015/1973:

Art. 202 – Dsentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado”.

Da sua leitura extrai-se que apenas aquele que sofrer os efeitos do ato registral pretendido tem legitimidade para recorrer da sentença proferida no procedimento administrativo de suscitação de dúvida.

Ou seja, a lei só confere direito de recurso ao interessado no ato registral recusado, isto é, a quem detenha interesse, juridicamente protegido, na efetivação do registro.

E do ato registral visado e da desqualificação registral não se evidencia qualquer repercussão na esfera de direitos e obrigações do árbitro que prolatou a sentença arbitral, afastando-o da figura do interessado ou terceiro prejudicado qualificado a interpor apelação contra a sentença exarada no procedimento de dúvida.

Por todo o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso interposto.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 26.01.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CSM/SP: Dúvida – Negativa de registro – Escritura pública de venda e compra – Companhia de habitação popular de campinas/COHAB – Exigência para apresentação de certidão de homologação emitida pela fazenda estadual – Doação ocorrida nos autos de arrolamento não submetido à qualificação registral – A análise do registrador deve se limitar ao título levado a registro – Apelação, ademais, que não configura a via adequada para questionamento acerca dos emolumentos – Dúvida, neste ponto, prejudicada – Recurso a que se dá provimento, na parte conhecida.

Apelação Cível nº 1045428-73.2019.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1045428-73.2019.8.26.0114

Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1045428-73.2019.8.26.0114

Registro: 2021.0000918283

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1045428-73.2019.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante JACKELINE APARECIDA CARDUCI LUNA, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “No que tange à exigência formulada para complementação do depósito prévio, julgaram prejudicada a dúvida, não conhecendo do recurso e, no mais, deram provimento à apelação na parte conhecida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 20 de outubro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1045428-73.2019.8.26.0114

Apelante: Jackeline Aparecida Carduci Luna

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 31.588.

Dúvida – Negativa de registro – Escritura pública de venda e compra – Companhia de habitação popular de campinas/COHAB – Exigência para apresentação de certidão de homologação emitida pela fazenda estadual – Doação ocorrida nos autos de arrolamento não submetido à qualificação registral – A análise do registrador deve se limitar ao título levado a registro – Apelação, ademais, que não configura a via adequada para questionamento acerca dos emolumentos – Dúvida, neste ponto, prejudicada – Recurso a que se dá provimento, na parte conhecida.

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por JACKELINE APARECIDA CARDUCI LUNA em face da r. sentença de fl. 167/172 de lavra do MM. Juiz Corregedor Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o acesso ao registro imobiliário da escritura pública de venda e compra outorgada pela COHAB Campinas em favor da apelante em cumprimento de instrumento particular de promessa de venda e compra com os falecidos genitores da outorgada compradora.

Da nota devolutiva de fl. 139, que qualificou negativamente o título, constaram as seguintes exigências:

“1) Apresentar certidão de homologação emitida pela Fazenda Estadual, quanto a eventual recolhimento ou isenção da doação realizada por ROBERTO CARDUCCI JUNIOR, RENATA APARECIDA CARDUCI ANSANTE, ANDRÉA CARDUCI POZZANI E MARIA CAROLINA DUARTE em favor de JACKELINE APARECIDA CARDUCI LUNA nos autos de arrolamento nº 4506/05 (processo nº 114.01.2005.013018-2), que tramitou na 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Campinas/SP.

(…)

2) Complementar o depósito prévio em mais R$ 1.983,16, nos termos dos artigos 14 da Lei nº 6.015/73 e 13 da Lei Estadual nº 11.331/2002 e ainda do Enunciado nº 02 da Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (ANOREG/SP), sobre a aplicação da Lei Estadual nº 13.290/2008, que introduziu o item 14.2 na tabela de emolumentos”

Em suas razões a apelante sustenta, em suma, que o pretendido é o registro de escritura de venda e compra e a doação é ato intermediário que não será objeto de registro; que no formal de partilha foram reconhecidos direitos à aquisição do imóvel exclusivamente à herdeira Jackeline; que a situação de precedente invocado pelo registrador não se adequa à situação; que na partilha homologada houve recolhimento de impostos e manifestação da Fazenda Estadual sobre os pagamentos; que no caso o registrador deveria se limitar a reportar o fato; que houve partilha desigual mas o valor é inferior ao limite de isenção; que cabe ao registrador verificar o recolhimento de impostos e não sua exatidão; a recorrente entende como aplicável ao caso o item 14.2 da tabela de custas relativo a empreendimento habitacional de interesse social; que a transmissão do bem imóvel da COHAB à recorrente configura primeira transmissão do direito real.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 208/211).

É o relatório.

Pretende a apelante o registro da escritura de venda e compra lavrada no dia 13 de maio de 2011 perante o Tabelião de Notas do Distrito de Sousas, a fl. 355/357 do livro nº 213, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 20.560, figurando a COHAB – Campinas como vendedora e a apelante como outorgada compradora, em cumprimento de instrumento particular de promessa de venda e compra com os falecidos genitores da recorrente.

O Registrador formulou exigência para complementação do depósito prévio, pois, em seu entender, a hipótese não se enquadra no item 14.6 da tabela de emolumentos, conforme pretendido pela apelante, porque o imóvel tem valor superior a 4.705 UFESP e porque não se trata de primeira transmissão passível de benefício previsto para empreendimento habitacional de interesse social.

Contudo, a dúvida, e, por consequência, a apelação, não configura a via adequada para eventual questionamento acerca dos emolumentos, devendo a questão ser levada ao Corregedor Permanente por meio de consulta ou de reclamação, na forma dos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002, cabendo da decisão recurso à E. Corregedoria Geral da Justiça.

Como se sabe ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69 e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

No ponto, então, a dúvida resta prejudicada, não se conhecendo do recurso.

Ultrapassada esta questão, no que concerne ao óbice indicado no item “1” da nota devolutiva de fl. 139, assiste razão à apelante.

Conquanto caiba, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/73, ao oficial de registro a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, o que vem corroborado pelos itens 117 e 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, certo é que, in casu, o tributo do qual se exige a manifestação da Fazenda Estadual diz respeito a distribuição de quinhões em formal de partilha que não será levado a registro, vez que a transmissão dos direitos reais está sendo realizada diretamente pela COHAB – Campinas à recorrente.

A análise do registrador transbordou, pois, os limites da qualificação registral do título apresentado, adentrando na verificação de possível incidência de imposto sobre a doação feita pelos demais herdeiros em favor da interessada nos autos do arrolamento de bens, cujo formal de partilha sequer foi levado a registro.

A qualificação registral deve ser limitada ao título objeto de ingresso no Registro de Imóveis, sendo descabido ao Oficial adentrar na verificação das transações negociais pretéritas, quando irrelevantes para análise do título apresentado.

Por essas razões, pelo meu voto, no que tange à exigência formulada para complementação do depósito prévio, julgo prejudicada a dúvida, não conhecendo do recurso e, no mais, dou provimento à apelação, na parte conhecida.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 26.01.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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