TJSP: Apelação e Reexame Necessário – Mandado de segurança preventivo – ITCMD – Sucessão hereditária – Definição da base de cálculo do tributo, bem como de sua homologação – Incidência sobre o valor do patrimônio líquido dos bens, e não a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo declinado nos autos do inventário – Possibilidade, nos termos dos arts. 38 do Código Tributário Nacional, arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como art. 796 do Código de Processo Civil – Art. 12 da Lei Estadual nº 12.705/00, que desconsidera o abatimento das dívidas que onerem o bem transmitido ou o espólio, que restou derrogado – Inteligência do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 24, § 4.º, da Constituição Federal – Precedentes – Concessão da ordem mantida – Recursos desprovidos.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1035376-06.2019.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada MARIA DO CARMO JACINTHO JUNQUEIRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente) E LUCIANA BRESCIANI.

São Paulo, 6 de novembro de 2021.

RENATO DELBIANCO

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 19.722

Apelação Cível nº 1035376-06.2019.8.26.0506

Recorrente: JUÍZO “EX OFFICIO”

Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO

Apelado: ESPÓLIO DE HAROLDO DINIZ JUNQUEIRA

Interessado: CHEFE DO POSTO FISCAL 11 RIBEIRÃO PRETO

Comarca: RIBEIRÃO PRETO

Juíza de 1º Grau: LUÍSA HELENA CARVALHO PITA

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança preventivo – ITCMD – Sucessão hereditária – Definição da base de cálculo do tributo, bem como de sua homologação – Incidência sobre o valor do patrimônio líquido dos bens, e não a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo declinado nos autos do inventário – Possibilidade, nos termos dos arts. 38 do Código Tributário Nacional, arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como art. 796 do Código de Processo Civil – Art. 12 da Lei Estadual n.º 12.705/00, que desconsidera o abatimento das dívidas que onerem o bem transmitido ou o espólio, que restou derrogado – Inteligência do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 24, § 4.º, da Constituição Federal – Precedentes – Concessão da ordem mantida – Recursos desprovidos.

Trata-se de apelação e reexame necessário interpostos nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado com o fim de permitir ao espólio impetrante o recolhimento do ITCMD tomando-se por base de cálculo o valor do patrimônio líquido dos bens deixados pelo de cujus Haroldo Diniz Junqueira, e não a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo declinado nos autos do inventário, tendo a ordem sido concedida pela r. sentença de fls. 173/176.

Ao recurso oficial somou-se tempestivo apelo do Estado de São Paulo, assistente litisconsorcial passivo (fls. 183/189), aduzindo, em síntese, a impossibilidade de descontos na base de cálculo do ITCMD, consoante determina a legislação de regência.

Vieram contrarrazões (fls. 194/202).

Esta C. Câmara, por intermédio do v. acórdão de fls. 205/214, houve por bem inicialmente não conhecer do recurso interposto em função de se tratar de questão a ser dirimida pelo Juízo do inventário, nos termos do art. 638, § 2.º, do Código de Processo Civil, cuja competência seria de umas Câmaras da Primeira Seção de Direito Privado.

Distribuídos os autos à C. 8.ª Câmara de Direito Privado, esta declinou da competência e suscitou conflito perante o E. Órgão Especial (fls. 217/221) que, por meio do conflito de competência n.º 0009186-18.2021.8.26.0000, declarou como competente esta C. 2.ª Câmara de Direito Público (fls. 223/239).

Não há oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo espólio de Haroldo Diniz Junqueira, representado por sua inventariante Maria do Carmo Jacintho Junqueira, com a finalidade de permitir o recolhimento do ITCMD tomando-se por base de cálculo o valor do patrimônio líquido dos bens deixados pelo de cujus, e não a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo declinado nos autos do inventário n.º 1018115-28.2019.8.26.0506, em trâmite perante a 3.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP.

A ordem foi concedida pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto/SP.

