TJMS divulga feriados e estabelece pontos facultativos de 2022

Está publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, dia 19 de janeiro, a Portaria n. 16, que divulga a relação dos feriados e estabelece os pontos facultativos de 2022 no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul para efeitos administrativos e jurisdicionais.

Neste ano, não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias, em razão de feriados e pontos facultativos, nos seguintes dias:

– 1º a 6 de janeiro – Feriado Forense (Lei n. 3056/2005);
– 7 de janeiro – Transferência do Feriado do Dia da Justiça do ano de 2021 (Portaria n.º 1.160/2021, publicada no D.J. n.º 4849, de 23/11/2021);
– 28 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval;
– 1º de março – terça-feira – Carnaval;
– 2 de março – quarta-feira – Cinzas;
– 14 de abril – quinta-feira – Semana Santa;
– 15 de abril – sexta-feira – Semana Santa;
– 21 de abril – quinta-feira – Tiradentes;
– 16 de junho – quinta-feira – Corpus Christi;
– 11 de agosto – quinta-feira – Instituição dos Cursos Jurídicos;
– 7 de setembro – quarta-feira – Independência do Brasil;
– 11 de outubro – terça-feira – Divisão do Estado;
– 12 de outubro – quarta-feira – Nossa Senhora Aparecida;
– 28 de outubro – sexta-feira – Dia do Servidor Público;
– 2 de novembro – quarta-feira – Finados;
– 15 de novembro – terça-feira – Proclamação da República;
– 19 de dezembro – segunda-feira – (Transferência do feriado do dia 8 de dezembro – Dia da Justiça);
– 20 a 31 de dezembro – Feriado Forense (Lei n. 3056/05).

Não haverá expediente forense na Comarca de Campo Grande e na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 13 de junho (segunda-feira) e no dia 26 de agosto (sexta-feira), em razão das comemorações do Padroeiro (Dia de Santo Antônio) e do Aniversário da Cidade, respectivamente.

Foram estabelecidos como ponto facultativo os dias 22 de abril (sexta-feira), 17 de junho (sexta-feira), 10 de outubro (segunda-feira) e 14 de novembro (segunda-feira), devendo as horas não trabalhadas serem repostas até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do feriado correspondente, salvo no caso de decretação de ponto facultativo pelo Governador do Estado.

Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

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Benefícios acima do mínimo têm reajuste de 10,16%

Com o índice registrado pelo INPC, valor do teto sobe para R$ 7.087,22

Os segurados da Previdência que recebem acima do salário mínimo terão os benefícios reajustados em 10,16%, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Os novos valores foram oficializados pela Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, publicada nesta quinta-feira (20), no Diário Oficial da União (DOU). O reajuste vale desde 1º de janeiro de 2022.

O teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passa a ser de R$ 7.087,22 (antes era de R$ 6.433,57).

Contribuição

As faixas de contribuição ao INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos também foram atualizadas.

As alíquotas são de 7.5% para aqueles que ganham até R$ 1.212; de 9% para quem ganha entre R$ 1.212,01 até R$ 2.427,35; de 12% para os que ganham entre R$ 2.427,36 até R$ 3.641,03; e de 14% para quem ganha de R$ 3.641,04 até R$ 7.087,22.

Essas alíquotas, relativas aos salários de janeiro, deverão ser recolhidas apenas em fevereiro, uma vez que, em janeiro, os segurados pagam a contribuição referente ao mês anterior. Lembrando que, com a reforma da Previdência, as alíquotas passaram a ser aplicadas de forma progressiva, ou seja, cobradas apenas para a parcela do salário que se enquadrar em cada faixa. Assim, a alíquota efetiva aplicada será menor.

Piso previdenciário

O piso previdenciário, valor mínimo dos benefícios do INSS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte) e das aposentadorias dos aeronautas, será de R$ 1.212,00. O piso é igual ao novo salário mínimo nacional, fixado para o ano de 2022.

No auxílio-reclusão, benefício pago a dependentes de segurados de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, o salário de contribuição terá como limite o valor de R$ 1.655,98.

O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC /LOAS) – destinado a idosos e a pessoas com deficiência em situação de extrema pobreza –, a renda mensal vitalícia e as pensões especiais para dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE) também sobem para R$ 1.212,00.

Já o benefício pago a seringueiros e aos dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, passa a valer R$ 2.424,00. A cota do salário-família passa a ser de R$ 56,47, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98.

 

Trabalho, Emprego e Previdência

Fonte: gov.br.

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Pai solo consegue prorrogação de licença paternidade de 30 para 180 dias após adoção de criança

Um pai solo tem direito à extensão de licença paternidade de 30 para 180 dias, descontando o período já usufruído. Ele é bombeiro militar solteiro e adotou uma criança recém-nascida em maio de 2021. A decisão unânime da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve o entendimento de primeiro grau.

Após cinco meses de sua inscrição para adoção, foi concedida ao autor da ação a guarda provisória da filha, um bebê de dois meses nascido em março de 2021. Com isso, apresentou a documentação para formalizar o pedido administrativo de extensão da licença para 180 dias, indeferida pelo comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal sob o argumento de ausência de previsão legal.

No recurso apresentado após decisão favorável ao pai em primeira instância, o órgão afirmou que busca “dar um caráter mais humanizado à licença adotante” ao conferir status de licença maternidade ou paternidade conforme o caso concreto. No entanto, a concessão por 180 dias não encontra guarida nas legislações infraconstitucionais, sendo proibido à corporação decidir contrariamente ao princípio da legalidade.

Pedido tem respaldo na Constituição, no ECA e na CLT

Em sua decisão, a desembargadora relatora ressaltou que a família monoparental está contemplada na Constituição Federal, que também prevê o dever dos pais em assistir, criar e educar os filhos. A magistrada também citou o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente: o dever de zelar pela convivência familiar é também do Poder Público.

O pedido encontra previsão nos artigos 392-B e 329-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que prevê concessão de prazo idêntico à licença maternidade ao trabalhador ou genitor quando há óbito da genitora durante o parto ou no decorrer da licença-maternidade ou ainda quando adota sozinho. As normas trabalhistas devem ser aplicadas analogicamente ao caso, segundo a julgadora.

O colegiado reforçou que o objetivo da prorrogação da licença paternidade é o cuidado afetivo e legal para com o bebê, em respeito ao princípio do melhor interesse. A tese apresentada de carência normativa não pode preponderar sobre a previsão constitucional do dever do Estado de proporcionar as garantias fundamentais às crianças e adolescentes, previstas também no ECA e na CLT. O processo está em segredo de Justiça.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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