Nenhum reparo comporta o r. julgado.

De acordo com o art. 12 da Lei Estadual n.º 10.705/00, que “dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD” no Estado de São Paulo:

Art. 12. No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.

Tal regramento, no entanto, não se coaduna com o disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional:

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

E, por “bens ou direitos transmitidos” entende-se todos aqueles após a dedução das dívidas do falecido, a teor do disposto nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como art. 796 do Código de Processo Civil:

Código Civil

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

Código de Processo Civil

Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Ora, é princípio hermenêutico basilar que a lei posterior derroga a anterior naquilo que for incompatível (art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [1]), bem como não ser possível lei estadual contrariar o disposto em lei complementar federal, como é o caso do Código Tributário Nacional [2], ou, ainda, que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário” [3], e tem-se por inviável a pretensão fazendária no sentido de se desconsiderar o abatimento das dívidas que onerem o bem transmitido ou o espólio, consoante decidido pelo Excelso Pretório:

“À luz das lições colacionadas, impõe-se a seguinte conclusão: se o imposto é sobre transmissão de patrimônio, a base de cálculo deve ser uma medida do patrimônio (que será o patrimônio transferido). Os impostos incidem sobre signos presuntivos de riqueza. O universo tributável deve corresponder à uma mensuração da riqueza auferida. Tributar fato alheio à riqueza, a título de imposto, importa em confisco. Se a base de cálculo não corresponde ao acréscimo no universo patrimonial daquele que figura como contribuinte, a conclusão é óbvia: a base de cálculo não se coaduna com a hipótese de incidência. Ao vedar as deduções, a lei estadual impede a tributação sobre a transmissão do patrimônio líquido (quantum efetivamente transmitido) e assim deforma a regra matriz de incidência. Não foi por outro motivo que esta Corte já se posicionou no sentido de que a base de cálculo é o montante líquido da herança” (STF, 1ª– T, AgRg no Agravo de Instrumento nº 733.976/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11/12/2012, DJ  05/02/2013).

Nesse sentido, as decisões proferidas por esta C. Corte:

Mandado de Segurança – Tributário – ITCMD – Incidência do imposto sobre a totalidade da herança, sem abatimento das dívidas do falecido – Art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 que contraria o disposto nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil – Base de cálculo do imposto deve corresponder ao acervo patrimonial transmitido, sem inclusão das dívidas do de cujus – Art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 tacitamente revogado pelos arts. 1792 e 1997 do Código Civil, normas federais posteriores e incompatíveis com a primeira – Aplicação do critério temporal previsto no art. 2º, §1º, da LINDB Precedentes desta E. Corte – Sentença mantida – Recurso e reexame desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1037316-70.2020.8.26.0053; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021).

TRIBUTO ITCMD – Imóvel urbano – Base de cálculo – Valor venal utilizado para cálculo do IPTU Possibilidade: – A base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do bem na data da realização do ato ou contrato de doação, quando ausente qualquer arbitramento administrativo para aferição de valor real realizado em regular contraditório. ITCMD – Base de cálculo – Patrimônio efetivamente transferido Dedução das dívidas – Possibilidade: – O ITCMD incide somente sobre o patrimônio efetivamente transferido, deduzidas eventuais dívidas. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1032261-07.2021.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. Recurso contra a decisão que determinou que a base de cálculo do ITCMD compreenda todo o acervo hereditário, sem dedução das dívidas do Espólio. Pretensão do agravante de que se recolha o ITCMD somente sobre o patrimônio líquido que será objeto de partilha, com exclusão das dívidas. Cabe ao CTN, que tem natureza de lei complementar, definir a base de cálculo do imposto. O art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 não poderia ter modificado a base de cálculo do tributo definida no CTN para determinar que não poderiam ser abatidas as dívidas do Espólio na apuração do imposto. Base de cálculo que deve considerar apenas o patrimônio transmitido, com dedução prévia das dívidas, nos termos do art. 38 do CTN. Determinação que também observa o art. 1.792 do Código Civil. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115879-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021).

MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para o fim de que seja conferido o abatimento das dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD – Inteligência dos artigos 1.997 e 1.792, ambos do Código Civil – Sentença concessiva da ordem mantida – Lei Federal de competência legislativa concorrente prevalece sobre Lei Estadual – Exegese do art. 24, inc. I, § 4º, da Constituição Federal – Lei posterior revoga anterior quando com ela incompatível – Artigo 2º, §1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Precedente jurisprudencial – Remessa necessária não provida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1059458-68.2020.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCMD – CÁLCULO – PRÉVIO ABATIMENTO DAS DÍVIDAS – A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que as dívidas do espólio não integram a base de cálculo do ITCMD, que deve recair exclusivamente sobre os bens e direitos efetivamente transmitidos aos herdeiros Decisão reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038663-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021).

Sem razão, portanto, o apelante.

Sem honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas na forma da lei.

Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aventada, observado que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido analisada.

Por estes fundamentos, pelo meu voto, nego provimento aos recursos oficial e voluntário do Estado.

RENATO DELBIANCO

Relator

Notas:

[1] Art. 2.º (…). § 1.º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

[2] De acordo com caudaloso entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal (RE n.º 636.972/RS), o Código Tributário Nacional, apesar de se tratar de uma lei ordinária federal, possui status de lei complementar.

[3] Art. 24, § 4.º, da Constituição Federal. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1035376-06.2019.8.26.0506 – Ribeirão Preto – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Renato Delbianco – DJ 17.11.2021

Fonte: INR Publicações.

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Cartórios têm até 15/2 para se integrar ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis

Termina no próximo dia 15 de fevereiro o prazo para que todas as 3,5 mil unidades de registro de imóveis dos estados e do Distrito Federal se integrem ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), diretamente por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC).

A data-limite está prevista no Provimento 124/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), publicado no dia 9 de dezembro. A integração permitirá universalizar as bases de dados das serventias de registro imobiliário, trazendo mais segurança e acessibilidade às informações.

O SREI foi instituído por meio do Provimento 89/2019, com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Atualmente, todas as serventias do serviço de registro de imóveis do país contribuem com 0,8% dos seus emolumentos brutos para manutenção do sistema.

Com o SREI, a população passa a contar com um ponto único de acesso para solicitar serviços de registro na forma eletrônica a qualquer cartório do Brasil. Outro benefício é a padronização dos serviços de registro de imóveis, com uniformidade de intercâmbio de dados, banco de dados estatísticos, verificação de integridade de livros eletrônicos e matrícula eletrônica, entre outros.

“O funcionamento do SREI em âmbito nacional, em todas as unidades com competência de registro de imóveis, em plataforma única de acesso universal, constitui uma das diretrizes da Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o ano de 2022. A implementação integral do sistema agregará segurança, celeridade e eficiência aos registros imobiliários de todo o país, trazendo benefícios inestimáveis à população”, afirmou a juíza auxiliar da Corregedoria Maria Paula Cassone Rossi.

As informações necessárias para efetuar a integração estão disponíveis no Manual de Integração ao SAEC, elaborado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis, responsável pelo SREI. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Fonte: ANOREG/MT.

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Portaria n. 03, de 24 de janeiro de 2022

Prorroga o prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 60, de 18 de dezembro de 2020.

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 25/01/2022, Edição n. 19/2022, Seção Corregedoria, p. 2), a Portaria n. 03/2022, prorrogando o prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 60/2020, que dispõe acerca da elaboração de estudos e de propostas voltadas à adequação dos serviços Notariais e de Registro à Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). A Portaria entra em vigor imediatamente.

De acordo com o art. 1º, fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 7 de janeiro de 2022, o prazo para a conclusão das atividades e apresentação do relatório pelo Grupo de Trabalho.

Veja a íntegra da Portaria.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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